MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO
COMÉRCIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
104,DE 30 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a formação de nome empresarial,sua proteção e dá outras
providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC , no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, o art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30
de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da
Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº
8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho
de 1992; e
CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a
análise dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo
art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade
empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que
houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela
sociedade limitada.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa
e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da
novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da
sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões
que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
I - o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando,
se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais
precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
II - a firma:
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios,
deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e
companhia", por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um
dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou
abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais
sócios diretores ou gerentes, com o aditivo "e companhia", por extenso ou
abreviado, acrescida da expressão "comandita por ações", por extenso ou
abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá
conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo "e companhia" e
da palavra "limitada", por extenso ou abreviados;
III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua
nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do
objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra "limitada", por
extenso ou abreviada;
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão "companhia" ou
"sociedade anônima", por extenso ou abreviada, vedada a utilização da
primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão "em
comandita por ações", por extenso ou abreviada;
d) para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno
porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a
constituição, é facultativa a inclusão do objeto da sociedade;
e) ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade
empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente
alteração contratual.
§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser
abreviados os prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada,
admitida a supressão de prenomes;
c) o aditivo "e companhia" ou "& Cia." poderá ser substituído por expressão
equivalente, tal como "e filhos" ou "e irmãos", dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem
atividade não prevista no objeto da sociedade.
Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma
unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa
já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a
distinga.
§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que
expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
Art. 7° Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou
reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da
administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de
identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se
homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões
comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se
homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas
isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões
que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo
nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes civis.
Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de
letras, desde que não configurem siglas.
Art. 10. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de
empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou
semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao
arquivamento do ato, salvo se:
I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da
unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu
nome empresarial;
II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança
do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde
estiver localizada a sede.
Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de
inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade
empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à
unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial
decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do
arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial
da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada.
§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida
comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver
localizada a sede da empresa.
Art. 12. O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas
em sua composição, as regras desta Instrução.
§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente
Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a
nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome
empresarial.
§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança,
deverá ser registrada a alteração da firma.
Art. 13. A expressão "grupo" é de uso exclusivo dos grupos de sociedades
organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de
comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do
grupo.
Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua
firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno
Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP".
Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão
ser aditadas "Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas", "EBBA" ou "EBAB" e
as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão
acrescentar os termos "do Brasil" ou "para o Brasil" aos seus nomes de
origem.
Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que
estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de
Empresas, deverá ser aditado o termo "em liquidação".
Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de
Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o
seu nome empresarial a expressão "em recuperação judicial", que será
excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa N° 99, de 21 de dezembro de
2005.
LUIZ FERNANDO ANTONIO