O Colégio Notarial do Brasil – Conselho
Federal – recebeu do Ministério da Previdência correspondência sobre
manifestação feita a respeito da exigência de homologação judicial, quando
da lavratura de escrituras de inventários e divórcios, para os casos que
envolvem a Previdência Social.
A SOLICITAÇÃO DO CNB
Segue a carta do presidente do CNB:
Novo Hamburgo, 4 de setembro de 2007
INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS
Considerando que a Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007 atribuiu aos
tabeliães de notas competência para lavratura de escrituras públicas de
separação, divórcio, inventário e partilha consensuais;
Considerando que os artigos 982 e 1.124-A, do Código de Processo Civil, com
a redação dada pela referida lei, dispensam a homologação da escritura
pública pelo juiz;Considerando a regulamentação da Lei 11.441, de 4 de
janeiro de 2007 pelo Conselho Nacional de Justiça, mediante a Resolução nº
35, de 24 de abril de 2007;
Considerando o artigo 154, IV, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, que
autoriza o INSS a descontar da renda mensal do benefício de alimentos
decorrentes de sentença judicial:
O Colégio Notarial do Brasil informa que as escrituras públicas de separação
e divórcio que contemplem manifestação de vontade sobre alimentos também
constitui título hábil para que o INSS proceda o desconto referido no artigo
154 do Decreto 3.048/99, independentemente de qualquer homologação.(Estamos
enviando cópia deste para o Conselho Nacional de Justiça.)
Atenciosamente,
José Flávio Bueno Fischer
Presidente
Colégio Notarial do Brasil
A RESPOSTA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
Na íntegra a reposta do Ministério da Previdência: Ofício nº 648/CGBENEF/DRIDIR
01.500.102 Brasília, 29 de outubro de 2007. Ao Colégio Notarial do
Brasil/Conselho Federal Presidente José Flávio Bueno Fischer Rua Júlio de
Castilhos, 419 CEP 93510-130 – Novo Hamburgo – RS
Assunto: Informação datada de 04/09/2007
Prezado Senhor,
1. Em atenção a correspondência enviada em 04/09/2007 ao Diretor de
Benefícios reencaminhado a esta Coordenação Geral de Benefícios, onde o
Colégio Notarial do Brasil informa que as escrituras públicas de separação e
divórcio que contemplem manifestação de vontade sobre alimentos também
constitui título hábil para que o INSS proceda desconto referido no artigo
154 do Decreto nº 3.048/99, independentemente de qualquer homologação.
Esclarecemos:
O referido assunto já se encontra devidamente disciplinado no artigo 464 da
Instrução Normativa/INSS/PRES nº 20/07 de 10/10/2007, ora transcrito:
Seção XII - Da Pensão Alimentícia
Art. 464. Mediante ofício ou apresentação de escritura pública expedida de
acordo com o art. 1.124-A do Código de Processo Civil, a Pensão Alimentícia
- PA, é concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos ou
dos termos constantes na escritura, devendo ser consignado no benefício de
origem mantido pela APS o parâmetro determinado.
2. Comunicamos ainda que a instrução normativa acima referida, bem como toda
e qualquer legislação previdenciária, encontram-se na íntegra em nossa
página,onde todo cidadão tem livre acesso através do endereço eletrônico
www.previdencia.gov.br/legislacão.
Atenciosamente,
Ana Adail Ferreira de Mesquita
Coordenadora Geral de Benefícios
Fonte: CNB-Conselho Federal
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