Instrução Normativa do INSS adequada à Lei 11.441

 

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – recebeu do Ministério da Previdência correspondência sobre manifestação feita a respeito da exigência de homologação judicial, quando da lavratura de escrituras de inventários e divórcios, para os casos que envolvem a Previdência Social.

A SOLICITAÇÃO DO CNB

Segue a carta do presidente do CNB:

Novo Hamburgo, 4 de setembro de 2007

INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS

Considerando que a Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007 atribuiu aos tabeliães de notas competência para lavratura de escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha consensuais;

Considerando que os artigos 982 e 1.124-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela referida lei, dispensam a homologação da escritura pública pelo juiz;Considerando a regulamentação da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007 pelo Conselho Nacional de Justiça, mediante a Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007;

Considerando o artigo 154, IV, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, que autoriza o INSS a descontar da renda mensal do benefício de alimentos decorrentes de sentença judicial:

O Colégio Notarial do Brasil informa que as escrituras públicas de separação e divórcio que contemplem manifestação de vontade sobre alimentos também constitui título hábil para que o INSS proceda o desconto referido no artigo 154 do Decreto 3.048/99, independentemente de qualquer homologação.(Estamos enviando cópia deste para o Conselho Nacional de Justiça.)

Atenciosamente,
José Flávio Bueno Fischer
Presidente
Colégio Notarial do Brasil

A RESPOSTA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA


Na íntegra a reposta do Ministério da Previdência: Ofício nº 648/CGBENEF/DRIDIR 01.500.102 Brasília, 29 de outubro de 2007. Ao Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal Presidente José Flávio Bueno Fischer Rua Júlio de Castilhos, 419 CEP 93510-130 – Novo Hamburgo – RS

Assunto: Informação datada de 04/09/2007

Prezado Senhor,

1. Em atenção a correspondência enviada em 04/09/2007 ao Diretor de Benefícios reencaminhado a esta Coordenação Geral de Benefícios, onde o Colégio Notarial do Brasil informa que as escrituras públicas de separação e divórcio que contemplem manifestação de vontade sobre alimentos também constitui título hábil para que o INSS proceda desconto referido no artigo 154 do Decreto nº 3.048/99, independentemente de qualquer homologação. Esclarecemos:

O referido assunto já se encontra devidamente disciplinado no artigo 464 da Instrução Normativa/INSS/PRES nº 20/07 de 10/10/2007, ora transcrito:

Seção XII - Da Pensão Alimentícia

Art. 464. Mediante ofício ou apresentação de escritura pública expedida de acordo com o art. 1.124-A do Código de Processo Civil, a Pensão Alimentícia - PA, é concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos ou dos termos constantes na escritura, devendo ser consignado no benefício de origem mantido pela APS o parâmetro determinado.

2. Comunicamos ainda que a instrução normativa acima referida, bem como toda e qualquer legislação previdenciária, encontram-se na íntegra em nossa página,onde todo cidadão tem livre acesso através do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br/legislacão.

Atenciosamente,
Ana Adail Ferreira de Mesquita
Coordenadora Geral de Benefícios

Fonte: CNB-Conselho Federal


Fonte: Site do Colégio Notarial/SP - 05/12/2007

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.