Instrução
Normativa da Receita Federal nº 190, de 09/08/2002 (DOU-1, 12/08/2002)
Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
resolve:
Art. 1º - O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será
administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Da Obrigatoriedade e Comprovação da Inscrição
Art. 2º - Estão obrigadas a inscrever-se no CPF, nos termos do
art. 33 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, as pessoas
físicas:
(...)
X - residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos
sujeitos a registro público, inclusive:
a) imóveis;
(...)
Art. 29 - A pessoa física enquadrada na hipótese de que trata o
inciso X do art. 2º fica obrigada a inscrever-se no CPF a partir de 1º
de dezembro de 2002.
(...)
Art. 32 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Everardo Maciel
|