Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010
DOU de 14.6.2010
Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março
de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de
novembro de 1965, nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro
de 1968, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no
art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias
Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em
conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CPF
Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos:
I - inscrição da pessoa física;
II - alteração de dados cadastrais;
III - indicação de pendência de regularização;
IV - suspensão da inscrição;
V - regularização da situação cadastral;
VI - cancelamento da inscrição;
VII - declaração de nulidade da inscrição; e
VIII - restabelecimento da inscrição.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:
I - sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física (DIRPF);
II - inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título
ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF
em nome do espólio ou do contribuinte falecido;
III - cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do imposto de renda na
fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;
IV - profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem
vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de
fiscalização profissional;
V - locadoras de bens imóveis;
VI - participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de
garantia real sobre imóvel;
VII - obrigadas a reter imposto de renda na fonte;
VIII - titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações
financeiras;
IX - que operem em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
X - inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de
qualquer espécie perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
XI - com mais de 18 (dezoito) anos que constem como dependentes em DIRPF;
XII - residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos
a registro público, inclusive:
a) imóveis;
b) veículos;
c) embarcações;
d) aeronaves;
e) participações societárias;
f) contas-correntes bancárias;
g) aplicações no mercado financeiro;
h) aplicações no mercado de capitais.
Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a
inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.
Seção I
Da Comprovação da Inscrição
Art. 4º A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante:
I - a apresentação do “Comprovante de Inscrição no CPF” impresso a partir do
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço , ou emitido pela entidade conveniada, desde que acompanhado de
documento de identificação do inscrito;
II - a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação;
c) Registro Civil de Nascimento;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
e) carteira de identidade profissional;
f) carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos;
g) cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;
h) talonário de cheque bancário; e
i) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência
social ou a serviços previdenciários.
III - a apresentação de cartão inteligente (smart card) em Poli Cloreto de
Vinila (PVC) semirígido, com chip criptográfico capaz de armazenar
certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e que
possua impresso o nome e o número de inscrição no CPF;
IV - a apresentação do Cartão CPF, emitido em conformidade com a legislação
anterior.
§ 1º O “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelos dos Anexos I e
II, conterá obrigatoriamente:
I - o nome da pessoa física;
II - o número de inscrição;
III - a data de nascimento; e
IV - a data e hora da emissão e código de controle que deverão ser
utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.
§ 2º O “Comprovante de Inscrição no CPF” somente produzirá efeitos mediante
confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.
§ 3º Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for entregue ao
contribuinte por uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do
art. 40, será permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo do
Anexo I.
Seção II
Da Inscrição
Subseção I
Do Número Único de Inscrição
Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído a pessoa física uma única
vez, sendo vedada a concessão, a qualquer título, de mais de um número de
CPF.
Subseção II
Do Local de Solicitação da Inscrição
Art. 6º A pessoa física poderá solicitar sua inscrição no CPF nos seguintes
locais:
I - no caso de residente ou domiciliado no País:
a) no sítio da RFB na Internet, no endereço , se possuir Título de Eleitor;
b) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a IX do art.
40, se estiver no País ou representado por procurador no País; ou
c) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se
estiver no exterior ou representado por procurador no exterior;
II - no caso de residente ou domiciliado no exterior:
a) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se
estiver no exterior ou representado por procurador no exterior; ou
b) em uma das unidades da RFB, se estiver em trânsito pelo País ou
representado por procurador no País;
III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de
repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem
de imunidades e privilégios:
a) diretamente no Ministério das Relações Exteriores (MRE) ou em uma das
entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, devendo, nesta
hipótese, comunicar o fato ao MRE, se efetuarem seu pedido no Brasil;
b) em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior, se efetuarem
seu pedido no exterior; ou
IV - exclusivamente nas unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.
Subseção III
Dos Documentos Necessários à Inscrição
Art. 7º Na solicitação de inscrição efetuada, pela própria pessoa física com
16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado:
I - documento de identificação do interessado que comprove naturalidade,
filiação e data de nascimento;
II - Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou outro documento que
comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral; e
III - documento da Justiça Eleitoral que ateste a impossibilidade ou a
inexistência de obrigatoriedade do alistamento eleitoral, no caso de
contribuintes maiores de 18 (dezoito) e menores de 70 (setenta) anos.
§ 1º Poderá ser dispensado o documento da Justiça Eleitoral mediante
apresentação de outro documento que comprove a não-obrigatoriedade de
alistamento eleitoral.
§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:
I - o documento de identificação apresentado deve ter validade no país de
residência; e
II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário “Ficha Cadastral de
Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 3º Não é obrigatória a comprovação de filiação:
I - de estrangeiros;
II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no
documento de identificação.
§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentação nos casos de inscrições
concluídas pela Internet.
Art. 8º A solicitação de inscrição de menores de 16 (dezesseis) anos,
tutelados, curatelados e de outras pessoas físicas sujeitas à guarda
judicial deverá ser efetuada pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis
pela guarda judicial, com a apresentação:
I - de documento de identificação do interessado que comprove naturalidade,
filiação e data de nascimento;
II - de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou
responsável pela guarda em virtude de decisão judicial; e
III - de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela
guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito.
§ 1º A solicitação de inscrição deverá ser assinada por um dos pais, pelo
tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de
decisão judicial, conforme o caso.
§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:
I - os documentos de identificação apresentados devem ter validade no país
de residência; e
II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário “Ficha Cadastral de
Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;
§ 3º Não é obrigatória a comprovação de filiação:
I - de estrangeiros;
II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no
documento de identificação.
Art. 9º Na solicitação de inscrição efetuada por procurador, devem ser
apresentados:
I - os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;
II - documento de identificação do procurador;
III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma
reconhecida; e
IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.
Art. 10. Na inscrição de pessoa física falecida, devem ser apresentados:
I - documento que justifique a inscrição;
II - certidão de óbito;
III - documento de identificação do falecido que comprove a data de
nascimento, naturalidade e filiação, se estas informações não constarem na
certidão de óbito;
IV - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente
ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e
V - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de
inexistência de bens a inventariar.
Parágrafo único. Não é obrigatória a comprovação de filiação:
I - de estrangeiros;
II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no
documento de identificação.
Subseção IV
Da Inscrição de Ofício
Art. 11. As inscrições de ofício serão realizadas pela RFB nos seguintes
casos:
I - solicitação de órgãos públicos, entidades de assistência social e
entidades de saúde que atendam pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em função
da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades
conveniadas;
II - interesse da administração tributária, por intermédio de processo
administrativo;
III - apresentação de DIRPF por pessoa física não inscrita no CPF, com
número de inscrição de terceiro;
IV - contribuinte falecido; e
V - determinação judicial.
§ 1º Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de atribuição do:
I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal
do Brasil;
II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração
Tributária no município de São Paulo; e
III- Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores
Contribuintes no município do Rio de Janeiro.
§ 2º A inscrição de ofício será comunicada à pessoa física interessada pela
autoridade a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Seção I
Do Local de Solicitação da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 12. A alteração de endereço deve ser efetivada por intermédio:
I - da DIRPF;
II - do sítio da RFB na Internet, no endereço ;
III - das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a VII do art. 40,
no caso de endereço no País;
IV - do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio
da RFB na Internet, no endereço ;ou
V - das unidades da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.
Art. 13. As demais solicitações de alteração de dados cadastrais devem ser
efetuadas nos seguintes locais:
I - no caso de residente ou domiciliado no País:
a) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art.
40, se estiver no País, ou representado por procurador no País; e
b) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se
estiver no exterior, ou representado por procurador no exterior;
II - no caso de residente ou domiciliado no exterior:
a) em uma das unidades da RFB, se estiver em trânsito pelo País, ou
representado por procurador no País; e
b) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se
estiver no exterior, ou representado por procurador no exterior;
III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de
repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem
de imunidades e privilégios:
a) diretamente no MRE, ou em uma das entidades conveniadas citadas nos
incisos I a V do art. 40, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE,
se efetuarem seu pedido no Brasil; e
b) em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior, se efetuarem
seu pedido no exterior; ou
IV - exclusivamente nas unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.
Seção II
Dos Documentos Necessários à Solicitação de Alteração de Dados Cadastrais
Art. 14. A alteração cadastral deverá constar dos documentos exigidos na
forma dos arts. 7º e 8º.
§ 1º Na solicitação de alteração de dados cadastrais efetuada por
procurador, devem ser apresentados:
I - os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;
II - documento de identificação do procurador;
III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma
reconhecida; e
IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.
§ 2º Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração
de endereço.
Art. 15. No caso de alteração de dados cadastrais de pessoa falecida, serão
exigidos, além do documento que comprove a alteração cadastral:
I - certidão de óbito;
II - documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade,
filiação e data de nascimento, se estas informações não constarem na
certidão de óbito;
III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro,
convivente, ou sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a
inventariar; e
IV - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de
inexistência de bens a inventariar.
Seção III
Da Alteração de Ofício
Art. 16. As alterações de ofício serão realizadas pela RFB, no interesse da
administração tributária, ou por determinação judicial.
§ 1º Os atos de alteração de ofício no CPF serão de atribuição do:
I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal
do Brasil;
II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração
Tributária no município de São Paulo; e
III- Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores
Contribuintes no município do Rio de Janeiro.
§ 2º A alteração de ofício será comunicada à pessoa física interessada pela
autoridade a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO
Art. 17. A indicação de pendência de regularização da inscrição será
efetuada quando houver a omissão de entrega da DIRPF, se obrigatória, exceto
nas hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade de inscrição.
§ 1º A verificação da omissão será efetuada anualmente.
§ 2º Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio
do “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do
Anexo III, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo
telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para
ligações efetuadas do exterior.
Seção I
Da Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”
Art. 18. A pessoa física regularizará a situação cadastral “pendente de
regularização” mediante a apresentação:
I - da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso;
II - da Declaração de Saída Definitiva do País, ainda que em atraso; ou
III - do pedido de regularização de situação cadastral, nos termos do art.
19, exceto quando esteja obrigada à entrega da DIRPF.
§ 1º Será regularizada de ofício a situação cadastral pendente de
regularização motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou
administrativa.
§ 2º Os atos de regularização de ofício no CPF serão de atribuição do:
I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal
do Brasil;
II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração
Tributária no município de São Paulo; e
III- Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores
Contribuintes no município do Rio de Janeiro.
§ 3º A regularização dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for
devido e da imposição das penalidades cabíveis.
Seção II
Do Pedido de Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”
Art. 19. A pessoa física poderá apresentar o pedido de regularização de
situação cadastral nos seguintes locais:
I - pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no
Brasil, ou representada por procurador no País:
a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ;
b) pelo telefone 146; ou
c) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art.
40;
II - pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no
País, ou representada por procurador no País:
a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou
b) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art.
40;
III - pessoa física que se encontre no exterior:
a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ;
b) pelo telefone 55-78300-78300; ou
c) mediante apresentação, na representação diplomática brasileira do país
onde se encontre, do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”,
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;
IV - pessoa física falecida, em uma das unidades da RFB.
Seção III
Dos Documentos Necessários ao Pedido de Regularização da Situação Cadastral
“Pendente de Regularização”
Art. 20. No pedido de regularização efetuado em uma das entidades
conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, devem ser
apresentados os documentos exigidos na forma dos arts. 7º e 8º.
Art. 21. No caso de pedido de regularização de pessoa falecida, serão
exigidos:
I - certidão de óbito;
II - documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade,
filiação e data de nascimento, se estas informações não constarem na
certidão de óbito; e
III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro,
convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a
inventariar.
Art. 22. Caso seja necessário proceder a alteração cadastral, deverá ser
observado o disposto nos arts. 12 a 15.
Seção IV
Dos Custos do Pedido de Regularização da Situação Cadastral “Pendente de
Regularização”
Art. 23. O pedido de regularização de situação cadastral implica os
seguintes custos, por conta do solicitante:
I - valor referido no § 3º do art. 42, quando entregue num dos locais
citados nos incisos I ao V do art. 40; e
II - valor aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do
exterior ou valor aplicável às chamadas de telefones celulares para o
telefone 146;
Parágrafo único. Não há custos no pedido de regularização de situação
cadastral entregue de acordo com o disposto nas alíneas “a” dos incisos I a
III, na alínea “c” do inciso III e no inciso IV do art. 19.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 24. A suspensão da inscrição será efetuada quando houver inconsistência
cadastral.
Parágrafo único. Será dada ciência da suspensão por meio do “Comprovante de
Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo III:
a) disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;
b) pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País; ou
c) 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.
Seção Única
Da Regularização da Situação Cadastral “Suspensa”
Art. 25. A pessoa física deverá apresentar o pedido de regularização de
situação cadastral suspensa nos seguintes locais:
I - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou em uma das entidades
conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, no caso de pessoa
física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, ou
representada por procurador;
II - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou nas unidades da RFB, no
caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no
País, ou representada por procurador no País;
III - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou na representação
diplomática brasileira do país onde se encontre, mediante o formulário
“Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet;
ou
IV - em uma das unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.
Parágrafo único. Será regularizada de ofício a situação cadastral suspensa
motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 26. O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:
I - a pedido; ou
II - de ofício.
Seção I
Do Cancelamento a Pedido
Art. 27. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá,
exclusivamente:
I - quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa
física;ou
II - nos casos de óbito da pessoa física inscrita.
Parágrafo único. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada
no País, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com os seguintes
documentos:
I - se houver espólio, a declaração final de espólio, apresentada pelo
inventariante;
II - se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge
meeiro, convivente ou parente.
Art. 28. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no
exterior, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com a certidão
de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente, inventariante, ou
parente.
Art. 29. O cancelamento de inscrição no CPF por óbito, solicitado por
inventariante, cônjuge meeiro, convivente, sucessor a qualquer título ou
parente que esteja no exterior, deve ser solicitado à repartição diplomática
brasileira do país em que se encontre, com a apresentação do formulário
“Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet,
no endereço .
Seção II
Do Cancelamento de Ofício
Art. 30. Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes
hipóteses:
I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa
física;
II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios
de troca de informações celebrados com a RFB;
III - por decisão administrativa, nos demais casos; ou
IV - por determinação judicial.
Art. 31. O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuado pelo
titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou, por
meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União,
que identificará sua motivação.
CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 32. Será declarada nula a inscrição no CPF em que for constatada
fraude, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física.
Art. 33. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será efetuada pelo
titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato
Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que
identificará sua motivação.
Art. 34. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos
retroativos (ex tunc).
CAPÍTULO VIII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 35. O restabelecimento da inscrição é o ato de reverter o cancelamento
ou a nulidade da inscrição, motivado por reabertura de inventário, erro ou
decisão judicial ou administrativa.
CAPÍTULO IX
DAS ENTIDADES CONVENIADAS
Seção I
Dos Atos Executados por Entidades Conveniadas
Art. 36. Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização
de situação cadastral são executados por entidades conveniadas, nos termos
dos arts. 41 a 43.
Seção II
Dos Atos Executados por Repartições Diplomáticas Brasileiras no Exterior
Art. 37. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior não praticam
atos perante o CPF, somente iniciam o atendimento dos atos descritos nos
incisos I, II, V e VI do art. 2º, solicitados por pessoa física que se
encontre no exterior, nos termos do art. 51.
Seção III
Dos Atos Executados pelo Ministério das Relações Exteriores
Art. 38. O MRE não pratica ato perante o CPF, somente inicia o atendimento
de inscrição solicitada no Brasil, nos termos do art. 52, por funcionários
estrangeiros de missões diplomáticas, de repartições consulares ou de
representação de organismo internacional que gozem de imunidades e
privilégios.
Art. 39. Serão executados exclusivamente pela RFB:
I - as inscrições, alterações e regularizações cadastrais realizadas de
ofício;
II - os atos descritos nos incisos III, IV, VI a VIII do art. 2º;
III - os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º no caso de solicitação
formulada por não-residente ou não-domiciliado no Brasil, em trânsito pelo
País;
IV - a conclusão do atendimento dos seguintes atos:
a) efetuados pelas entidades conveniadas, na hipótese do art. 50;
b) solicitados nas repartições diplomáticas brasileiras, na hipótese do art.
51; ou
c) solicitados no MRE, na hipótese do art. 52.
Seção IV
Dos Convênios
Subseção I
Das Entidades com as quais a RFB pode Celebrar Convênios
Art. 40. Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar
convênios com as seguintes entidades:
I - Banco do Brasil S.A.;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
IV - instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas
Federais (Rarf);
V - Banco Popular do Brasil S.A.;
VI - entidades públicas de atendimento ao cidadão;
VII - órgãos públicos federais;
VIII - Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG); e
IX - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN).
Subseção II
Dos Convênios Celebrados pela RFB
Art. 41. A RFB e outros órgãos da administração pública federal poderão
celebrar convênio a fim de permitir esses órgãos a praticarem gratuitamente
a inscrição e alteração de endereço no CPF.
Art. 42. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas nos
incisos I a V do art. 40 deverão celebrar convênio com a RFB, conforme
modelo referencial constante do Anexo IV.
§ 1º De acordo com o disposto no convênio, as entidades conveniadas poderão
praticar os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização
da situação cadastral no CPF.
§ 2º As entidades conveniadas mencionadas no caput poderão cobrar dos
interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou
não, ao processamento e emissão dos documentos de cadastro, não cabendo
qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.
§ 3º O valor referido no § 2º não excederá a quantia de R$ 5,50 (cinco reais
e cinquenta centavos).
§ 4º A prática dos atos previstos neste artigo será efetuada de imediato,
exceto nos casos do art. 50, e implicará, obrigatoriamente, a entrega ao
contribuinte do “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme Anexo I, no caso
de inscrição e de alteração de dados cadastrais constantes do comprovante.
Art. 43. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no inciso
VI do art. 40 deverão celebrar convênio com a RFB, representada pelo
Superintendente da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal,
conforme os seguintes modelos:
I - constante no Anexo V, se a entidade conveniada emitir algum dos
seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação; ou
c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência
social ou de previdência;
II - constante no Anexo VI, se a entidade conveniada não emitir nenhum dos
documentos citados no inciso I.
§ 1º Os convênios, nos modelos mencionados nos incisos I e II do caput,
obrigam a entidade conveniada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e
de alteração de dados cadastrais referentes à mudança de endereço.
§ 2º O atendimento prestado pelas entidades conveniadas de que trata este
artigo será gratuito.
§ 3º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo V obrigam a entidade
conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir.
§ 4º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo VI obrigam a
entidade conveniada a entregar à pessoa física o “Comprovante de Inscrição
no CPF” impresso a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço , exceto
nos casos do art. 50.
Subseção III
Da Vigência dos Convênios já Celebrados
Art. 44. O disposto nos arts. 40 a 43 não implicará alteração dos convênios
em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.
Subseção IV
Da Identificação da Entidade Conveniada
Art. 45. Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão
identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam
sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do
responsável pela conferência dos documentos.
Subseção V
Da Responsabilidade da Entidade Conveniada
Art. 46. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na
transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da
entidade conveniada.
Parágrafo único. As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por
seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento
em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à
reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a
terceiros.
Subseção VI
Da Solicitação de Esclarecimentos
Art. 47. A RFB poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados os
esclarecimentos que julgar necessários sobre a prestação de serviços
relacionados ao CPF.
Parágrafo único. Os conveniados deverão responder às solicitações de
esclarecimento em até 5 (cinco) dias úteis.
Subseção VII
Da Denúncia do Convênio
Art. 48. Os convênios poderão ser denunciados, a qualquer tempo, pela RFB
nos seguintes casos:
I - falta de cumprimento das disposições desta Instrução Normativa;
II - reclamações reiteradas por parte dos usuários dos serviços prestados
pelos conveniados; ou
III - utilização ou divulgação dos dados cadastrais coletados para fins
diversos daqueles estabelecidos por esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS
Art. 49. Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias
autenticadas.
§ 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos, se estiverem
acompanhados dos originais.
§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ter cópia
traduzida por tradutor juramentado.
§ 3º O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o
instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua
validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição
contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional.
Seção I
Do Atendimento Não-Conclusivo
Art. 50. As seguintes solicitações terão atendimento não-conclusivo nas
entidades conveniadas, devendo ser concluídas em uma das unidades da RFB:
I - inscrição, alteração cadastral e regularização de situação cadastral de
pessoas físicas não possuidoras do Título de Eleitor desobrigadas do
alistamento eleitoral, exceto menores de 18 (dezoito) ou maiores de 70
(setenta) anos;
II - inscrição de estrangeiros;
III - alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir à alteração de
endereço, ou de nome quando houver inconsistência cadastral;
IV - sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em
Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).
§ 1º Nos casos de atendimento não-conclusivo, a entidade conveniada
fornecerá ao contribuinte código de atendimento e a relação de documentos
que devem ser apresentados à RFB.
§ 2º A conclusão do atendimento na RFB estará condicionada à apresentação de
código de atendimento emitido pela entidade conveniada.
§ 3º A RFB emitirá o “Comprovante de Inscrição no CPF” na conclusão do
atendimento.
Art. 51. Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas
brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pela
Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF) - Brasília-DF.
Parágrafo único. A representação diplomática brasileira no exterior ao
recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais,
regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá:
I - conferir a documentação apresentada;
II - reproduzir e autenticar as fotocópias dos documentos apresentados;
III - devolver os documentos ao interessado; e
IV - encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da
DRF - Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O,
Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900.
Art. 52. Os atendimentos prestados pelo MRE não são conclusivos, devendo ser
concluídos pela Dicat da DRF - Brasília -DF.
Parágrafo único. Também serão concluídas pela Dicat da DRF - Brasília - DF
as solicitações feitas às entidades conveniadas de que tratam os incisos I a
V do art. 40 quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões
diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo
internacional que gozem de imunidades e privilégios.
Seção II
Do Acompanhamento das Solicitações Perante o CPF
Art. 53. Nos casos de solicitações que não tenham atendimento conclusivo nas
entidades conveniadas, será fornecido código de atendimento que permitirá à
pessoa física solicitante acompanhar, pelo sítio da RFB na Internet, no
endereço , ou pelo telefone 146, o andamento da solicitação.
Art. 54. No caso de solicitações efetuadas nas repartições diplomáticas
brasileiras no exterior, o acompanhamento das solicitações e a consulta ao
número de inscrição atribuído poderão ser efetuados pelo sítio da RFB na
Internet, no endereço com a utilização do código de atendimento constante no
formulário “Ficha Cadastral da Pessoa Física” ou pelo telefone
55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.
Seção III
Da Situação Cadastral
Art. 55. A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral,
em:
I - regular:
a) no exercício em que for realizada;
b) quando a pessoa física tenha apresentado a DIRPF do exercício a que
estava obrigada, ainda que em conjunto; ou
c) quando a pessoa física tenha apresentado o pedido de regularização de
situação cadastral;
II - pendente de regularização, quando da ocorrência da hipótese prevista no
art. 17;
III - suspensa, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 24;
IV - cancelada, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 26; ou
V - nula, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 32.
Parágrafo único. A regularidade da situação cadastral do CPF independe da
regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.
Seção IV
Da Consulta Pública ao CPF
Art. 56. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF
poderá ser realizada pelo “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”
disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146,
para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas
do exterior.
Parágrafo único. A consulta será realizada mediante indicação do número de
inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:
I - quando realizada pela Internet, do nome e da situação cadastral da
pessoa física; ou
II - quando realizada por telefone, da situação cadastral da pessoa física.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 57. O início da nova sistemática de atendimento, nos termos desta
Instrução Normativa, em cada entidade conveniada constante dos incisos I a
III do art. 40, poderá ser implementada em datas distintas, sendo vedada à
conveniada operacionalizar simultaneamente a nova sistemática de atendimento
com a constante da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.
Art. 58. Não será permitida a geração de cartão CPF em PVC após a
implementação da nova sistemática de atendimento, nos termos desta Instrução
Normativa, nas entidades conveniadas constantes dos incisos I a III do art.
40, ainda que o atendimento tenha se iniciado na sistemática constante da
Instrução Normativa RFB nº 864, de 2008.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. A atribuição para a prática dos atos a que se referem o § 1º do
art. 11, o § 1º do art. 16 e o § 2º do art. 18 poderá ser delegada a outros
servidores da RFB.
Art. 60. Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do art.
2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral nula
perante o CPF equivale à situação cancelada.
Art. 61. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de
2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Anexo I - Modelo de "Comprovante de Inscrição no CPF Emitido pelas Entidades
Conveniadas
Anexo II - Modelo de Comprovante de Inscrição no CPF Emitido pelo Sítio da
RFB na Internet
Anexo III - Modelo do Comprovante de Situação cadastral no CPF
Anexo IV - Modelo Referencial de Convênio a ser Celebrado entre a RFB,
Bancos e ECT
Anexo V - Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou
Municípios - Entidades citadas no inciso I do Art. 43 da IN RFB nº 1.042, de
10 de junho de 2010.
Anexo VI - Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou
Municípios - Entidades citadas no no inciso II do Art. 43 da IN RFB nº
1.042, de 10 de junho de 2010. |