O presidente do Supremo Tribunal Federal,
ministro Maurício Corrêa, determinou hoje (9/1), em despacho, que sejam
colhidas informações do governador de Minas Gerais e da Assembléia
Legislativa do estado sobre dispositivos da Lei Complementar 64/02. Os
artigos 79 e 85 asseguram aos servidores não-efetivos a filiação no
regime de previdência estadual e institui contribuição para o custeio da
assistência à saúde.
O ministro pediu as informações ao examinar Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3106) ajuizada pelo procurador-geral da
República, Cláudio Fonteles. Segundo o procurador-geral, cabe aos
estados e ao Distrito Federal instituir e manter o sistema de
previdência de seus servidores efetivos, podendo, para tanto, cobrar
contribuição previdenciária. No entanto, essa faculdade não alcança os
servidores não-efetivos, de acordo com o artigo 40, parágrafo 3 da
Constituição Federal.
De acordo com a Constituição, os servidores públicos ocupantes
exclusivamente de cargos em comissão são obrigatoriamente vinculados ao
regime geral da previdência social, o que conflita com a lei estadual,
salienta Fonteles, "pois é inadmissível a filiação a mais de um regime
de previdência social".
Sustenta ainda o procurador-geral que a Lei Complementar estadual prevê
ainda a participação dos servidores não-efetivos na assistência médica,
hospitalar, odontológica, farmacêutica e complementar aos segurados a
ser prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Minas
Gerais. Isso afrontaria o artigo 149, parágrafo 1º da Constituição
Federal que apenas facultou a cobrança de contribuição de seus
servidores para o custeio do sistema de previdência e assistência social
e não para assistência à saúde.
No despacho, o ministro Maurício Corrêa disse entender, à primeira
vista, que aos servidores que detêm apenas cargo em comissão somente é
permitida a filiação ao regime geral da previdência social. "Melhor,
entretanto, dirá o exame mais acurado do tema", salientou. |