A doação de bem imóvel, de pai para filhos,
quando o doador já se encontra com idade avançada e saúde debilitada, tem o
claro intuito de evitar gastos futuros com inventário e honorários
advocatícios, além de poupar tempo. Mas a consequência prática desse
procedimento não pode causar prejuízos ao trabalhador doméstico, se o autor
da herança não tiver outros bens para garantir a execução trabalhista.
Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de
1o Grau, que reconheceu o vínculo empregatício doméstico entre a reclamante
e o pai de família falecido, para quem ela prestava serviços (incluindo todo
o núcleo familiar) no período de junho de 2006 a agosto de 2008, com a
responsabilidade de cada filha limitada à herança. Além disso, os julgadores
mantiveram a determinação de que o imóvel residencial, localizado na fazenda
onde a empregada trabalhava, constitua garantia dos créditos trabalhistas
que foram deferidos na sentença.
As herdeiras não se conformaram com a indicação do imóvel residencial, como
garantia, sob a alegação de que, por ocasião da morte de seu pai, o bem já
lhes pertencia. Analisando o caso, o desembargador José Miguel de Campos,
verificou que o falecido, em 22.09.2004, doou, para suas filhas, em torno de
97%, de sua fazenda. Como não restavam mais bens para ser inventariados, o
procedimento adotado pelo Juízo de 1o Grau, no seu entender, foi acertado.
Isso porque, conforme explicou o relator, o artigo 3o, I, da Lei 8.009/90,
estabelece que a impenhorabilidade pode ser oposta em qualquer processo de
execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza,
exceto se o processo se referir a créditos de trabalhadores da própria
residência, como é o caso. Assim, ainda que a doação tenha sido realizada
para poupar tempo e dinheiro, esse ato atinge os direitos da reclamante, já
que não existem outros bens para garantir o pagamento dos créditos
trabalhistas. “Nesta toada, ficam as reclamadas advertidas que qualquer
disposição, onerosa ou gratuita, de referido bem imóvel será ineficaz em
relação à reclamante, pois configurará fraude contra credores, nos termos do
art. 158 e seguintes do Código Civil Brasileiro”- frisou o desembargador,
mantendo a sentença.
( RO nº 00702-2009-074-03-00-0).
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