Indenização de R$ 50 mil para o titular do 2º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre

 

O titular do 2º Cartório de Protestos de Porto Alegre, João Figueiredo Ferreira, receberá uma reparação financeira de R$ 50 mil a ser paga pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Secção do Rio de Janeiro.

Em ação judicial, o tabelião gaúcho alegou que foi ofendido através de um informativo, publicado pelo IEPT-RJ, na matéria "Mau Exemplo", que trata do envio, pelo tabelionato, de bloqueto bancário para pagamento de título apontado para protesto contra devedor residente no Rio de Janeiro. A petição inicial sugeria uma indenização entre R$ 250 mil e R$ 500 mil.

O réu contestou dizendo que "o Boletim Informativo tem como fim promover o alcance da finalidade e dos objetivos do instituto e que a questão foi comentada em razão da violação pelo autor das disposições do artigo 15 da Lei nº 9.492/97, que exige a intimação por edital dos devedores domiciliados fora da competência territorial do tabelionato" e que "a conduta do autor também malfere a regra do artigo 19 da mesma lei". Sustentou também que o artigo 722 da Consolidação Normativa da Corregedoria de Justiça do RS conflita com as disposições da Lei nº 9.492/97.

Em sentença, o juiz Sandro Silva Sanchotene, da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, reconheceu que "o procedimento adotado pelo tabelião Figueiredo, alvo de duras críticas do réu, não se mostra ilícito - mas, pelo contrário, está de acordo com os princípios constitucionais vigentes e bem preserva os interesses dos devedores". O magistrado explica que "o envio do boleto para pagamento, também não torna ilícita a conduta do autor, pois tem a evidente finalidade de facilitar o pagamento pelos devedores e, ainda, de cientificar do aponte".

Comparativamente a sentença aponta que o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - que é órgão de estudos da categoria profissional dos tabeliães de protesto - agiu de forma ilícita, ao atribuir conduta irregular e de mau exemplo ao autor.

Para fixar a reparação em R$ 140 mil, o magistrado considerou que "os danos são acentuados, pois o informativo circulou dentre os colegas de profissão do autor e a repercussão se deu no meio profissional (...) sendo de conhecimento geral que os tabelionatos de Porto Alegre têm rendas consideráveis, não podendo a indenização ser baixa sob pena de ser imprestável ao fim de reparar os danos, sendo o réu instituto de âmbito nacional".

A apelação do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil foi provida apenas para reduzir a indenização para R$ 50 mil, "suficiente para atenuar as conseqüências causadas à honra da pessoa do ofendido, não significando um enriquecimento sem causa para a vítima, punindo a responsável e dissuadindo-o da prática de novo atentado".

Pelo voto do desembargador Odone Sanguiné, "a ponderação entre os dois direitos fundamentais (liberdade de informação e inviolabilidade da honra) considera como inadmissíveis as críticas desmedidas e exorbitantes ou as expressões indubitavelmente injuriosas e que resultem desnecessárias para o fim da formação da opinião pública".

A 9ª Câmara rejeitou a apelação do autor, no ponto em que pretendia a majoração do valor indenizatório. O instituto réu deverá ainda publicar em seu periódico, por duas vezes, uma síntese da condenação. A honorária dos advogados Gilberto Niederauer Correa e Fernando Brilmann que atuaram na defesa do autor será de 20%. A controvérsia ainda comporta, em tese, recurso especial do STJ. (Proc. nº 70017718313).

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O que é o IEPTB-RJ - O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Rio de Janeiro, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que além de representar a “entidade mãe” (IEPTB) naquele Estado, dá suporte às serventias do segmento protesto e aos seus usuários. Criada em 17 de novembro de 2000, vem atendendo às diretrizes e orientações da entidade nacional, que tem incentivado a criação de secionais em todas as unidades da Federação, com o intuito de desenvolver, aprimorar e padronizar os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida.

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Leia a matéria seguinte
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A nota ofensiva contra o tabelião

"Mau exemplo”

Enquanto a Diretoria do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil envida todos os esforços para unificar procedimentos de um modo geral, alguns Tabeliães de Protesto parecem ainda não entender o importante papel que desempenhamos junto à Justiça e à sociedade.

Nessa unificação falada inclui-se a conduta ética, que pelo exemplo a seguir nos dá mostra de que, vez por outra, colegas passam por cima do pensamento da prática demonstrados pela maioria.

Vemos abaixo a reprodução de “uma intimação” feita pelo 2º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre/RS, contra um Sacado, cujo nome omitimos por razões éticas, domiciliado no Rio de Janeiro.

O princípio da territorialidade obviamente não está sendo observado e o IEPTB deverá, com certeza, advertir o colega de Porto Alegre, lembrando-lhe que a união é que faz a força, devendo todos trabalhar em equipe e numa só direção e, principalmente, cumprir e lei.


Sentença

“Foi atingido em sua auto-estima suportando sofrimento e dor”

Comarca de Porto Alegre
17ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor, 10
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Nº de Ordem:
Processo nº: 001/1.05.0240188-9
Natureza:Ordinária – Outros
Autor:Joao Figueiredo Ferreira
Réu:Instituto de Estudos de Protesto de Titulos do Brasil
Juiz Prolator:Juiz de Direito - Dr. Sandro Silva Sanchotene
Data:26/06/2006


Vistos etc.

João Figueiredo Ferreira ajuizou Ação Ordinária contra Instituto de Estudos de Protesto de Titulos do Brasil.

Alega que foi ofendido através do Informativo do instituto demandado em razão da matéria titulada como Mau Exemplo, onde é imputado ao autor o envio por seu Tabelionato de bloqueto bancário para pagamento de título apontado para protesto.

Ao identificar o 2º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre fica evidente que se trata de conduta atribuída ao autor.

Trata-se de periódico com tiragem de 3.000 exemplares e com repercussão dentre seus colegas.

O autor sentiu-se ofendido e pretende reparação por danos morais.

Deseja a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo seu arbitramento entre R$ 250.000,00 e seu dobro.
Pede a procedência da ação.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 11-35.

O réu contestou dizendo que o Boletim Informativo tem como fim promover o alcance da finalidade e dos objetivos do instituto e que a questão foi comentada em razão da violação pelo autor das disposições do artigo 15 da Lei nº 9.492/97, que exige a intimação por edital dos devedores domiciliados fora da competência territorial do Tabelionato.
A conduta do autor também malfere a regra do artigo 19 da mesma lei.

Diz que a interpretação dos dispositivos legais antes referidos vinha suscitando discussões entre os profissionais, sendo que o autor fora convidado para palestrar no evento ‘Convergência 2003’ a fim de esclarecer seus procedimentos, mas não enfrentou o assunto.

Em razão das controvérsias foi veiculado o ‘Manual da Convergência 2003’, mas o autor continuou agindo da mesma forma.

Sustenta que o artigo 722 da Consolidação Normativa da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Sul conflita com as disposições da Lei nº 9.492/97 e não justifica a conduta do autor.

Acrescenta que o informativo tem circulação restrita dentre os tabeliães e que a ilicitude da conduta do autor torna lícita a do réu, inexistindo o dever de indenizar.

Tratando-se de crítica inspirada no ‘interesse público’, há exclusão da responsabilidade civil.
Diz que o autor não ‘explora’ dito Boletim e não tem aplicação o rito da Lei de Imprensa e sim o ordinário.

Pugna pela improcedência da ação( fls. 40-64).
Juntou documentos (fls. 65-114).

A contestação foi aditada ressaltando que o próprio autor reconhece que o documento que envia aos devedores não se trata de intimação, mas apenas um boleto bancário visando à comodidade do devedor, bem como reitera discussão jurídica acerca da intimação e cobrança fora da competência territorial dos tabelionatos (fls. 115-120).

O autor peticionou requerendo o andamento do feito (fls. 122- 123).

Réplica às fls. 126-141.

Manifestação do autor acerca da réplica e documentos à fl. 153.

As partes requerem a produção de prova oral (fls. 153 e 154-167).

Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 234-264 ).

As partes apresentaram memoriais (fls. 273-285 e 286-318).

É O RELATÓRIO.
DECIDO.

Inicialmente cabe referir que se trata de ação de rito ordinário de reparação civil e não com base na legislação de imprensa. O processo trilhou o procedimento adequado.

Cuida-se de ação visando à reparação por danos morais amparada na alegação de que o autor fora ofendido através do Informativo do Instituto demandado em razão da matéria titulada como Mau Exemplo.

Neste é imputado ao autor o envio por seu Tabelionato de bloqueto bancário para pagamento de título apontado para protesto.

O réu, por sua vez, diz inexistentes o procedimento ilícito e o dever de indenizar, pois o autor agiu de forma contrária à lei.

Para tanto, o réu diz que o artigo 15 da Lei nº 9.492/97 é claro ao dispor que a intimação se dará por edital quando o devedor é domiciliado fora da competência territorial do Tabelionato.

Contrariando a tese do réu, o entendimento e comportamento do réu não são ilegais e tampouco imorais, sendo evidente o excesso de linguagem da referido informativo.

A leis devem ser interpretadas de acordo com todo o ordenamento jurídico vigente.
As disposições do artigo 15 da Lei nº 9.492/97 deve ser ponderadas com os princípios constitucionais da ampla de defesa e do contraditório.

O objetivo das intimações para protesto é possibilitar o pagamento pelo devedor ou a apresentação de justificativa e, principalmente, comunicar o aponte.
Evidente que a intimação por edital publicado na imprensa de outra cidade não atinge tal finalidade.

Assim, o único entendimento aceitável é no sentido de que a regra do artigo 15 da Lei nº 9492 não veda a intimação pessoal do devedor, ainda que fora da competência territorial do Tabelionato.

Foi sensível aos preceitos constitucionais vigentes que a Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul dispôs sobre o assunto permitindo a intimação, conseqüentemente o envio de bloqueto, por carta enviada para fora da competência territorial do Tabelionato como fez o autor.

Dispõe o artigo 722 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul:

“Art. 722 – A remessa da intimação, mesmo que endereçada para cidade estranha à sede do Tabelionato, poderá ser feita por qualquer meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recepção ou documento equivalente.”

Chama atenção a tese do réu quando diz que o autor deveria descumprir a regra emanada da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Sul por malferir a lei que regula o protesto.

A Corregedoria é órgão de correição e o instituto não.
Seria incoerente o autor ao seguir os ditames do instituto em detrimento daqueles da corregedoria.

Ao que parece o réu e as testemunhas que arrolou acreditam que tal posicionamento é isolado das autoridades judiciais deste Estado ou do Tabelião ora demandante.

Certamente por conhecerem os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que os integrantes da Justiça do Distrito Federal também dispuseram sobre o assunto nos mesmos moldes.

Preceitua o provimento da Corregedoria do TJDF:

“PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDF, Publicado no DJ, DJ de 24/04/2006, Seção 3 fls. 137/151, conforme
Portaria GC n. 217, de 19 de abril de 2006

Art. 325. A intimação será feita por edital, se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora do Distrito Federal ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

§ 1° No caso de o devedor ser domiciliado fora do Distrito Federal, a intimação somente será feita por edital depois de frustrada a intimação por via postal.” (grifei)

Como se vê, os operadores do direito no Distrito Federal também estão preocupados em oportunizar defesa aos devedores, condicionando a intimação por edital daqueles domiciliados em outros locais à prévia tentativa de intimação por carta.

O Judiciário Paranaense também foi sensível à necessidade de intimação por carta, ainda que o devedor seja domiciliado fora da competência territorial do Tabelionato.

Tal sensibilidade foi externada em decisão judicial.

A propósito vai citada a decisão do Agravo de Instrumento de nº 299.371-1 do Tribunal de Justiça do Paraná nos seguintes termos:
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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 299.371-1, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

Agravante: AOCT - CONSULTORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Agravada: INDUSTRIAL MADEIREIRA FREITAS BATISTA LTDA.
Relator: Juiz Rui Portugal Bacellar Filho.

PROTESTO DE TÍTULO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - ATO EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE BUSCAR TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL - PROTESTO NULO.

A intimação do protesto somente pode ocorrer por edital quando não houver qualquer possibilidade de intimação pessoal. Se o endereço do devedor conhecido pelo credor, a intimação por edital é absolutamente nula. Recurso não provido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 299.371-1, da Vara Cível da Comarca de Campo Largo, em que é Agravante AOCT - Consultoria financeira e Fomento Mercantil Ltda e é Agravada Industrial Madeireira Freitas Batista Ltda.

Relatório
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o cancelamento de protestos de títulos, com base no argumento de que as partes em momento algum convencionaram que a praça para o protesto dos títulos seria Campo Largo e de que a intimação do protesto, por edital, é tida como exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que, antes, devem ser esgotados os demais meios previstos em Lei para a intimação, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A Agravante alega em seu recurso, que a decisão de primeira instancia é nula, por falta de fundamentação, bem como por afrontar o disposto nos artigos 15 e. 26, § 4º, da Lei 9.492/97 e o disposto no artigo 28, parágrafo único do Decreto 2.044/1908. Pretende seja reformada a decisão, para o fim de manutenção do protesto dos títulos até o julgamento final do processo.

Voto
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade conheço o presente recurso.

A decisão que deferiu o cancelamento do protesto em antecipação de tutela está fundamentada, ainda que de maneira sucinta. Ocorre que não é obrigação do Magistrado indicar em sua decisão qual o artigo ou quais os artigos da lei em que se fundamentou, especialmente quando a decisão tem aparo em princípios constitucionais.

Portanto, desde que se demonstrem quais os fatos que fazem preencher os requisitos necessários para o deferimento da liminar, a decisão deve ser considerada fundamentada.

Não é procedente, pois, a alegação de que a decisão objeto do recurso seria nula por falta de motivação.

Ainda que a empresa a ser intimada do protesto tenha sede em outra Comarca, a intimação por edital não pode ser admitida, se o seu endereço era conhecido do credor.

Apesar do disposto no art. 15 da Lei 9.492/97 e no item 12.5.10 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, a possibilidade de intimação por edital deve ser interpretada como algo a ocorrer somente excepcionalmente, pois a finalidade da intimação do protesto é dar a conhecer, ao devedor, acerca da existência do pedido do credor.

Por isso, sempre que a intimação pessoal for possível e não houver prova de tentativa de ocultação ou recusa, o Senhor Oficial de Protesto deve providenciar a intimação na forma do art. 14, § 1º, da Lei 9.492/97.

Inclusive, não se pode olvidar que as conseqüências da intimação do protesto são extremamente graves, de modo que somente se pode admitir seja feita por edital quando a forma pessoal for absolutamente inviável.

Portanto, ao caso em exame não pode ser considerada válida a referida intimação por edital.

Por conseqüência, é forçoso reconhecer que não houve regularidade no protesto e que está correta a decisão que deferiu o cancelamento.

Pelo exposto, voto pelo não provimento do recurso.

Decisão
ACORDAM os Juízes integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, de acordo com o voto do Relator.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Clayton Camargo, com voto, e dele também participou o Senhor Desembargador Rafael Cassetari.
Curitiba, 10 de agosto 2005.
RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
Juiz de Direito Convocado - Relator

Agravo de Instrumento nº 299.371-1
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O legislativo também está sensível à necessidade de intimação por carta dos devedores domiciliados fora da competência territorial do Tabelionato.

Embora ainda não aprovado, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.911-A, de 1997, dentre outras providências propõe a alteração do artigo 15 da Lei de Protesto nos seguintes termos:

“Art. 15 A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida, se sua localização for incerta ou ignorada, se for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato, se ninguém se dispuser a recebê-la no endereço fornecido pelo apresentante, ou se não for possível realizá-la por meio eletrônico. (NR)

§ 1º ..................................................................

§ 2º .................................................................

§ 3º Quando o endereço do responsável pelo pagamento do título ou documento de dívida for situado fora da competência territorial do tabelionato, a intimação somente poderá ser feita por edital se, decorridos cinco dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato o comprovante de sua efetivação ou, se dentro desse prazo, retornar o comprovante ao tabelionato com alguma das ocorrências previstas no caput. (A)”

Como se vê, o procedimento adotado pelo autor, alvo de duras críticas do réu, não se mostra ilícito.
Pelo contrário, está de acordo com os princípios constitucionais vigentes e bem preserva os interesses dos devedores.

O envio do boleto para pagamento, também não torna ilícita a conduta do autor, pois também tem a evidente finalidade de facilitar o pagamento pelos devedores e, ainda, de cientificar do aponte.

Agiu de forma ilícita o réu ao apontar conduta ilícita e de mau exemplo ao autor.

O Informativo não é meio próprio para as ‘discussões jurídicas’ em forma ataques aos profissionais como fez o réu.

Não beneficia ao réu reportar-se às Conclusões do Convergência.

Embora respeitáveis, têm evidentes interesses coorporativos e não devem prevalecer sobre os interesses dos cidadãos previstos na Carta Magna.

Um estudo aprofundado acerca do tema, finalidade do instituto, conduziria à conclusão de que a conduta do autor não é desprovida de amparo legal.

O entendimento sustentado pelo réu está preocupado apenas na distribuição das atividades dentre os Tabelionatos e não aprofunda a discussão do ponto de vista jurídico.

É por saberem que a interpretação literal prejudica os devedores que as testemunhas arroladas pelo instituto tiveram dificuldades ao responderem qual procedimento seria mais favorável.

Cláudio Marçal Freire titubeou ao responder(fl. 245), mas ao ser reiterada a pergunta reconhece que “essa é a defesa que nós fazemos, agora estou falando como membro do instituto”(fl. 246), mas mais adiante reconhece que “é lógico que o edital é uma intimação ficta”(fl. 246).

Carlos Eduardo Penteado também não trouxe argumentos convincentes sobre qual o procedimento mais adequado diante dos princípios constitucionais (fls. 252/253).

Germano Carvalho apega-se à legislação federal e diz que para adotar o contrário “teria que argüir a inconstitucionalidade da Lei Federal”.

Certo o procedimento ilícito do réu, resta indagar acerca da configuração dos danos morais.

O requerente foi ofendido através do informativo onde afirma que sua conduta é mau exemplo e desprovida de ética.
Foi atingido em sua auto-estima suportando sofrimento e dor, restando configurados os danos morais.

Evidenciados o procedimento ilícito e os danos emerge o dever de indenizar (artigo 927 do Código Civil).

A indenização deve ser fixada em montante significativo a fim de minimizar o sofrimento do autor e evitar que o réu volte a agir da mesma maneira.

A culpa do instituto é acentuada, pois a matéria foi veiculada em informativo com tiragem de 3.000 exemplares, sendo que não procurou aprofundar os estudos acerca do tema antes de acusar indevidamente o autor.

Em momento algum adotou medidas no sentido de atenuar as conseqüências de seu ato e diminuir a dor do requerente.

Os danos são acentuados, pois o informativo circulou dentre os colegas de profissão do autor. A repercussão se deu no meio profissional.

O autor é titular do 2º Tabelionato de Porto Alegre, sendo de conhecimento geral que os tabelionatos desta capital têm rendas consideráveis. A indenização em favor do autor não pode ser baixa sob pena de ser imprestável ao fim de reparar os danos.

O réu, por sua vez, é instituto de âmbito nacional.

Atento a tais elementos, fixo a indenização em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com os acréscimos de lei a partir do mês da circulação do informativo.

O valor sugerido pelo autor mostra-se elevado e não está de acordo com os parâmetros utilizados nos tribunais.

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 140.000,00(cento e quarenta mil reais), acrescida de correção pelo IGP-M e juros de 12% ao ano, contados a partir de 31 de julho de 2004.

Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, considerando para tanto o bom trabalho desenvolvido pelo profissional, a realização de audiência de instrução com várias testemunhas e a atuação na exceção de incompetência e agravo (artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 26 de junho de 2006.

SANDRO SILVA SANCHOTENE,
Juiz de Direito.


Acórdão

“A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado”


APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE CRÍTICA À ATUAÇÃO PROFISSIONAL DE TABELIÃO EM JORNAL DO INSTITUTO DA CATEGORIA. CONFLITO ENTRE A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (INC. V, DO ART. 5º, CF) E A INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM (INCISO X ART. 5º, CF). PONDERAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, CONFERE PREVALÊNCIA À INVIOLABILIDADE DA HONRA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. O julgador não está obrigado a apreciar toda a matéria legal e fática suscitada ao longo do feito, desde que arrazoe a decisão nas provas dos autos, ainda que sucintamente, e o seu veredicto guarde coerência com a fundamentação. SENTENÇA ULTRA PETITA. É de se considerar que a veiculação tem o condão de recompor a imagem lesada, em certa medida, imprimindo o Juízo a quo, corretamente, obrigação em outros termos, que não aquele sugerido pelo autor, por entender mais próprio ao caso, e de modo a facilitar a execução da obrigação de fazer. Por tais motivos, não há falar-se em sentença ultra petita.

2. MÉRITO. 1. O procedimento do autor na execução de determinada tarefa profissional foi duramente criticado em boletim informativo expedido pelo instituto de estudos da sua categoria profissional. Não se desconhece o interesse do réu em advertir ou informar os profissionais integrantes da sua classe sobre normas a serem observadas na atividade. Porém, para isso, seria suficiente a publicação de alerta detalhado à categoria sobre a situação julgada irregular pelo instituto, sendo totalmente desnecessária a menção pública do profissional que estaria a violar a lei. Se a intenção era criticar o procedimento julgado incorreto, prescindível a citação de exemplos concretos de inobservância da regra. Por outro lado, se objetivo do instituto era reprimir especificamente o autor, existem meios menos invasivos da honra subjetiva e objetiva para cumprir tal intento.

2. A ponderação entre os dois direitos fundamentais (liberdade de informação e inviolabilidade da honra) considera como inadmissíveis as críticas desmedidas e exorbitantes ou as expressões indubitavelmente injuriosas e que resultem desnecessárias para o fim da formação da opinião pública. Ora, a conduta do autor foi tachada de “mau exemplo” e descrita como atentatória da ética e despida de entendimento do que seja o “papel que os tabeliães desempenha junto à Justiça e à sociedade”.

3. A Constituição não protege o direito ao insulto que seria, ademais, incompatível com a dignidade da pessoa humana e que nada tem que ver com a crítica de sua conduta. A emissão de qualificativos desnecessários para o labor informativo ou de formação da opinião que se realize, implica um dano injustificado à dignidade das pessoas ou ao prestígio das instituições, lesionando direitos constitucionalmente protegidos.

4. O dano moral está in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo.

5. Quantum indenizatório. O mesmo deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

6. Ônus de sucumbência redimensionado.

REJEITARAM AS PRELIMINARES. PROVERAM PARCIALMENTE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. UNÂNIME.

Apelação Cível - Nona Câmara Cível
Nº 70017718313 - Comarca de Porto Alegre
JOAO FIGUEIREDO FERREIRA - APELANTE/APELADO
INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL IEPTP SECCAO - APELANTE /APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em (a) rejeitar as preliminares e prover parcialmente o 1º recurso de apelação, para majorar o percentual de honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação; (b) prover parcialmente o 2º recurso de apelação, para reduzir o quantum indenizatório a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais); mantida, no mais, a sentença em exame.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente) e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.
Porto Alegre, 11 de abril de 2007.

DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Odone Sanguiné (RELATOR)

1. Trata-se de duas apelações cíveis interpostas, respectivamente, por JOAO FIGUEIREDO FERREIRA (1º apelante) e por INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL IEPTP SECCAO (2º apelante) contra sentença de fls. 320/329, integrada pela decisão de fl. 370, em sede de embargos de declaração e prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que move o 1º apelante em face do 2º apelante, a qual julgou procedente o pedido, para (a) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), acrescida de correção monetária pelo IGPM e de juros de 12% ao ano, contados de 31 de julho de 2004; (b) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação; (c) condenar a parte ré a obrigação de publicar em seu boletim informativo uma nota de desagravo com o resultado sucinto da presente ação, depois do trânsito em julgado, e para fixar os honorários ao procurador do autor em 10% sobre o valor da condenação.

2. Em suas razões recursais (fls. 373/379), JOAO FIGUEIREDO FERREIRA pleiteia a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença. Diz que o montante fixado não serve à eficácia inibitória da repetição de atos semelhantes. Assevera a gravidade da ofensa, dado que dedica a sua vida à profissão, sendo, inclusive, um dos fundadores do instituto-réu que agora lhe atribui a pecha de “mau exemplo”. Sustenta que o artigo ofensivo foi publicado em nível nacional, e a repercussão da ofensa foi confirmada por inúmeras testemunhas, colegas de profissão do autor. Afirma que o valor dos honorários advocatícios deve ser majorado. Nestes termos, pede o provimento do recurso.

3. Em suas razões recursais (fls. 383/438), INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL IEPTP SECÇÃO invoca, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de apreciação dos principais fundamentos da defesa, de modo a restar violado o princípio da ampla defesa. Destaca a ocorrência de julgamento ultra petita no ponto em que condenou o réu à publicação do resultado sucinto da sentença, quando o pedido na inicial foi no sentido de publicar a retratação do réu no informativo. Impugna o vocábulo “notícia”, porque a publicação não continha notícia nova, mas conhecida entre as partes. Tece considerações sobre a controvérsia jurídica que permeou a publicação no informativo da categoria profissional, consistente na forma como deve ser realizada a intimação do protesto, quando a pessoa indicada para aceitar ou pagar residir fora da competência territorial do Tabelionato, se por carta (como ocorre no RS) ou por edital (como ocorre em outros Estados da federação). Defende a correção da conduta recomendada pelo INSTITUTO, que está em consonância com o artigos 14 e 15, da Lei nº 9492/97. Afirma que o art. 722 da Consolidação Normativa Notarial do RS não está amparada na Lei nº 9492/97 e não amparam o procedimento ilegal que vem sendo adotado pelos tabeliães de protesto do RS. Sustenta a existência de obrigação constitucional de cumprimento da Lei, inobservada pelo autor. Alega inexistência de difamação, injúria ou ofensa, porquanto os vocábulos contidos na matéria publicada são dirigidos à totalidade dos tabeliães e não somente ao autor, de forma que a qualificação de “mau exemplo” serve para todos aqueles que adotaram procedimento semelhante ao do autor. Argumenta que se limitou a publicar mera crítica de teor jurídico em defesa da tese que abraçam os tabeliães de protesto do Brasil. Alega que a crítica inspirada pelo interesse público é capaz de excluir eventual culpa penal ou civil. Tece comentários sobre o procedimento extrajudicial de protesto para mostrar que não cabe qualquer defesa do devedor neste âmbito, a despeito do teor da perguntas formuladas pelo Juízo a quo às testemunhas que deixam assente a idéia errônea de que há ampla defesa. Defende a violação de artigos 131, 165, 458, 512, do CPC; dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal. Em tese alternativa, sustenta a excessividade do valor da indenização imposto na sentença, bem como pugna pela redução dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença. Pede o provimento do recurso de apelação, com a desconstituição da sentença ou o improcedência dos pedidos iniciais ou, ainda, a redução do montante indenizatório.

4. Apresentadas contra-razões por ambas as partes (fls. 442/463 e 465/472), cada parte pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa, subiram os autos e distribuídos, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)

Eminentes colegas.

5. Em preliminar, o demandado sustenta que a sentença é nula, porquanto não enfrentou todas as teses defensivas por ele deduzidas. Todavia, é cediço que o julgador não está obrigado a apreciar toda a matéria legal e fática suscitada ao longo do feito, desde que arrazoe a decisão nas provas dos autos, ainda que sucintamente, e o seu veredicto guarde coerência com a fundamentação.

6. Destarte, rejeito a prefacial. Assim o faço também em relação à preliminar de vício ultra petita atribuído à sentença, nos termos a seguir expostos no momento apropriado deste voto.

7. Na questão de fundo, discute-se no bojo do vertente processo o pedido de indenização por danos morais aviado por JOAO FIGUEIREDO FERREIRA em desfavor do INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL IEPTP SECÇÃO DO RJ, em virtude de matéria publicada no boletim informativo organizado pelo réu, de número 27, ano 3, de julho de 2004, supostamente atentória à moral e dignidade do autor da vertente ação.

Consta da referida publicação (fl. 31), verbis:

Mau exemplo
Enquanto a Diretoria do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil envida todos os esforços para unificar procedimentos de um modo geral, alguns Tabeliães de Protesto parecem ainda não entender o importante papel que desempenhamos junto à Justiça e à sociedade. Nessa unificação falada inclui-se a conduta ética, que pelo exemplo a seguir nos dá mostra de que , vez por outra, colegas passam por cima do pensamento da prática demonstrados pela maioria.

Vemos abaixo a reprodução de “uma intimação” feita pelo 2º Tabelionato de Protesto de Porto Alegre R/S, contra um Sacado, cujo nome omitimos por razões éticas, domiciliado no Rio de Janeiro.

O princípio da territorialidade obviamente não está sendo observado e o IEPTB deverá, com certeza, advertir o colega de Porto Alegre, lembrando-lhe que a união é que faz a força, devendo todos trabalhar em equipe e numa só direção e, principalmente, cumprir e lei.

8. No mérito, a matéria a deslindar consiste em definir se a conduta do réu limita-se ao direito e liberdade de expressão e informação, ou, por estar fora desses parâmetros, pode ser considerada abusiva e ilícita, com repercussão negativa à honra do apelado.

9. Os direitos fundamentais que interessam, in casu, são o da livre manifestação do pensamento e a liberdade de informação (art. 5º, inc. IV e art. 220, ambos da CF), esta consagrada no art. 1º da Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67), em contraposição à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (artigo 5º, IV e X, da Constituição Federal).

10. A solução para o conflito entre a liberdade de expressão (inc. IV, do art. 5º, CF) e a inviolabilidade da honra (inc. X, do art. 5º, CF) encontra-se no princípio da proporcionalidade. Entre os critérios para a ponderação cabe distinguir conforme se trate da honra das pessoas públicas ou a conduta privada de particulares carentes de interesse público.

11. As chamadas pessoas públicas, é dizer, pessoas conhecidas do público, inevitavelmente suportam um certo risco de que seus direitos subjetivos da personalidade (entre eles o direito à honra) resultem afetados pela difusão de opiniões ou informações de interesse geral, pois assim o exige o pluralismo político, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não existe sociedade democrática. As pessoas que gozam ou adquirem popularidade se submetem à crítica de seus concidadãos, isto é, aceitam voluntariamente o risco de que seus direitos subjetivos da personalidade resultem afetados por críticas, opiniões ou revelações potencialmente adversas.

12. O direito de crítica, entretanto, não deve afetar, desmedidamente, a honra da pessoa, independentemente do grau de relevância pública de suas atividades. Releva consignar que se mostra bastante espinhosa e assaz dificultosa a tarefa de estabelecer o liame entre o regular exercício do direito de informar e de lançar críticas, reservados à imprensa no texto constitucional, e os naturais excessos cometidos no exercício destes direitos.

13. No caso, o procedimento do autor na execução de determinada tarefa profissional foi duramente criticado em boletim informativo expedido pelo instituto de estudos da sua categoria profissional. Não se desconhece o interesse do réu em advertir ou informar os profissionais integrantes da sua classe sobre normas a serem observadas na atividade. Porém, para isso, seria suficiente a publicação de alerta detalhado à categoria sobre a situação julgada irregular pelo instituto, sendo totalmente desnecessária a menção pública do profissional que estaria a violar a lei. Se a intenção era criticar o procedimento julgado incorreto, prescindível a citação de exemplos concretos de inobservância da regra. Por outro lado, se objetivo do instituto era reprimir especificamente o autor, existem meios menos invasivos da honra subjetiva e objetiva para cumprir tal intento.

14. A ponderação entre os dois direitos fundamentais (liberdade de informação e inviolabilidade da honra) considera como inadmissíveis as críticas desmedidas e exorbitantes ou as expressões indubitavelmente injuriosas e que resultem desnecessárias para o fim da formação da opinião pública. Ora, a conduta do autor foi tachada de “mau exemplo” e descrita como atentatória da ética e despida de entendimento do que seja o “papel que os tabeliães desempenha junto à Justiça e à sociedade”. Nem venha o réu tentar separar tais qualificativos da atividade desempenhada pelo réu, atribuindo-os à categoria em geral que não observa o procedimento adequado recomendado pela maioria. Ora, o artigo é claro ao exemplificar a tarefa desempenhada pelo requerente como caso de incidência de tais atributos.

15. Nesse contexto, cumpre assinalar que a liberdade de expressão e o direito de informar não são absolutos, mas devem ser utilizados de forma responsável e coerente, a fim de não ocasionar prejuízo a outrem, o que não se observou no caso vertente.

16. Mesmo se o procedimento adotado pelo tabelião-autor fosse desprovido de qualquer suporte legal, os limites da liberdade de informação não teriam sido observados. Entretanto, a conduta ilícita e abusiva do réu ganha contornos mais graves quando se percebe que o autor estava embasado em Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, cujo entendimento é, inclusive, reproduzido em outros Estados da Federação.

17. No ponto, irretocável a sentença da lavra do Dr. Silvio Sanchotene que merece manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos que vão aqui reproduzidos, verbis:

Inicialmente cabe referir que se trata de ação de rito ordinário de reparação civil e não com base na legislação de imprensa. O processo trilhou o procedimento adequado.

Cuida-se de ação visando à reparação por danos morais amparada na alegação de que o autor fora ofendido através do Informativo do Instituto demandado em razão da matéria titulada como Mau Exemplo.
Neste é imputado ao autor o envio por seu Tabelionato de bloqueto bancário para pagamento de título apontado para protesto.

O réu, por sua vez, diz inexistentes o procedimento ilícito e o dever de indenizar, pois o autor agiu de forma contrária à lei.

Para tanto, o réu diz que o artigo 15 da Lei nº 9.492/97 é claro ao dispor que a intimação se dará por edital quando o devedor é domiciliado fora da competência territorial do Tabelionato.

Contrariando a tese do réu, o entendimento e comportamento do réu não são ilegais e tampouco imorais, sendo evidente o excesso de linguagem da referido informativo.

A leis devem ser interpretadas de acordo com todo o ordenamento jurídico vigente.

As disposições do artigo 15 da Lei nº 9.492/97 deve ser ponderadas com os princípios constitucionais da ampla de defesa e do contraditório.

O objetivo das intimações para protesto é possibilitar o pagamento pelo devedor ou a apresentação de justificativa e, principalmente, comunicar o aponte.

Evidente que a intimação por edital publicado na imprensa de outra cidade não atinge tal finalidade.

Assim, o único entendimento aceitável é no sentido de que a regra do artigo 15 da Lei nº 9492 não veda a intimação pessoal do devedor, ainda que fora da competência territorial do Tabelionato.

Foi sensível aos preceitos constitucionais vigentes que a Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul dispôs sobre o assunto permitindo a intimação, conseqüentemente o envio de bloqueto, por carta enviada para fora da competência territorial do Tabelionato como fez o autor.

Dispõe o artigo 722 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul:

“Art. 722 – A remessa da intimação, mesmo que endereçada para cidade estranha à sede do Tabelionato, poderá ser feita por qualquer meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recepção ou documento equivalente.”

Chama atenção a tese do réu quando diz que o autor deveria descumprir a regra emanada da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Sul por malferir a lei que regula o protesto.

A Corregedoria é órgão de correição e o instituto não.

Seria incoerente o autor ao seguir os ditames do instituto em detrimento daqueles da corregedoria.

Ao que parece o réu e as testemunhas que arrolou acreditam que tal posicionamento é isolado das autoridades judiciais deste Estado ou do Tabelião ora demandante.

Certamente por conhecerem os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que os integrantes da Justiça do Distrito Federal também dispuseram sobre o assunto nos mesmos moldes.

Preceitua o provimento da Corregedoria do TJDF:

“PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDF, Publicado no DJ, DJ de 24/04/2006, Seção 3 fls. 137/151, conforme
Portaria GC n. 217, de 19 de abril de 2006

Art. 325. A intimação será feita por edital, se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora do Distrito Federal ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

§ 1° No caso de o devedor ser domiciliado fora do Distrito Federal, a intimação somente será feita por edital depois de frustrada a intimação por via postal.” (grifei)

Como se vê, os operadores do direito no Distrito Federal também estão preocupados em oportunizar defesa aos devedores, condicionando a intimação por edital daqueles domiciliados em outros locais à prévia tentativa de intimação por carta.

O Judiciário Paranaense também foi sensível à necessidade de intimação por carta, ainda que o devedor seja domiciliado fora da competência territorial do Tabelionato.

Tal sensibilidade foi externada em decisão judicial.

A propósito vai citada a decisão do Agravo de Instrumento de nº 299.371-1 do Tribunal de Justiça do Paraná nos seguintes termos:

Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 299.371-1, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

Agravante: AOCT - CONSULTORIA FINANCEIRA E FOMENTO MERCANTIL LTDA.

Agravada: INDUSTRIAL MADEIREIRA FREITAS BATISTA LTDA.

Relator: Juiz Rui Portugal Bacellar Filho.

PROTESTO DE TÍTULO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - ATO EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE BUSCAR TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL - PROTESTO NULO.

A intimação do protesto somente pode ocorrer por edital quando não houver qualquer possibilidade de intimação pessoal. Se o endereço do devedor conhecido pelo credor, a intimação por edital é absolutamente nula. Recurso não provido.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 299.371-1, da Vara Cível da Comarca de Campo Largo, em que é Agravante AOCT - Consultoria financeira e Fomento Mercantil Ltda e é Agravada Industrial Madeireira Freitas Batista Ltda.

Relatório

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o cancelamento de protestos de títulos, com base no argumento de que as partes em momento algum convencionaram que a praça para o protesto dos títulos seria Campo Largo e de que a intimação do protesto, por edital, é tida como exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que, antes, devem ser esgotados os demais meios previstos em Lei para a intimação, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A Agravante alega em seu recurso, que a decisão de primeira instancia é nula, por falta de fundamentação, bem como por afrontar o disposto nos artigos 15 e. 26, § 4º, da Lei 9.492/97 e o disposto no artigo 28, parágrafo único do Decreto 2.044/1908. Pretende seja reformada a decisão, para o fim de manutenção do protesto dos títulos até o julgamento final do processo.

Voto

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade conheço o presente recurso.

A decisão que deferiu o cancelamento do protesto em antecipação de tutela está fundamentada, ainda que de maneira sucinta. Ocorre que não é obrigação do Magistrado indicar em sua decisão qual o artigo ou quais os artigos da lei em que se fundamentou, especialmente quando a decisão tem aparo em princípios constitucionais.

Portanto, desde que se demonstrem quais os fatos que fazem preencher os requisitos necessários para o deferimento da liminar, a decisão deve ser considerada fundamentada.

Não é procedente, pois, a alegação de que a decisão objeto do recurso seria nula por falta de motivação.

Ainda que a empresa a ser intimada do protesto tenha sede em outra Comarca, a intimação por edital não pode ser admitida, se o seu endereço era conhecido do credor.

Apesar do disposto no art. 15 da Lei 9.492/97 e no item 12.5.10 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, a possibilidade de intimação por edital deve ser interpretada como algo a ocorrer somente excepcionalmente, pois a finalidade da intimação do protesto é dar a conhecer, ao devedor, acerca da existência do pedido do credor.

Por isso, sempre que a intimação pessoal for possível e não houver prova de tentativa de ocultação ou recusa, o Senhor Oficial de Protesto deve providenciar a intimação na forma do art. 14, § 1º, da Lei 9.492/97.

Inclusive, não se pode olvidar que as conseqüências da intimação do protesto são extremamente graves, de modo que somente se pode admitir seja feita por edital quando a forma pessoal for absolutamente inviável.

Portanto, ao caso em exame não pode ser considerada válida a referida intimação por edital.

Por conseqüência, é forçoso reconhecer que não houve regularidade no protesto e que está correta a decisão que deferiu o cancelamento.

Pelo exposto, voto pelo não provimento do recurso.

Decisão

ACORDAM os Juízes integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, de acordo com o voto do Relator.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Clayton Camargo, com voto, e dele também participou o Senhor Desembargador Rafael Cassetari.

Curitiba, 10 de agosto 2005.

RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
Juiz de Direito Convocado - Relator

Agravo de Instrumento nº 299.371-1

O legislativo também está sensível à necessidade de intimação por carta dos devedores domiciliados fora da competência territorial do Tabelionato.

Embora ainda não aprovado, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.911-A, de 1997, dentre outras providências propõe a alteração do artigo 15 da Lei de Protesto nos seguintes termos:

“Art. 15 A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida, se sua localização for incerta ou ignorada, se for residente ou domiciliada fora da competência territorial do tabelionato, se ninguém se dispuser a recebê-la no endereço fornecido pelo apresentante, ou se não for possível realizá-la por meio eletrônico. (NR)

§ 1º ..................................................................

§ 2º .................................................................

§ 3º Quando o endereço do responsável pelo pagamento do título ou documento de dívida for situado fora da competência territorial do tabelionato, a intimação somente poderá ser feita por edital se, decorridos cinco dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato o comprovante de sua efetivação ou, se dentro desse prazo, retornar o comprovante ao tabelionato com alguma das ocorrências previstas no caput. (A)”

Como se vê, o procedimento adotado pelo autor, alvo de duras críticas do réu, não se mostra ilícito.

Pelo contrário, está de acordo com os princípios constitucionais vigentes e bem preserva os interesses dos devedores.

O envio do boleto para pagamento, também não torna ilícita a conduta do autor, pois também tem a evidente finalidade de facilitar o pagamento pelos devedores e, ainda, de cientificar do aponte.

Agiu de forma ilícita o réu ao apontar conduta ilícita e de mau exemplo ao autor.

O Informativo não é meio próprio para as ‘discussões jurídicas’ em forma ataques aos profissionais como fez o réu.

Não beneficia ao réu reportar-se às Conclusões do Convergência.

Embora respeitáveis, têm evidentes interesses coorporativos e não devem prevalecer sobre os interesses dos cidadãos previstos na Carta Magna.

Um estudo aprofundado acerca do tema, finalidade do instituto, conduziria à conclusão de que a conduta do autor não é desprovida de amparo legal.

O entendimento sustentado pelo réu está preocupado apenas na distribuição das atividades dentre os Tabelionatos e não aprofunda a discussão do ponto de vista jurídico.

É por saberem que a interpretação literal prejudica os devedores que as testemunhas arroladas pelo instituto tiveram dificuldades ao responderem qual procedimento seria mais favorável.

Cláudio Marçal Freire titubeou ao responder(fl. 245), mas ao ser reiterada a pergunta reconhece que “essa é a defesa que nós fazemos, agora estou falando como membro do instituto”(fl. 246), mas mais adiante reconhece que “é lógico que o edital é uma intimação ficta”(fl. 246).

Carlos Eduardo Penteado também não trouxe argumentos convincentes sobre qual o procedimento mais adequado diante dos princípios constitucionais (fls. 252/253).

Germano Carvalho apega-se à legislação federal e diz que para adotar o contrário “teria que argüir a inconstitucionalidade da Lei Federal”.

Certo o procedimento ilícito do réu, resta indagar acerca da configuração dos danos morais.

O requerente foi ofendido através do informativo onde afirma que sua conduta é mau exemplo e desprovida de ética.

Foi atingido em sua auto-estima suportando sofrimento e dor, restando configurados os danos morais.

Evidenciados o procedimento ilícito e os danos emerge o dever de indenizar (artigo 927 do Código Civil).

18. In casu, perceptível o excesso dos réus aos expressar sua opinião, pois exorbitam do esclarecimento e da defesa das idéias próprias e passam a atacar a honra e a imagem do postulante.

19. Independentemente da interpretação que o réu confira ao embasamento legal do autor para proceder à intimação do protesto de título por carta, quando o devedor é domiciliado fora da competência territorial do Tabelionato, fato é que ele existe. Desse modo, sua atuação não poderia ser considerada como atentória à ética e exemplo de falta de compreensão do papel do tabelião perante a Justiça e a sociedade em publicação periódica amplamente divulgada entre os membros da categoria profissional.

20. Ora, a Constituição não protege o direito ao insulto que seria, ademais, incompatível com a dignidade da pessoa humana e que nada tem que ver com a crítica, por dura que esta seja, de sua conduta. A emissão de qualificativos formalmente injuriosos em qualquer contexto, desnecessários para o labor informativo ou de formação da opinião que se realize, implica um dano injustificado à dignidade das pessoas ou ao prestígio das instituições, lesionando direitos constitucionalmente protegidos (CREMADES, Javier. Los limites de la libertad de expresión en el ordenamiento jurídico español, La Ley-Actualidad, Madrid, 1995, pp.183-185; JAVIER ÁLVAREZ GARCÍA, Francisco. El derecho al honor y las libertades de información y expresión, Tirant lo blanch, Valencia, 1999, p.139 e ss.).

21. A toda prova, verifico configurado excesso na notícia, a ponto de levar à interpretação de que o autor age arbitrariamente e em desacordo com qualquer regulamento atinente à matéria, o que não é verdade. Pode ser que o instituto não concorde com a conduta do autor, mas isto não lhe retira a sua responsabilidade de bem informar os leitores.

22. Vale ressaltar a lição de Pontes de Miranda[1]: “ a dignidade, o sentimento e a consciência de ser digno, mais a estima e consideração moral dos outros dão o conteúdo do que se chama honra”.

23. Dessa forma, a honra pode ser analisada sob prismas distintos. Primeiro tem-se a subjetiva, equacionada no juízo que cada um faz de si mesmo, a auto-estima, o sentimento da própria dignidade. Segundo, a honra objetiva, relacionada ao bom nome, a consideração social da pessoa nos ambientes de trabalho, familiar, vizinhança.

24. Na hipótese vertente, pode-se vislumbrar a mácula à imagem do autor sob, principalmente, a segunda perspectiva, já que o artigo ao invés de informar com sabedoria, invadiu a honra objetiva alheia, com o desiderato de menoscabar o semelhante.

25. Não pode o requerido, sem juízo crítico, escrever e divulgar aquilo que lhes for mais conveniente em relação às pessoas, pois, se conta com a liberdade de expressão e de informar, os demais, noutro giro, têm garantido o direito em ver resguardadas honra e imagem.

26. No ponto, em sua obra Danni morali contrattuali, Damartello, ensina os elementos caracterizadores do dano moral, segundo sua visão, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.), dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc), e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).[2]

27. Nestes lindes, a prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual conforme orientação desta Câmara no sentido de considerar estar o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo.

Na lição de Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema, in verbis:

“...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
(...)

Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”[3].

28. Em relação ao quantum indenizatório, registro que o mesmo deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

29. Assim se expressou Humberto Theodoro Júnior, conforme o qual o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.[4]

30. De outra banda, importa salientar que a compensação pelo prejuízo moral não deve acarretar enriquecimento indevido. A propósito, com propriedade, asseverou o eminente Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana: Indenização por dano moral não é prêmio, não devendo tornar mais atraente o seu ganho do que a inexistência do fato (Ap. nº 70000180133, 10ª Câmara Cível do TJ/RS, j. 28/10/1999).

31. Neste quadrante, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente - análise de culpa ou dolo - devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório.

32. No ponto, o autor foi criticado duramente por periódico de interesse da sua categoria profissional, com tiragem aproximada de 3000 exemplares, a nível nacional. Releva notar também que em momento algum adotou medidas no sentido de atenuar as conseqüências de seu ato, conforme bem notou o Juízo. Também não se desconhece que os tabelionatos desta capital têm rendas consideráveis, sendo que a indenização em favor do autor não pode ser baixa e imprestável ao fim de reparar os danos. Todavia, a indenização também não pode acarretar enriquecimento indevido e fugir dos parâmetros indenizatórios que esta C. Câmara confere a indenizações por fatos bem mais graves que o vertente, como morte, por exemplo. Não vislumbro a presença de dolo no sentido de ofender a honra do autor, mas excesso por culpa, na modalidade negligência, ao proferir as palavras desabonatórias à honra do demandante, até porque o requerente é membro do instituto com o qual agora litiga.

33. Ganha relevo, nestes lindes, o caráter sancionatório no arbitramento do dano moral. Ademais, os qualificativos atribuídos à atitude do réu não são graves a ponto de surtir ostensivo repúdio na comunidade local, concernente à reputação do autor pelo seu trabalho.

34. Ponderados tais critérios objetivos, entendo que é o caso de minorar o valor da condenação, arbitrado no Juízo a quo em R$140.000,00, merecendo parcial provimento o apelo do réu no ponto. Tenho que o valor de R$50.000,00, a título de indenização, é suficiente para atenuar as conseqüências causadas à honra da pessoa do ofendido, não significando um enriquecimento sem causa para a vítima, punindo a responsável e dissuadindo-o da prática de novo atentado.

35. Em face da decisão supra, fica prejudicada a análise do apelo aviado pelo autor no ponto em que objetivava a majoração do quantum indenizatório.

36. Fica mantida a determinação de publicação da sentença no periódico requerido, nos termos em que estabelecida. É de se considerar que a veiculação tem o condão de recompor a imagem lesada, em certa medida, imprimindo o Juízo a quo, corretamente, obrigação em outros termos, é dizer, ao invés de retratação do réu no boletim informativo, sugerido pelo autor, determinou a publicação do resultado sucinto da sentença, após o trânsito em julgado, por entender mais próprio ao caso, e de modo a facilitar a execução da obrigação de fazer. Por tais motivos, não há falar-se em sentença ultra petita.

37. Os honorários advocatícios vão fixados em 20% sobre o valor da condenação, porque observa os critérios insculpidos no art. 20, § 3º, do CPC, alíneas a, b e c, considerando a evidente diligência do causídico ao longo da instrução processual e seu notável empenho no litígio.

38. Por todo o exposto, voto no sentido de: (a) rejeitar as preliminares e prover parcialmente o 1º recurso de apelação, para majorar o percentual de honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação; (b) prover parcialmente o 2º recurso de apelação, para reduzir o quantum indenizatório a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir deste julgamento; mantida, no mais, a sentença em exame.

Des. Tasso Caubi Soares Delabary (REVISOR) - De acordo.
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE) - De acordo.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70017718313, Comarca de Porto Alegre: "REJEITARAM AS PRELIMINARES. PROVERAM PARCIALMENTE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. UNÂNIME"


Julgador(a) de 1º Grau: SANDRO SILVA SANCHOTENE


[1] Tratado de Direito Privado, T. VII, Ed. Borsoi, 1971, p.44.
[2] In Rivista di Diritto Civile. Apud.: Stoco, Rui, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª., ed., Revista dos Tribunais, 1999, p. 674.
[3] in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed, 2000, p.79/80

[4] A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos – O Direito em revista, IBAJ – Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509.

 

Fonte: Site Espaço Vital - 01/06/2007

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