A indenização por serviços domésticos prestados durante comprovada sociedade
de fato, nos casos em que é impossível o reconhecimento da união estável,
não constitui julgamento extra petita – aquele que extrapola o pedido feito
em ação judicial. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar um caso de Santa Catarina. Para os ministros, a
Justiça estadual solucionou a demanda conforme o direito aplicável ao caso,
depois de avaliar a consistência dos fatos.
O processo teve início após a morte de um homem, com quem a autora da ação
viveu em sociedade de fato. Representada na ação por sucessores, depois que
também ela morreu, a companheira havia sido reconhecida pelo juiz de
primeira instância como herdeira dos bens deixados pelo homem. Outros
herdeiros do falecido apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC),
que deu parcial provimento à apelação.
Na decisão, o tribunal estadual entendeu não ser possível o reconhecimento
de união estável, pois o óbito do companheiro ocorreu antes da vigência da
legislação que regulamenta o instituto.
“As Leis n. 8.971/94 e 9.278/96 somente têm aplicação para os casos
existentes após sua vigência, não podendo ser bem-sucedida uma reivindicação
de meação ou herança em caso de óbito de companheiro ou companheira anterior
à sua vigência, porque impera o princípio da irretroatividade do direito
material”, asseverou o TJSC.
O tribunal ressaltou, no entanto, não haver dúvida quanto à existência da
sociedade de fato por quase 20 anos (decorrente de união concubinária), que
pautou o pedido inicial. Ainda que o patrimônio tenha sido adquirido antes
do início do relacionamento, segundo o TJSC, a mulher tem direito à
indenização por serviços domésticos prestados, pois, de outra forma, estaria
caracterizado o enriquecimento ilícito dos outros herdeiros do falecido.
A decisão de segunda instância assegurou à mulher (e seus sucessores) o
recebimento de indenização por serviços domésticos prestados, correspondente
a um salário mínimo por mês de convivência, respeitado o limite máximo que
caberia à esposa meeira.
A parte contrária recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TJSC foi extra
petita, ou seja, teria sido concedido algo que não constava do pedido
inicial. Segundo o recurso, a pretensão da ação declaratória era apenas ver
reconhecido o direito da companheira aos bens do falecido. A Quarta Turma
negou provimento ao recurso, afirmando não ocorrer julgamento extra petita
quando a Justiça decide questão que é reflexo do pedido inicial.
Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, não houve nada
extra petita na decisão do TJSC, “na medida em que se limitou a solucionar a
demanda conforme o direito que entendeu aplicável à espécie, não sem antes
avaliar a consistência dos fatos que embasaram a causa de pedir da pretensão
deduzida em juízo, a saber, a existência de sociedade de fato entre a autora
e o de cujos”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
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