A 5ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu a comprador de imóvel indenização
pelas adaptações promovidas em apartamento que não era o seu, mas indicado
como tal.
Conta a inicial que foi firmado, em dezembro de 2000, contrato de compra e
venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, pelo
sistema de financiamento imobiliário, visando à construção do empreendimento
denominado Porto Marina Residence Service.
De acordo com o autor, a entrega do apartamento estava prevista para 2001,
tendo sido o imóvel entregue em 2003, devido à paralisação das obras,
abandonadas pela Andrade Macedo Construções e Incorporações no mês de agosto
de 2000, as quais foram retomadas pela Tecon em março de 2002.
Explica que, depois de recebida a unidade, empreendeu despesas de reforma no
imóvel que lhe fora apontado pelo preposto da Tecon como seu, mas que, na
realidade, seu apartamento era outro. Dessa forma, fez adequações em imóvel
de outro comprador, o que lhe trouxe mais prejuízos. O fato o levou,
inclusive, a custear despesas extras com o aluguel de outro imóvel, que lhe
serviu de residência.
O relator, juiz convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, manteve
afastada, conforme sentença de 1.º grau, a responsabilização imputada à CEF
pelo atraso na entrega da unidade, pois entendeu que esta cumprira sua
obrigação contratual, informando sobre o atraso na execução da obra à
seguradora. Como o prazo prometido para entrega final das obras não foi de
fato cumprido, devem responder, solidariamente a Caixa Seguradora, por não
ter providenciado de pronto outra construtora, e a Andrade Macedo
Construções e Incorporações, entre julho de 2001 e março de 2002; de março
de 2002 a agosto de 2003, somente a segunda deverá responder pelos danos.
Por último, afirma o relator em seu voto que “Comprovado que CEF, Caixa
Seguros S.A. e Tecon tinham ciência da troca da numeração dos apartamentos
de final 4 e 5, sendo que as duas primeiras, por previsão contratual,
mantinham fiscalização das obras, devem responder solidariamente pelos
valores despendidos pelo mutuário-autor com adaptações realizadas em unidade
habitacional diversa da adquirida.”
Apelação Cível 2003333000232755/BA |