O valor da indenização de um imóvel, em caso de desapropriação, deve ser
estipulado levando-se em consideração a área registrada em cartório, ainda
que a extensão real do terreno seja diferente do registro. Este é
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. Para a
Corte, a indenização do imóvel deve limitar-se à área do decreto
expropriatório constante do registro imobiliário. Se houver maior porção do
terreno não inclusa no registro, porém ocupada pelo expropriante, o valor da
indenização referente à porção deverá ser mantido em depósito até solução
sobre a propriedade do terreno.
Essa jurisprudência foi utilizada pela Segunda Turma no julgamento de
recurso especial formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra). A Turma aceitou parcialmente o recurso do Incra e reformou,
também em parte, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Em uma ação de desapropriação de terra para fins de reforma agrária, o TRF1
considerou como base para indenização dos proprietários a área total
encontrada pelo perito oficial, que era maior do que a registrada em
cartório. “Sendo a área do registro menor do que a área apurada pelo perito,
deve esta prevalecer, pois retrata a verdade dos autos, sobretudo porque a
intenção da autarquia fundiária foi a de desapropriar o imóvel específico,
independentemente de sua metragem”, dizia o acórdão do TRF1.
O Incra se opôs à decisão, requerendo a não adoção do laudo pericial e,
também, a modificação do valor fixado a título de indenização. Para o
instituto, a utilização do laudo geraria pagamento de indenização em
desconformidade com o praticado pelo mercado na região.
Voto
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não conheceu dessa
parte do pedido. “A instância ordinária, soberana na análise de provas,
entendeu que o valor alcançado pelo laudo pericial era o que melhor se
ajustava ao valor de mercado do imóvel, que considerou inúmeras variáveis,
inclusive a posição geográfica do imóvel e a existência de atividade
agrícola na região. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da
matéria fático-probatória”, afirmou o ministro.
Quanto à definição da área do imóvel a ser indenizada, se a registrada em
cartório ou a constatada pelos peritos, o ministro Campbell destacou que o
entendimento do TRF1 foi contrário à jurisprudência do STJ. Para o ministro,
a desapropriação e a respectiva indenização deve se restringir à área
efetivamente registrada em cartório e constante do decreto expropriatório.
A autarquia federal também contestou o pagamento dos juros compensatórios,
pois alegou que o imóvel era improdutivo e não comportaria esse pagamento.
Nesse caso, o STJ tem entendido que os juros compensatórios são devidos
independentemente de se tratar de imóvel produtivo ou não.
REsp 927854 |