O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, condenou
uma concessionária e um cliente ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por
danos morais a uma professora. A professora tinha sido responsabilizada por
várias infrações de trânsito mesmo após ter negociado seu antigo veículo
para aquisição de outro carro através da concessionária. Essas infrações
teriam sido cometidas pelo cliente que comprou o carro dela e não realizou a
transferência.
A professora disse ter iniciado negociação para adquirir um automóvel mais
novo, deixando o seu carro como parte do pagamento e os documentos na
concessionária, para que o despachante da casa realizasse a transferência do
veículo. Afirmou que várias multas de trânsito relativas ao automóvel
incluído no negócio e já com endereço da concessionária foram registradas em
seu prontuário. Segundo a professora, a concessionária foi negligente por
não ter providenciado a transferência do veículo. Ela acrescentou que o
comprador do carro também não o transferiu para o nome dele. Assim, pediu
indenização por danos morais.
Concessionária e cliente alegaram inicialmente que não deveriam figurar como
réus na ação. A concessionária atribuiu a responsabilidade ao comprador do
carro. E alegou ainda culpa exclusiva da professora por não ter comunicado
ao órgão de trânsito a venda de seu veículo e, por fim, disse que é
descabida a indenização por danos morais. O cliente negou sua
responsabilidade, dizendo-se tão vítima quanta a professora por não ter sido
comunicado a tempo de algumas multas que foram recebidas no endereço da
concessionária. O comprador argumentou que ficara combinado entre as partes
que ele iria transferir o veículo para o nome dele ou de terceiros, sendo a
concessionária responsável por avisá-lo sobre o recebimento de notificações
de multas de trânsito.
O juiz considerou, em relação à concessionária, o fato de a empresa não
negar ter vendido o carro sem regularizar a transferência. Já em relação ao
comprador, como ele confessou ter usado o automóvel ainda registrado no nome
da autora, sendo o responsável pelas infrações de trânsito, o juiz entende
que também deve ser responsabilizado. Para o julgador, são evidentes as
negligências dos réus, que “tinham o dever de promoverem as sucessivas
transferências do bem, sem os transtornos ou prejuízos para a antiga
proprietária”. Segundo o juiz, a transferência do endereço de
correspondência para o da concessionária tirou da professora o conhecimento
das infrações, dos impostos e do próprio uso do veículo em seu nome.
Ao determinar o valor R$ 10 mil de indenização, o magistrado levou em conta
a necessidade de punir os réus, desestimulando nova conduta desse tipo, sem
causar enriquecimento da autora. Sobre esse valor, incidirão juros e
correção monetária.
Essa decisão foi publicada em 21 de julho e, por ser de primeira instância,
está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.06.202.591-1
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