Incra aprova a 2ª edição da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais

Portaria nº 69, de 22 de fevereiro de 2010 (INCRA)

Aprova a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais 2ª Edição.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, resolve:

Art 1º Aprovar "ad referendum" do Conselho Diretor, a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais 2ª Edição, a ser observada pelos profissionais credenciados para execução dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais, e nas Superintendências Regionais do INCRA, onde são feitas as análises de consistência cadastral, dominial e técnica.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1.101, de 19 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial do dia 20, Seção 1, página 100.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo estabelecido o prazo de 30 dias para adaptação aos novos preceitos.

ROLF HACKBART

DIRETORIA DE ORDENAMENTO
A ESTRUTURA FUNDIÁRIA
NORMA DE EXECUÇÃO Nº 92, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

Estabelece as diretrizes e procedimentos referentes a Certificação e Atualização Cadastral de Imóveis Rurais, disposto no §1º, do artigo 9º, do Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, alterado pelo Decreto 5.570, de 31 de outubro de 2005 e na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

O DIRETOR DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA - DF no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16 da Estrutura Regimental do INCRA aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, e pelo art. 128 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA nº 20, de 08 de abril de 2009,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios para Certificação e Atualização Cadastral de Imóveis Rurais;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e orientar os Órgãos Regionais da Autarquia;

CONSIDERANDO as mudanças determinadas na 2ª Versão da Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA, resolve:

Art. 1º Determinar que a análise da documentação, entregue ao INCRA, para Certificação e Atualização de imóveis Rurais, seja executada de acordo com os procedimentos do Anexo I - ROTINA PARA CERTIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE IMÓVEIS RURAIS, da presente Norma de Execução.

Art. 2º Determinar que os membros dos Comitês Regionais de Certificação e Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento, observem com rigor o Anexo I - ROTINA PARA CERTIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE IMÓVEIS RURAIS, da presente Norma de Execução.

Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

RICHARD MARTINS TORSIANO

ANEXO I

ROTINA PARA CERTIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE IMÓVEIS RURAIS

Esta rotina tem por objetivo traçar diretrizes e padronizar procedimentos para que os técnicos das Superintendências Regionais que desenvolvem atividades na Sala da Cidadania e na Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária, especificamente nos Serviços de Cadastro e Cartografia, cumpram o que determina o §1º ao artigo 9º do Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, alterado pelo Decreto 5.570, de 31 de outubro de 2005, que regulamentou a Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, onde fica estabelecido que "...caberá ao INCRA emitir a Certificação das peças técnicas dos trabalhos de georreferenciamento de imóveis rurais..." e a devida atualização cadastral.

A presente rotina traz esclarecimentos quanto ao trâmite do processo de certificação e atualização cadastral, nos termos das Instruções Normativas 24, 25 e 26, de 28/11/2005, da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais e do Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais.

Capítulo I
DA DOCUMENTAÇAO A SER APRESENTADA
Toda a documentação necessária à certificação e atualização cadastral deverá ser recepcionada e protocolada na Sala da Cidadania, para abertura de processo, e imediato envio ao Comitê Regional de Certificação.

O Comprovante de Entrega - CE, aprovado pela Instrução Normativa 24/2005, e a 2ª via do requerimento, com recibo, serão utilizados como comprovantes da entrega da documentação.

A documentação a ser apresentada, conforme determina a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA - 2a Edição, aprovada pela Portaria INCRA/P/Nº 69, de 22 de fevereiro de 2010, a Instrução Normativa nº 25 e o Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, será composta por:

1 - Requerimento solicitando a Certificação, de acordo com o §1º do artigo 9º do Decreto 4.449, conforme anexos VI e VII da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA - 2a Versão - original;

2 - Relatório Técnico (em meio digital);

3 - Matrículas ou transcrições do imóvel - original ou cópia autenticada;

4 - uma via da planta e uma via do memorial descritivo (em meio analógico e digital);

5 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (original ou cópia autenticada);

6 - Planilha do Cálculo de área ( original, com assinatura do credenciado em todas as laudas);

7 - Relatório resultante do processo de correção diferencial das observações GPS, quando utilizada esta tecnologia (meio digital);

8 - Relatório do cálculo e ajustamento da poligonal de demarcação do imóvel, quando utilizada esta tecnologia (meio digital);

9 - Planilhas de cálculo com os dados do levantamento, quando utilizado estação total (meio digital);

10 - Cadernetas de campo contendo os registros das observações de campo, quando utilizado estação total (em meio digital);

11 - Declaração de respeito de limites, conforme modelo apresentado no Anexo XIV da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA - 2a Versão, obrigatoriamente de natureza pública e registrada em Cartório de Títulos e Documentos da mesma Comarca do imóvel rural, objeto da certificação (original);

12 - Cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR vigente, devidamente quitado, quando houver.

13 - Formulários da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, devidamente preenchidos e assinados, de acordo com o Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais;

14 - Cópia da Carteira de Identidade e CPF do proprietário, para ser autenticada pelo servidor do INCRA à vista do documento original.

Observações:

- Quando a documentação for entregue por representante legal, solicitar também a cópia dos documentos do representante legal (Identidade e CPF), bem como a procuração.

- Caso a documentação não esteja completa, notificar o proprietário, anexar a cópia da notificação e arquivar o processo.

- A notificação poderá ser feita por correio normal ou eletrônico.

Capítulo II
DA PESQUISA CADASTRAL

O Comitê Regional de Certificação, que obrigatoriamente é composto por técnicos das áreas de cartografia e cadastro rural, conforme Portaria INCRA/P 514, de 01/12/2005, todos com acesso ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, após receber o processo, tomará as devidas providências:

1 - pesquisar no SNCR o código de imóvel informado e verificar se está cadastrado em nome do proprietário e se as matrículas apresentadas estão vinculadas a este imóvel.

a) O imóvel está devidamente cadastrado:

- selecionar (inibir) por "PENDÊNCIA CADASTRAL - Lei nº 10.267/01", até a finalização do processo.

- no caso de remembramento de áreas, todos os códigos dos imóveis envolvidos na certificação, também deverão ser inibidos.

- caso o imóvel rural já esteja selecionado/inibido por Fiscalização, Recadastramento, Regularização Fundiária, entre outros, deverá prevalecer esta seleção.

b) O imóvel não está cadastrado:

- proceder à análise conforme normas cadastrais, observando o destaque do item 2.

2 - analisar a planta apresentada para verificar se foi elaborada de acordo com o conceito de imóvel rural estabelecido pela Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964 e Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, em seu inciso I, artigo 4º e suas alterações, que definem o imóvel rural como sendo:

"prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial".

Para finalidade de certificação e atualização cadastral:

Considera-se como um único imóvel rural duas ou mais áreas confinantes, com uma ou mais matrículas ou transcrições pertencentes ao mesmo proprietário, mesmo na ocorrência das hipótese abaixo:

I - estar situado, total ou parcialmente, em um ou mais municípios ou em mais de uma Unidade da Federação;

II - estar situado, total ou parcialmente, em zona rural ou urbana;

III - ter interrupções física por cursos d"água, estradas ou outro acidente geográfico, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.

Quando se tratar de imóvel rural objeto de duas ou mais matrículas ou transcrições, adotar o conceito de imóvel rural definido pela legislação agrária vigente.

Neste caso, o processo de certificação deverá abranger o imóvel rural como um todo, sendo que o número da certificação será o mesmo para todas as matrículas ou transcrições que compõem o imóvel rural.

Na certificação constará o número de todas as matrículas ou transcrições que compõem a área total do imóvel objeto da Certificação, bem como um único código no SNCR.

No caso de imóvel rural remembrado ou desmembrado de móvel já certificado pelo INCRA, deverá ser feita nova certificação e atualização cadastral. Um novo processo deverá ser aberto em nome do adquirente que apresentará o documento comprovando a transação imobiliária.

Na planta e no memorial descritivo objeto do imóvel desmembrado apresentado pelo interessado, o código de imóvel deverá estar em branco, pois em caso de inclusão cadastral, será atribuído um novo código para esse imóvel.

Em caso de anexação a imóvel rural já cadastrado utilizar o código do imóvel ao qual será remembrado.

A área remanescente também deverá ser objeto de nova certificação e atualização cadastral, quando será atualizada a área do imóvel já certificado no ambiente gráfico e literal. As peças técnicas serão anexadas ao mesmo processo anteriormente aberto para certificação do imóvel que gerou o desmembramento.

Capítulo III
DAS PEÇAS TÉCNICAS

A análise das peças técnicas deverá seguir o disposto na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais - 2ª Edição e/ou ato próprio publicado pelo INCRA, verificando os itens a seguir:

1 - Requerimento de Certificação

Requerimento solicitando a Certificação, de acordo com o §1º do artigo 9º do Decreto 4.449 e a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme modelo constante da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais - 2ª Edição. Este requerimento deverá estar assinado pelo(s) proprietário(s) do imóvel rural objeto da certificação ou seu procurador legalmente constituído, com o reconhecimento de firma, constando o endereço completo para envio de correspondência, incluindo o e-mail, quando houver.

2 - Relatório Técnico

O Relatório Técnico deverá ser entregue somente no formato digital e deverá conter as seguintes informações:

2.1 Objeto: informar dados do Imóvel rural como nome, matrículas, dentre outros;

2.2 Finalidade: motivo pelo qual foi realizado o georreferenciamento (certificação, levantamento do perímetro, atualização cadastral, regularização fundiária, solicitação judicial, dentre outros);

2.3 Período de execução: o período de execução dos trabalhos relativos a determinação de vértices de apoio, reconhecimento da área, levantamento do perímetro e levantamento cartorial;

2.4 Roteiro de acesso: localização exata do imóvel com roteiro de como chegar ao local, estradas de acesso com a respectiva distância, dentre outros;

2.5 Estações geodésicas de referência utilizadas: para os casos em que o transporte de coordenadas for conduzido pelo pósprocessamento dos dados observados, o credenciado deverá informar as estações geodésicas do SGB utilizadas.

2.6 Vértice de apoio básico: As coordenadas do vértice de apoio básico poderão ser determinadas:

a) pelo método clássico de triangulação geodésica utilizando-se da técnica GNSS apoiada na Rede RBMC/RIBaC;

b) pelo método de Posicionamento por Ponto Preciso-PPP, disponibilizado pelo IBGE;

O credenciado deverá identificar as estações RBMC/RIBaC utilizadas ou apresentar o relatório de processamento do Sistema PPP.

2.7 Descrição dos serviços executados: descrever de forma detalhada como foram executados os serviços, desde o reconhecimento dos limites até a obtenção das coordenadas dos vértices definidores do perímetro de acordo com o método utilizado conforme definido no Capítulo 5 - LEVANTAMENTO e as formas de processamento conforme definidas no Capítulo 6 - PROCESSAMENTO E TRATAMENTO DE DADOS.

2.8 Monografia do(s) marco(s) de apoio: apresentar monografia com foto, itinerário, coordenadas geodésicas e UTM com as devidas precisões do(s) marco(s) de apoio implantado(s) (ANEXO VIII).

2.9 Quantidades realizadas: informações sobre o transporte, quantos vértices foram necessários, quantos quilômetros de poligonais topográficas, quantos marcos de limites implantados, dentre outros;

2.10 Relação de equipamentos utilizados: Receptores de sinais GNSS e/ou Estação(ões) Total(ais) com a respectiva marca, modelo e número de série, além dos programas de processamento utilizados, modelos das antenas e respectivos parâmetros, alturas de instrumento, de prisma e de antena.

2.11 Equipe técnica: profissionais envolvidos nos trabalhos, identificando-os com nome completo, formação profissional e o número do CREA.

O responsável técnico pelo trabalho deverá ser identificado individualmente, seguido do número da ART.

3 - Matrículas ou transcrições

As cópias autenticadas de todas as matrículas ou transcrições que compõem o imóvel rural devem ser de inteiro teor, fornecidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis e estar atualizadas, ou seja, dentro do prazo de validade de 30 dias a contar do dia em que a documentação foi entregue, no INCRA.

Além da matrícula serão aceitos documentos passíveis de registro como escritura pública de compra e venda, escritura pública de doação, formal de partilha, ata de incorporação, carta de arrematação, nestes dois últimos casos deverá ser apresentada a matrícula correspondente ao imóvel objeto da transação. Também serão aceitos sentença declaratória de usucapião e título definitivo expedido pelo Governo.

4 - Planta e memorial descritivo

A planta e o memorial descritivo devem estar devidamente assinados pelo proprietário ou seu representante legal, e pelo profissional credenciado, responsável técnico pelos trabalhos. A via única da planta e a via única do memorial descritivo, em meio analógico, deverão ser juntadas à contracapa do processo uma vez que, serão devolvidos ao interessado no ato da certificação.

Se o imóvel possuir duas ou mais matrículas ou transcrições, deverá ser feita uma planta geral do imóvel identificando cada matrícula individualmente, com todos os seus elementos técnicos. Os memoriais devem ser elaborados separadamente para cada matrícula ou transcrição, para fins de retificação de registro imobiliário.

Caso o proprietário queira unificar as matrículas, deverá ser elaborada uma outra planta e memorial descritivo, demonstrando a situação proposta.

5 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART

ART recolhida junto ao CREA do Estado onde se localiza o imóvel com o respectivo comprovante de recolhimento junto à instituição bancária, devendo ser tudo original, para ser anexada ao processo.

6 - Arquivos digitais gravados em mídia magnética (CD/DVD, dentre outros), contendo:

6.1 - planta georreferenciada, nos formatos DWG, DGN ou DXF, conforme descrito na Norma;

6.2 - dados brutos (sem correção diferencial) das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia, nos formatos nativos do equipamento e no formato Rinex;

6.3 - dados corrigidos das observações do GPS, quando utilizada esta tecnologia;

6.4 - arquivos de campo gerados pela estação total, quando utilizada esta tecnologia;

6.5 - as coordenadas dos vértices do imóvel em UTM (txt), na seqüência do memorial descritivo;

6.6 - planilha de cálculo de área;

6.7 - arquivo contendo apenas o perímetro do imóvel (DWG ou DGN ou DXF), somente o vetor.

7 - Relatório resultante do processo de correção diferencial das observações GPS, quando utilizada esta tecnologia (em meio digital);

8 - Relatório do cálculo e ajustamento da poligonal de demarcação do imóvel, quando utilizada esta tecnologia (em meio digital);

9 - Planilhas de cálculo com os dados do levantamento, quando utilizado estação total (em meio digital);

10 - Cadernetas de campo contendo os registros das observações de campo, quando utilizado estação total (em meio digital);

11 - Declaração de respeito de limites

Com base no § 8, Art. 9º do Decreto 4.449/02 e Art. 59 da Lei 10.931/2004, será exigido do proprietário somente a declaração de respeito de limites conforme modelo apresentado no Anexo XIV da Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA - 2ª Edição. Obrigatoriamente esta declaração deverá ser de natureza pública e registrada em Cartório de Títulos e Documentos da mesma Comarca onde se localiza o imóvel rural, objeto da Certificação.

Caso as peças técnicas não estejam de acordo com a Norma, e a falha não seja algo que prejudique a análise do mérito, o proprietário e o responsável técnico deverão ser notificados pelo Comitê, de acordo com o prazo previsto na Lei 9.784/99, ficando uma cópia da notificação no processo.

Sanadas todas as irregularidades encontradas nas peças técnicas e não ocorrendo sobreposição impeditiva, o arquivo contendo o perímetro do imóvel deverá ser inserido no banco de dados Cartográfico do INCRA.

Enviar os dados através do Sistema Nacional de Certificação de Imóveis Rurais, para o INCRA/SEDE em Brasília/DF, onde o Sistema procederá à liberação da Certificação do Imóvel, atribuindo o "número de certificação".

Depois de emitida a certificação, uma cópia da mesma deverá ser anexada ao processo que será encaminhado ao setor de cadastro para a devida atualização cadastral.

O resultado da análise cadastral e cartográfica deverá ser devidamente registrada no Sistema de Acompanhamento e Monitoramento da Certificação de Imóveis Rurais no INCRA - CertificaWeb e, quando houver, a notificação será enviada por e-mail e publicada no site do INCRA para consulta do interessado.

Capítulo IV
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

De acordo com a Lei 5.868/72 todos os proprietários rurais, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, devem cadastrar seus imóveis, bem como atualizar seu cadastro sempre que houver alterações com relação à área, titularidade ou exploração.

A Instrução Normativa 25/05 determina que no pedido de Certificação do Imóvel Rural se proceda à Atualização Cadastral, garantindo que a área informada seja a mesma no SNCR, na planta e memorial descritivo a ser certificado.

Quando da análise cadastral, verificar:

- que o imóvel já está cadastrado, deverá também ser apresentado o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR devidamente quitado, referente à última Emissão Geral.

- que o imóvel rural não está cadastrado, deverá ser feita a sua inclusão no SNCR.

- que o imóvel rural está selecionada/inibido por Fiscalização, Recadastramento, regularização Fundiária, dentre outros, apensar o processo de certificação no Processo Administrativo. Neste caso, a certificação e o CCIR só deverão ser emitidos após a conclusão favorável da ação do INCRA no imóvel.

- que os formulários Dados sobre estrutura, Dados sobre Uso e Dados Pessoais e de Relacionamento da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, não estão corretamente preenchidos e assinados de acordo com o Manual de Orientação para preenchimento, o proprietário deverá ser notificado para providenciar as devidas correções, de forma a retratar a real situação dominial e de uso.

- que trata-se de inclusão cadastral de imóvel desmembrado de área já cadastrada, o Quadro 11 - Situação Jurídica do Imóvel Rural do formulário Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados sobre Estrutura deverá ser preenchido como Área de Posse a Justo Título.

Após análise Cadastral, será efetuada a entrada de dados no SNCR, e o Espelho do Imóvel deverá ser anexado ao processo.

Tendo em vista que a emissão de um CCIR gera uma cobrança com vencimento em 45 dias, é importante que este seja emitido no momento mais próximo possível de sua entrega ao declarante.

O Comitê providenciará a entrega da Certificação e do CCIR ao proprietário, mantendo o processo sob sua guarda.

Após o Cartório de Registro de Imóveis informar sobre as modificações ocorridas nas matrículas dos imóveis rurais certificados, será efetuada nova atualização, ex officio, com vistas a regularizar a situação jurídica do Imóvel Rural, que passará de área de posse a justo título para área registrada.

Capítulo V
DOS CONFRONTANTES, ÁREAS ESPECIAIS

1 - Imóvel com Rodovias (Estradas)

O levantamento topográfico georreferenciado de imóvel que confronta com rodovias (estradas) Federal, Estadual ou Municipal, desapropriadas ou não pelo poder público, deverá obedecer à faixa de domínio informada pelo Órgão Público ou empresa responsável pela rodovia.

A planta deverá ser única, englobando as matrículas, (desde que mantida a unidade econômica, ativa ou potencial do imóvel de acordo com o conceito de imóvel rural estabelecido na Lei 8.629/93). Quando a estrada cortar o imóvel, o memorial descritivo deverá ser elaborado distintamente para cada gleba, para que o Serviço de Registro de Imóveis abra novas matrículas para as citadas glebas.

Atenção: A área total do imóvel a ser certificado corresponderá à somatória da área das glebas ou matrículas, não sendo incluídas as áreas das rodovias (estradas).

2 - Imóvel com Ferrovias

Para os imóveis que confrontam com faixas de domínio de ferrovias, com faixa de domínio desapropriada ou não, o limite da propriedade será a faixa de domínio.

A planta a ser elaborada deverá ser única e abranger todas as glebas, desde que mantida a unidade econômica, ativa ou potencial do imóvel, de acordo com o conceito de imóvel rural estabelecido na Lei 8.629/93. Os memoriais descritivos serão distintos para ambas as margens da ferrovia, para que o Serviço de Registro de Imóveis abra novas matrículas para as citadas glebas.

3 - Imóveis com Reservatórios de Usinas Hidrelétricas

O perímetro do imóvel que faz confrontação com as cotas de desapropriação dessas usinas deverá respeitar o limite desapropriado e determinado pela empresa responsável responsável pelo reservatório ou ter suas cotas implantadas através de nivelamento e transportadas de Referência de Nível (RN) fornecido pela empresa, para posterior georreferenciamento dos pontos implantados.

4 - Linhas de Transmissão, Gasoduto, Oleoduto, dentre outros

Caso o imóvel rural seja cortado por linhas de transmissão, gasoduto, oleodutos, cabo de fibra ótica, e outros, deverá ser indicado na planta e especificado no memorial descritivo para posterior averbação na matrícula.

Capítulo VI
DAS TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO

1 - Certificação e Atualização Cadastral de Terras de Domínio Público

As peças técnicas de terras de domínio público, fora da abrangência da Amazônia Legal, deverão ser objeto de certificação de acordo com sua dimensão original, obedecendo ao escalonamento previsto no Decreto 5.570/05, onde deverá se apresentado, além dos documentos necessários, o ato formal de arrecadação assinado pela autoridade competente.

Na atualização cadastral a situação jurídica do imóvel será de posse a justo título e, após a abertura da matrícula, será efetuada a alteração ex officio.

2 - Certificação de CATP,CPCV, LO, AO e outros

Não se certifica documentos provisórios, tais como: Contrato de Alienação de Terras públicas - CATP, Contrato de Promessa de Compra e Venda - CPCV, Licença de Ocupação - LO, Autorização de Ocupação - AO e outros, pois não são passíveis de registro imobiliário que caracterize a transferência de domínio. Para que isso aconteça é necessário que, preliminarmente, o órgão competente faça a expedição do respectivo título de domínio.

A certificação do título de domínio somente será possível se a matrícula originária da gleba estiver certificada, observados os prazos do Decreto 5.570/05.

Capítulo VII
DA CERTIFICAÇÃO EM AÇÕES JUDICIAIS

1 - Usucapião

A certificação de peças técnicas em processo judicial de usucapião, somente deverá ocorrer após a ação estar transitada em julgado, onde será formalizado processo nos mesmos moldes de uma certificação normal, não sendo necessário a declaração de respeito de limites uma vez que, os mesmos já foram citados judicialmente.

2 - Divergência entre Área da Matrícula e a Área Medida

Na análise das peças técnicas será verificado se o memorial descritivo constante da matrícula, os confrontantes e os acidentes naturais correspondem ao perímetro levantado, tomando os devidos cuidados para que o perímetro a ser certificado de forma alguma, inclua área de posse, área devoluta, terras de domínio público municipal, estadual ou federal, terras indígenas, dentre outras.

Capítulo VIII
DO SISTEMA DE REFERÊNCIA
Conforme Resolução IBGE/R.PR 01, de 22 de fevereiro de 2005, fica estabelecido como novo Sistema de Referência Geodésico para o SGB e para o Sistema Cartográfico Nacional - SCN, o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - SIRGAS 2000.

Os processos já protocolados, com coordenadas referenciadas ao SAD-69, terão as suas coordenadas convertidas para SIRGAS 2000 pelo Comitê Regional de Certificação.

(Publicada no D.O.U. de 04.03.2010, Seção 1, p. 81 e 82)

NOTA: Este texto não substitui o publicado no D.O.U.


Fonte: Diário Oficial da União - 04/03/2010.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.