Portaria nº 69, de 22 de fevereiro de 2010
(INCRA)
Aprova a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais 2ª Edição.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da
Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009,
combinado com o inciso VII, do art. 122, do Regimento Interno do INCRA,
aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de 8 de abril de 2009, resolve:
Art 1º Aprovar "ad referendum" do Conselho Diretor, a Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais 2ª Edição, a ser observada pelos
profissionais credenciados para execução dos serviços de georreferenciamento
de imóveis rurais, e nas Superintendências Regionais do INCRA, onde são
feitas as análises de consistência cadastral, dominial e técnica.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº
1.101, de 19 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial do dia 20,
Seção 1, página 100.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
sendo estabelecido o prazo de 30 dias para adaptação aos novos preceitos.
ROLF HACKBART
DIRETORIA DE ORDENAMENTO
A ESTRUTURA FUNDIÁRIA
NORMA DE EXECUÇÃO Nº 92, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010
Estabelece as diretrizes e procedimentos referentes a Certificação e
Atualização Cadastral de Imóveis Rurais, disposto no §1º, do artigo 9º, do
Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, alterado pelo Decreto 5.570, de 31
de outubro de 2005 e na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis
Rurais.
O DIRETOR DE ORDENAMENTO DA ESTRUTURA FUNDIÁRIA - DF no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 16 da Estrutura Regimental do INCRA
aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03 de abril de 2009, e pelo art. 128 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA nº 20, de 08 de
abril de 2009,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios para Certificação e
Atualização Cadastral de Imóveis Rurais;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e orientar os Órgãos Regionais da
Autarquia;
CONSIDERANDO as mudanças determinadas na 2ª Versão da Norma Técnica de
Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA, resolve:
Art. 1º Determinar que a análise da documentação, entregue ao INCRA, para
Certificação e Atualização de imóveis Rurais, seja executada de acordo com
os procedimentos do Anexo I - ROTINA PARA CERTIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
CADASTRAL DE IMÓVEIS RURAIS, da presente Norma de Execução.
Art. 2º Determinar que os membros dos Comitês Regionais de Certificação e
Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento, observem com rigor o Anexo
I - ROTINA PARA CERTIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE IMÓVEIS RURAIS, da
presente Norma de Execução.
Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
RICHARD MARTINS TORSIANO
ANEXO I
ROTINA PARA CERTIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE IMÓVEIS RURAIS
Esta rotina tem por objetivo traçar diretrizes e padronizar procedimentos
para que os técnicos das Superintendências Regionais que desenvolvem
atividades na Sala da Cidadania e na Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária, especificamente nos Serviços de Cadastro e Cartografia, cumpram o
que determina o §1º ao artigo 9º do Decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002,
alterado pelo Decreto 5.570, de 31 de outubro de 2005, que regulamentou a
Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, onde fica estabelecido que "...caberá
ao INCRA emitir a Certificação das peças técnicas dos trabalhos de
georreferenciamento de imóveis rurais..." e a devida atualização cadastral.
A presente rotina traz esclarecimentos quanto ao trâmite do processo de
certificação e atualização cadastral, nos termos das Instruções Normativas
24, 25 e 26, de 28/11/2005, da Norma Técnica para Georreferenciamento de
Imóveis Rurais e do Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração
para Cadastro de Imóveis Rurais.
Capítulo I
DA DOCUMENTAÇAO A SER APRESENTADA
Toda a documentação necessária à certificação e atualização cadastral deverá
ser recepcionada e protocolada na Sala da Cidadania, para abertura de
processo, e imediato envio ao Comitê Regional de Certificação.
O Comprovante de Entrega - CE, aprovado pela Instrução Normativa 24/2005, e
a 2ª via do requerimento, com recibo, serão utilizados como comprovantes da
entrega da documentação.
A documentação a ser apresentada, conforme determina a Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA - 2a Edição, aprovada pela
Portaria INCRA/P/Nº 69, de 22 de fevereiro de 2010, a Instrução Normativa nº
25 e o Manual de Orientação para Preenchimento da Declaração para Cadastro
de Imóveis Rurais, será composta por:
1 - Requerimento solicitando a Certificação, de acordo com o §1º do artigo
9º do Decreto 4.449, conforme anexos VI e VII da Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA - 2a Versão - original;
2 - Relatório Técnico (em meio digital);
3 - Matrículas ou transcrições do imóvel - original ou cópia autenticada;
4 - uma via da planta e uma via do memorial descritivo (em meio analógico e
digital);
5 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (original ou cópia
autenticada);
6 - Planilha do Cálculo de área ( original, com assinatura do credenciado em
todas as laudas);
7 - Relatório resultante do processo de correção diferencial das observações
GPS, quando utilizada esta tecnologia (meio digital);
8 - Relatório do cálculo e ajustamento da poligonal de demarcação do imóvel,
quando utilizada esta tecnologia (meio digital);
9 - Planilhas de cálculo com os dados do levantamento, quando utilizado
estação total (meio digital);
10 - Cadernetas de campo contendo os registros das observações de campo,
quando utilizado estação total (em meio digital);
11 - Declaração de respeito de limites, conforme modelo apresentado no Anexo
XIV da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA -
2a Versão, obrigatoriamente de natureza pública e registrada em Cartório de
Títulos e Documentos da mesma Comarca do imóvel rural, objeto da
certificação (original);
12 - Cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR vigente,
devidamente quitado, quando houver.
13 - Formulários da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, devidamente
preenchidos e assinados, de acordo com o Manual de Orientação para
Preenchimento da Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais;
14 - Cópia da Carteira de Identidade e CPF do proprietário, para ser
autenticada pelo servidor do INCRA à vista do documento original.
Observações:
- Quando a documentação for entregue por representante legal, solicitar
também a cópia dos documentos do representante legal (Identidade e CPF), bem
como a procuração.
- Caso a documentação não esteja completa, notificar o proprietário, anexar
a cópia da notificação e arquivar o processo.
- A notificação poderá ser feita por correio normal ou eletrônico.
Capítulo II
DA PESQUISA CADASTRAL
O Comitê Regional de Certificação, que obrigatoriamente é composto por
técnicos das áreas de cartografia e cadastro rural, conforme Portaria
INCRA/P 514, de 01/12/2005, todos com acesso ao Sistema Nacional de Cadastro
Rural - SNCR, após receber o processo, tomará as devidas providências:
1 - pesquisar no SNCR o código de imóvel informado e verificar se está
cadastrado em nome do proprietário e se as matrículas apresentadas estão
vinculadas a este imóvel.
a) O imóvel está devidamente cadastrado:
- selecionar (inibir) por "PENDÊNCIA CADASTRAL - Lei nº 10.267/01", até a
finalização do processo.
- no caso de remembramento de áreas, todos os códigos dos imóveis envolvidos
na certificação, também deverão ser inibidos.
- caso o imóvel rural já esteja selecionado/inibido por Fiscalização,
Recadastramento, Regularização Fundiária, entre outros, deverá prevalecer
esta seleção.
b) O imóvel não está cadastrado:
- proceder à análise conforme normas cadastrais, observando o destaque do
item 2.
2 - analisar a planta apresentada para verificar se foi elaborada de acordo
com o conceito de imóvel rural estabelecido pela Lei 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, em seu inciso I,
artigo 4º e suas alterações, que definem o imóvel rural como sendo:
"prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que
se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa
vegetal, florestal ou agroindustrial".
Para finalidade de certificação e atualização cadastral:
Considera-se como um único imóvel rural duas ou mais áreas confinantes, com
uma ou mais matrículas ou transcrições pertencentes ao mesmo proprietário,
mesmo na ocorrência das hipótese abaixo:
I - estar situado, total ou parcialmente, em um ou mais municípios ou em
mais de uma Unidade da Federação;
II - estar situado, total ou parcialmente, em zona rural ou urbana;
III - ter interrupções física por cursos d"água, estradas ou outro acidente
geográfico, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.
Quando se tratar de imóvel rural objeto de duas ou mais matrículas ou
transcrições, adotar o conceito de imóvel rural definido pela legislação
agrária vigente.
Neste caso, o processo de certificação deverá abranger o imóvel rural como
um todo, sendo que o número da certificação será o mesmo para todas as
matrículas ou transcrições que compõem o imóvel rural.
Na certificação constará o número de todas as matrículas ou transcrições que
compõem a área total do imóvel objeto da Certificação, bem como um único
código no SNCR.
No caso de imóvel rural remembrado ou desmembrado de móvel já certificado
pelo INCRA, deverá ser feita nova certificação e atualização cadastral. Um
novo processo deverá ser aberto em nome do adquirente que apresentará o
documento comprovando a transação imobiliária.
Na planta e no memorial descritivo objeto do imóvel desmembrado apresentado
pelo interessado, o código de imóvel deverá estar em branco, pois em caso de
inclusão cadastral, será atribuído um novo código para esse imóvel.
Em caso de anexação a imóvel rural já cadastrado utilizar o código do imóvel
ao qual será remembrado.
A área remanescente também deverá ser objeto de nova certificação e
atualização cadastral, quando será atualizada a área do imóvel já
certificado no ambiente gráfico e literal. As peças técnicas serão anexadas
ao mesmo processo anteriormente aberto para certificação do imóvel que gerou
o desmembramento.
Capítulo III
DAS PEÇAS TÉCNICAS
A análise das peças técnicas deverá seguir o disposto na Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais - 2ª Edição e/ou ato próprio publicado
pelo INCRA, verificando os itens a seguir:
1 - Requerimento de Certificação
Requerimento solicitando a Certificação, de acordo com o §1º do artigo 9º do
Decreto 4.449 e a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme modelo
constante da Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais - 2ª
Edição. Este requerimento deverá estar assinado pelo(s) proprietário(s) do
imóvel rural objeto da certificação ou seu procurador legalmente
constituído, com o reconhecimento de firma, constando o endereço completo
para envio de correspondência, incluindo o e-mail, quando houver.
2 - Relatório Técnico
O Relatório Técnico deverá ser entregue somente no formato digital e deverá
conter as seguintes informações:
2.1 Objeto: informar dados do Imóvel rural como nome, matrículas, dentre
outros;
2.2 Finalidade: motivo pelo qual foi realizado o georreferenciamento
(certificação, levantamento do perímetro, atualização cadastral,
regularização fundiária, solicitação judicial, dentre outros);
2.3 Período de execução: o período de execução dos trabalhos relativos a
determinação de vértices de apoio, reconhecimento da área, levantamento do
perímetro e levantamento cartorial;
2.4 Roteiro de acesso: localização exata do imóvel com roteiro de como
chegar ao local, estradas de acesso com a respectiva distância, dentre
outros;
2.5 Estações geodésicas de referência utilizadas: para os casos em que o
transporte de coordenadas for conduzido pelo pósprocessamento dos dados
observados, o credenciado deverá informar as estações geodésicas do SGB
utilizadas.
2.6 Vértice de apoio básico: As coordenadas do vértice de apoio básico
poderão ser determinadas:
a) pelo método clássico de triangulação geodésica utilizando-se da técnica
GNSS apoiada na Rede RBMC/RIBaC;
b) pelo método de Posicionamento por Ponto Preciso-PPP, disponibilizado pelo
IBGE;
O credenciado deverá identificar as estações RBMC/RIBaC utilizadas ou
apresentar o relatório de processamento do Sistema PPP.
2.7 Descrição dos serviços executados: descrever de forma detalhada como
foram executados os serviços, desde o reconhecimento dos limites até a
obtenção das coordenadas dos vértices definidores do perímetro de acordo com
o método utilizado conforme definido no Capítulo 5 - LEVANTAMENTO e as
formas de processamento conforme definidas no Capítulo 6 - PROCESSAMENTO E
TRATAMENTO DE DADOS.
2.8 Monografia do(s) marco(s) de apoio: apresentar monografia com foto,
itinerário, coordenadas geodésicas e UTM com as devidas precisões do(s)
marco(s) de apoio implantado(s) (ANEXO VIII).
2.9 Quantidades realizadas: informações sobre o transporte, quantos vértices
foram necessários, quantos quilômetros de poligonais topográficas, quantos
marcos de limites implantados, dentre outros;
2.10 Relação de equipamentos utilizados: Receptores de sinais GNSS e/ou
Estação(ões) Total(ais) com a respectiva marca, modelo e número de série,
além dos programas de processamento utilizados, modelos das antenas e
respectivos parâmetros, alturas de instrumento, de prisma e de antena.
2.11 Equipe técnica: profissionais envolvidos nos trabalhos,
identificando-os com nome completo, formação profissional e o número do CREA.
O responsável técnico pelo trabalho deverá ser identificado individualmente,
seguido do número da ART.
3 - Matrículas ou transcrições
As cópias autenticadas de todas as matrículas ou transcrições que compõem o
imóvel rural devem ser de inteiro teor, fornecidas pelos Cartórios de
Registros de Imóveis e estar atualizadas, ou seja, dentro do prazo de
validade de 30 dias a contar do dia em que a documentação foi entregue, no
INCRA.
Além da matrícula serão aceitos documentos passíveis de registro como
escritura pública de compra e venda, escritura pública de doação, formal de
partilha, ata de incorporação, carta de arrematação, nestes dois últimos
casos deverá ser apresentada a matrícula correspondente ao imóvel objeto da
transação. Também serão aceitos sentença declaratória de usucapião e título
definitivo expedido pelo Governo.
4 - Planta e memorial descritivo
A planta e o memorial descritivo devem estar devidamente assinados pelo
proprietário ou seu representante legal, e pelo profissional credenciado,
responsável técnico pelos trabalhos. A via única da planta e a via única do
memorial descritivo, em meio analógico, deverão ser juntadas à contracapa do
processo uma vez que, serão devolvidos ao interessado no ato da
certificação.
Se o imóvel possuir duas ou mais matrículas ou transcrições, deverá ser
feita uma planta geral do imóvel identificando cada matrícula
individualmente, com todos os seus elementos técnicos. Os memoriais devem
ser elaborados separadamente para cada matrícula ou transcrição, para fins
de retificação de registro imobiliário.
Caso o proprietário queira unificar as matrículas, deverá ser elaborada uma
outra planta e memorial descritivo, demonstrando a situação proposta.
5 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
ART recolhida junto ao CREA do Estado onde se localiza o imóvel com o
respectivo comprovante de recolhimento junto à instituição bancária, devendo
ser tudo original, para ser anexada ao processo.
6 - Arquivos digitais gravados em mídia magnética (CD/DVD, dentre outros),
contendo:
6.1 - planta georreferenciada, nos formatos DWG, DGN ou DXF, conforme
descrito na Norma;
6.2 - dados brutos (sem correção diferencial) das observações do GPS, quando
utilizada esta tecnologia, nos formatos nativos do equipamento e no formato
Rinex;
6.3 - dados corrigidos das observações do GPS, quando utilizada esta
tecnologia;
6.4 - arquivos de campo gerados pela estação total, quando utilizada esta
tecnologia;
6.5 - as coordenadas dos vértices do imóvel em UTM (txt), na seqüência do
memorial descritivo;
6.6 - planilha de cálculo de área;
6.7 - arquivo contendo apenas o perímetro do imóvel (DWG ou DGN ou DXF),
somente o vetor.
7 - Relatório resultante do processo de correção diferencial das observações
GPS, quando utilizada esta tecnologia (em meio digital);
8 - Relatório do cálculo e ajustamento da poligonal de demarcação do imóvel,
quando utilizada esta tecnologia (em meio digital);
9 - Planilhas de cálculo com os dados do levantamento, quando utilizado
estação total (em meio digital);
10 - Cadernetas de campo contendo os registros das observações de campo,
quando utilizado estação total (em meio digital);
11 - Declaração de respeito de limites
Com base no § 8, Art. 9º do Decreto 4.449/02 e Art. 59 da Lei 10.931/2004,
será exigido do proprietário somente a declaração de respeito de limites
conforme modelo apresentado no Anexo XIV da Norma Técnica de
Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA - 2ª Edição. Obrigatoriamente
esta declaração deverá ser de natureza pública e registrada em Cartório de
Títulos e Documentos da mesma Comarca onde se localiza o imóvel rural,
objeto da Certificação.
Caso as peças técnicas não estejam de acordo com a Norma, e a falha não seja
algo que prejudique a análise do mérito, o proprietário e o responsável
técnico deverão ser notificados pelo Comitê, de acordo com o prazo previsto
na Lei 9.784/99, ficando uma cópia da notificação no processo.
Sanadas todas as irregularidades encontradas nas peças técnicas e não
ocorrendo sobreposição impeditiva, o arquivo contendo o perímetro do imóvel
deverá ser inserido no banco de dados Cartográfico do INCRA.
Enviar os dados através do Sistema Nacional de Certificação de Imóveis
Rurais, para o INCRA/SEDE em Brasília/DF, onde o Sistema procederá à
liberação da Certificação do Imóvel, atribuindo o "número de certificação".
Depois de emitida a certificação, uma cópia da mesma deverá ser anexada ao
processo que será encaminhado ao setor de cadastro para a devida atualização
cadastral.
O resultado da análise cadastral e cartográfica deverá ser devidamente
registrada no Sistema de Acompanhamento e Monitoramento da Certificação de
Imóveis Rurais no INCRA - CertificaWeb e, quando houver, a notificação será
enviada por e-mail e publicada no site do INCRA para consulta do
interessado.
Capítulo IV
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
De acordo com a Lei 5.868/72 todos os proprietários rurais, titulares de
domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, devem
cadastrar seus imóveis, bem como atualizar seu cadastro sempre que houver
alterações com relação à área, titularidade ou exploração.
A Instrução Normativa 25/05 determina que no pedido de Certificação do
Imóvel Rural se proceda à Atualização Cadastral, garantindo que a área
informada seja a mesma no SNCR, na planta e memorial descritivo a ser
certificado.
Quando da análise cadastral, verificar:
- que o imóvel já está cadastrado, deverá também ser apresentado o
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR devidamente quitado,
referente à última Emissão Geral.
- que o imóvel rural não está cadastrado, deverá ser feita a sua inclusão no
SNCR.
- que o imóvel rural está selecionada/inibido por Fiscalização,
Recadastramento, regularização Fundiária, dentre outros, apensar o processo
de certificação no Processo Administrativo. Neste caso, a certificação e o
CCIR só deverão ser emitidos após a conclusão favorável da ação do INCRA no
imóvel.
- que os formulários Dados sobre estrutura, Dados sobre Uso e Dados Pessoais
e de Relacionamento da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, não estão
corretamente preenchidos e assinados de acordo com o Manual de Orientação
para preenchimento, o proprietário deverá ser notificado para providenciar
as devidas correções, de forma a retratar a real situação dominial e de uso.
- que trata-se de inclusão cadastral de imóvel desmembrado de área já
cadastrada, o Quadro 11 - Situação Jurídica do Imóvel Rural do formulário
Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados sobre Estrutura deverá
ser preenchido como Área de Posse a Justo Título.
Após análise Cadastral, será efetuada a entrada de dados no SNCR, e o
Espelho do Imóvel deverá ser anexado ao processo.
Tendo em vista que a emissão de um CCIR gera uma cobrança com vencimento em
45 dias, é importante que este seja emitido no momento mais próximo possível
de sua entrega ao declarante.
O Comitê providenciará a entrega da Certificação e do CCIR ao proprietário,
mantendo o processo sob sua guarda.
Após o Cartório de Registro de Imóveis informar sobre as modificações
ocorridas nas matrículas dos imóveis rurais certificados, será efetuada nova
atualização, ex officio, com vistas a regularizar a situação jurídica do
Imóvel Rural, que passará de área de posse a justo título para área
registrada.
Capítulo V
DOS CONFRONTANTES, ÁREAS ESPECIAIS
1 - Imóvel com Rodovias (Estradas)
O levantamento topográfico georreferenciado de imóvel que confronta com
rodovias (estradas) Federal, Estadual ou Municipal, desapropriadas ou não
pelo poder público, deverá obedecer à faixa de domínio informada pelo Órgão
Público ou empresa responsável pela rodovia.
A planta deverá ser única, englobando as matrículas, (desde que mantida a
unidade econômica, ativa ou potencial do imóvel de acordo com o conceito de
imóvel rural estabelecido na Lei 8.629/93). Quando a estrada cortar o
imóvel, o memorial descritivo deverá ser elaborado distintamente para cada
gleba, para que o Serviço de Registro de Imóveis abra novas matrículas para
as citadas glebas.
Atenção: A área total do imóvel a ser certificado corresponderá à somatória
da área das glebas ou matrículas, não sendo incluídas as áreas das rodovias
(estradas).
2 - Imóvel com Ferrovias
Para os imóveis que confrontam com faixas de domínio de ferrovias, com faixa
de domínio desapropriada ou não, o limite da propriedade será a faixa de
domínio.
A planta a ser elaborada deverá ser única e abranger todas as glebas, desde
que mantida a unidade econômica, ativa ou potencial do imóvel, de acordo com
o conceito de imóvel rural estabelecido na Lei 8.629/93. Os memoriais
descritivos serão distintos para ambas as margens da ferrovia, para que o
Serviço de Registro de Imóveis abra novas matrículas para as citadas glebas.
3 - Imóveis com Reservatórios de Usinas Hidrelétricas
O perímetro do imóvel que faz confrontação com as cotas de desapropriação
dessas usinas deverá respeitar o limite desapropriado e determinado pela
empresa responsável responsável pelo reservatório ou ter suas cotas
implantadas através de nivelamento e transportadas de Referência de Nível
(RN) fornecido pela empresa, para posterior georreferenciamento dos pontos
implantados.
4 - Linhas de Transmissão, Gasoduto, Oleoduto, dentre outros
Caso o imóvel rural seja cortado por linhas de transmissão, gasoduto,
oleodutos, cabo de fibra ótica, e outros, deverá ser indicado na planta e
especificado no memorial descritivo para posterior averbação na matrícula.
Capítulo VI
DAS TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO
1 - Certificação e Atualização Cadastral de Terras de Domínio Público
As peças técnicas de terras de domínio público, fora da abrangência da
Amazônia Legal, deverão ser objeto de certificação de acordo com sua
dimensão original, obedecendo ao escalonamento previsto no Decreto 5.570/05,
onde deverá se apresentado, além dos documentos necessários, o ato formal de
arrecadação assinado pela autoridade competente.
Na atualização cadastral a situação jurídica do imóvel será de posse a justo
título e, após a abertura da matrícula, será efetuada a alteração ex officio.
2 - Certificação de CATP,CPCV, LO, AO e outros
Não se certifica documentos provisórios, tais como: Contrato de Alienação de
Terras públicas - CATP, Contrato de Promessa de Compra e Venda - CPCV,
Licença de Ocupação - LO, Autorização de Ocupação - AO e outros, pois não
são passíveis de registro imobiliário que caracterize a transferência de
domínio. Para que isso aconteça é necessário que, preliminarmente, o órgão
competente faça a expedição do respectivo título de domínio.
A certificação do título de domínio somente será possível se a matrícula
originária da gleba estiver certificada, observados os prazos do Decreto
5.570/05.
Capítulo VII
DA CERTIFICAÇÃO EM AÇÕES JUDICIAIS
1 - Usucapião
A certificação de peças técnicas em processo judicial de usucapião, somente
deverá ocorrer após a ação estar transitada em julgado, onde será
formalizado processo nos mesmos moldes de uma certificação normal, não sendo
necessário a declaração de respeito de limites uma vez que, os mesmos já
foram citados judicialmente.
2 - Divergência entre Área da Matrícula e a Área Medida
Na análise das peças técnicas será verificado se o memorial descritivo
constante da matrícula, os confrontantes e os acidentes naturais
correspondem ao perímetro levantado, tomando os devidos cuidados para que o
perímetro a ser certificado de forma alguma, inclua área de posse, área
devoluta, terras de domínio público municipal, estadual ou federal, terras
indígenas, dentre outras.
Capítulo VIII
DO SISTEMA DE REFERÊNCIA
Conforme Resolução IBGE/R.PR 01, de 22 de fevereiro de 2005, fica
estabelecido como novo Sistema de Referência Geodésico para o SGB e para o
Sistema Cartográfico Nacional - SCN, o Sistema de Referência Geocêntrico
para as Américas - SIRGAS 2000.
Os processos já protocolados, com coordenadas referenciadas ao SAD-69, terão
as suas coordenadas convertidas para SIRGAS 2000 pelo Comitê Regional de
Certificação.
(Publicada no D.O.U. de 04.03.2010, Seção 1, p. 81 e 82)
NOTA: Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
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