Compromisso de compra e venda celebrado sem o prévio registro da
incorporação é nulo
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
julgou, em 10/08/2011, a Apelação com Revisão nº 9046105-48.2001.8.26.0000,
onde se discutiu a necessidade de prévio registro da incorporação
imobiliária para validade do contrato de compromisso de compra e venda das
unidades autônomas. O acórdão teve como relator o desembargador Pedro
Baccarat.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de decisão que
julgou improcedente ação de rescisão de compromisso de compra e venda
cumulada com reintegração de posse. Na origem, entendeu o magistrado que há
prova da ausência do registro de incorporação, ocasionando nulidade do
contrato de compromisso de compra e venda. Assim, a referida sentença de
primeiro grau decretou a resolução do contrato por inadimplemento da
construtora, ora apelante. A construtora, por sua vez, alega que, embora não
estando registrada a incorporação, as obras tiveram andamento normal e as
unidades foram entregues aos adquirentes, o que sanaria o vício.
Ao julgar o caso, entendeu o relator que o prévio inadimplemento do
promitente vendedor impossibilita o reconhecimento simultâneo do
inadimplemento do promitente comprador, em razão do exceptio non
adimpleti contractus. Ademais, o empreendimento nem poderia ter sido
lançado ao público sem o prévio registro da incorporação imobiliária,
conforme disposição do art. 32, da Lei nº 4.591/64. Portanto, o compromisso
de compra e venda é nulo de pelo direito, eis que violou norma cogente, além
de configurar ilícito penal. Desta forma, acordaram os desembargadores do
TJSP em negar, por unanimidade, provimento ao recurso.
Íntegra da
decisão
|