MANDADO DE SEGURANÇA -
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - DENEGAÇÃO - INCORPORAÇÃO DE
IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA - ALIENAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO -
REGISTRO DE IMÓVEIS - CND/INSS - EXIGÊNCIA
- Não comprovado o direito líquido e certo do impetrante, a segurança
deve ser denegada.
- O ato de incorporação de bem imóvel ao capital social da empresa
caracteriza alienação, por se tratar de transferência de domínio de bem,
com a conseqüente alteração da sua titularidade, devendo-se exigir,
portanto, a apresentação de CND/INSS para a transcrição no registro de
imóveis.
Apelação Cível nº 304.399-9/00 - Comarca de Curvelo - Relator: Des.
Antônio Carlos Cruvinel
ACÓRDÃO - Vistos etc., acorda, em Turma, a Sétima Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2003. - Antônio Carlos Cruvinel -
Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS - O Sr. Des. Antônio Carlos Cruvinel -
Trata-se de recurso de apelação interposto por Industrial Labortêxtil
S.A. contra a sentença de fls. 39/44, que denegou a segurança, nos
termos do art. 1º da Lei nº 1.533/31.
A impetrante apresentou recurso de apelação, batendo-se pela reforma da
sentença monocrática, alegando, em síntese, "que a incorporação de bens
imóveis particulares ao patrimônio de uma sociedade, não se trata de
alienação, e sim de operação sui generis de aumento do capital
social da empresa, razão que afasta a necessidade de apresentação da CND/INSS
para a transcrição imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis; que é
descabida a incidência do ITBI neste tipo de operação".
Inadequado o writ para o deslinde da vexata quaestio, uma vez que
seu cabimento se restringe aos casos em que o direito líquido e certo é
claro, evidente, patente, exigência esta que se extrai dos artigos 1º e
8º da Lei nº 1.533/51, o que não se pode auferir dos autos.
Hely Lopes Meirelles, lecionando sobre mandado de segurança, enfatiza:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser
amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e
trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não
estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido
por outros meios judiciais" (In Mandado de Segurança - 20ª ed. - 1998 -
Ed. Malheiros).
É fato insofismável que a farta documentação carreada ao processo às
fls. 15/25, na instrução da inicial, não possui o condão de comprovar o
direito de que se julga merecedora a apelante.
Encaixa como luvas para os dedos das mãos a jurisprudência deste egrégio
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis:
Apelação Cível nº 229.209-2 - data da publicação: 12.12.2001 - Órgão
Julgador: 4ª Câmara Cível - Relator: Des. Almeida Melo:
"Ementa: Mandado de segurança - Direito líquido e certo - Existência -
Dúvida - Prova. - Em mandado de segurança não se há reconhecer o direito
sustentado quando a sua existência for duvidosa e o pedido não estiver
instruído com elementos de prova indispensáveis à verificação de sua
liquidez e certeza".
Ora, a questão ventilada nos autos sobre a natureza jurídica da
incorporação imobiliária ao capital social de uma empresa, se ato de
alienação ou não, é matéria que depende de ampla instrução probatória, o
que não é permitido na via estreita do mandamus.
É de se acrescentar que, se o artigo 198 da Lei nº 6.015/73 estabelece
para o caso vertente, a requerimento da impetrante, o procedimento
administrativo da dúvida ao juízo competente, não se poderia, antes de
se cumprir esta possibilidade legal, agitar e manejar o mandamus.
Daí resulta também a impropriedade do writ.
No entanto, cinge-se a espécie em saber se o ato de incorporação de
imóvel ao capital social de uma empresa é ou não alienação, para que
seja devida a apresentação da CND/INSS para a transcrição no registro
imobiliário, já que, quanto à incidência ou não de ITBI sobre esta
transação, tal fato não foi objeto de impugnação por parte da impetrada.
De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico - Ed. Forense - 3ª ed. - 1993 -
v. I), define o ato de alienação, verbis:
"A alienação, também chamada de alheação e alheamento, é o termo
jurídico, de caráter genérico, pelo qual se designa todo e qualquer ato
que tem o efeito de transferir o domínio de uma coisa para outra pessoa,
seja por venda, por troca ou por doação".
Verdadeiramente, houve a transferência dos bens imóveis da empresa
Labortêxtil S.A. para a incorporadora Laborplast Comercial Ltda., com
alteração na titularidade do domínio sobre estes bens, fato
caracterizador da alienação.
A negativa da Oficiala Interina do Registro de Imóveis em fazer o
registro da incorporação de imóveis da propriedade da impetrante para o
capital social da empresa Laborplast tem respaldo legal no art. 47 da
Lei nº 8.212/91, que prevê, em seu art. 48, punição ao oficial
cartorário que descumprir a determinação.
Portanto, com essas razões, nega-se provimento à apelação,
confirmando-se a bem-lançada sentença no juízo monocrático.
Custas, na forma da lei.
O Sr. Des. Edivaldo George - De acordo.
O Sr. Des. Wander Marotta - De acordo.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. |