O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade de dispositivo da Lei paranaense nº 14.351/04, que
inseriu artigo no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do
Paraná para permitir que notários e registradores que estejam respondendo
por outra serventia sejam para ela removidos mediante aprovação do conselho
da magistratura do estado.
Por unanimidade de votos, os ministros consideraram que o dispositivo
afronta o parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição de 1988, segundo o qual
“o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso púbico
de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga,
sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses”.
A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade propostas pelo procurador-geral da República (ADI
3248) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 3253). A Associação
dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg BR) foi admitida nos feitos
como amicus curiae (interessada). Para a AMB, o dispositivo da lei estadual
viola a exigência de concurso público para a remoção, expressamente prevista
na Constituição de 1988.
Para o advogado que sustentou na tribuna em nome da Anoreg, não se pode
cogitar de burla constitucional porque os servidores alcançados pela norma
ingressaram nas serventias de origem por meio de regulares concursos
públicos. Além disso, como muitas dessas serventias foram extintas, eles não
terão para onde retornar e ficarão “relegados ao vazio, ao vácuo”.
Além da aprovação por parte do conselho da magistratura do estado, a remoção
poderia ser requerida em caso de baixa rentabilidade da serventia de origem,
desde que a designação perdurasse por dois anos ou mais e se houvesse
vacância da serventia a ser preenchida. O dispositivo da lei chegou a ser
vetado pelo então governador do estado do Paraná, mas a Assembleia
Legislativa derrubou o veto.
De acordo com o relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, a lei
estadual questionada “confiou à discricionariedade do conselho da
magistratura local a aprovação de requerimento formulado pelo interessado na
remoção, sem fazer qualquer menção à realização de concurso público, o que
colide com o texto constitucional”. O relator esclareceu que a investidura
na atividade deve ser feita por meio de concurso público e, posteriormente,
as remoções devem aferir o mérito dos candidatos.
O ministro Lewandowski salientou que a decisão de hoje não compromete os
atos praticados por notários e registradores favorecidos pela lei. “Vale
ressaltar, ademais, que a declaração de inconstitucionalidade não exclui a
necessidade de confirmação dos atos praticados pelos notários ou
registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o
ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Isso
porque, com fundamento na aparência de legalidade dos atos por eles
praticados, a meu ver, deve-se respeitar os efeitos que atingiram terceiros
de boa-fé”, concluiu.
Leia mais:
06/07/2004 -
AMB contesta contratação de notários sem concurso no Paraná
|