O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva
a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente
de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código
Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em
união estável. Segundo o ministro, a norma tem gerado, realmente, debates
doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura.
O incidente foi suscitado pela Quarta Turma do Tribunal, em recurso
interposto por companheira, contra o espólio do companheiro. Em seu voto, o
ministro Luis Felipe Salomão citou manifestações de doutrinadores, como
Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese
da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância
também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se
debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza
a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do
companheiro sobrevivo”, afirmou.
Parecer do MPF
Chamado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opina no sentido
de que seja proclamada, no caso, a inconstitucionalidade do artigo 1.790,
incisos III e IV, do Código Civil, e, por conseguinte, seja dado provimento
ao recurso especial, para afastar a exigência de que a companheira do
falecido nomeie e qualifique, nos autos do arrolamento sumários, os parentes
colaterais até quarto grau de seu companheiro.
“Nada justifica o retrocesso advindo da entrada em vigor do artigo 1.790, do
CC de 2002, sobretudo quando se considera que após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, cujo artigo 226, caput e parágrafo 3º,
reconheceu e resguardou a união estável como entidade familiar merecedora da
especial proteção do Estado, a legislação infraconstitucional
regulamentadora já vinha buscando ampliar essa equalização do companheiro ao
cônjuge”, afirmou o parecer do subprocurador-geral da República, Maurício
Vieira Bracks.
Entenda o caso
Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de
abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª
Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua
companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada
em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do
falecido.
O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do
artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único
sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes
colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o
contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e
descendentes”.
Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a
alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é
inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve
ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao
cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de
descendentes. Entretanto, o recurso foi negado.
Inconformada, a inventariante recorreu novamente, desta vez ao STJ, pedindo
a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.
REsp 1135354
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