O Supremo Tribunal
Federal, em decisão de 01 de setembro do corrente, julgou procedente
reclamação (Rcl/2714-7) e confirmou a liminar anteriormente deferida ao
delegado notarial e registrador da comarca de São Francisco do Sul (SC),
Gilberto Alves de Carvalho, que ajuizou reclamatória no dia 07 de julho
de 2004, com o intuito de permanecer no cargo após completar 70 anos,
implementados no dia 10 de julho. Dia 09 de julho, um dia apenas antes
do implemento de seu septuagésimo aniversário, foi comunicado ao TJ/SC o
deferimento de medida cautelar em seu favor, por decisão superior do
Ministro Gilmar Ferreira Mendes.
Os advogados de Gilberto alegaram descumprimento de decisão do STF pelo
TJ/SC, decisão tomada em medida cautelar deferida nos autos da ação
direta de inconstitucionalidade n° 2.602, que, em seus fundamentos
determinantes, entendeu que não se aplica aos notários e registradores a
regra do artigo 40, § 1°, II, da CF (EC 20/98), dispositivo que
estabeleceu aposentadoria compulsória aos ocupantes de cargo efetivo da
administração pública de todos os níveis de governo.
O ato do Tribunal de Justiça que oportunizou, no Supremo, oferecimento
da ação de reclamação, foi a decisão tomada nos autos de mandado de
segurança preventivo n. 04.014091-6, impetrado por Gilberto, a fim de
evitar aposentação compulsória aos 70 anos. A decisão do Tribunal de
Justiça indeferiu o pedido de medida liminar, sob o argumento de que era
implausível não se aplicar a aposentação compulsória aos notários e
registradores, pois, segundo a decisão catarinense, no STJ e STF haveria
divergências significativas a respeito.
O fundamento da demanda de Gilberto no Supremo foi de que a decisão
tomada na referida ação direta de inconstitucionalidade teria efeito
vinculante para todo o Poder Judiciário e Administração Pública
brasileira. E o desrespeito, pelo ato judicial catarinense, oportunizou
o oferecimento de Reclamação para preservar a autoridade do julgado pelo
Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso I, letra l, da CF).
Dia 30 de agosto de 2004, a Procuradoria Geral da República manifestou
parecer favorável à reclamação de Gilberto, entendendo que a tese da
inaplicabilidade de aposentadoria compulsória deveria prevalecer no
caso, com o que se deveria cassar a decisão do Tribunal de Justiça que
não a reconhecerá.
Dia 01 de setembro de 2004, apenas dois dias depois do retorno dos
autos, o Relator final da Reclamação, Min. Carlos Mario Velloso, por ato
monocrático, como autoriza o artigo 161, parágrafo único, do Regimento
Interno do STF, julgou procedente a reclamação para o fim de cassar a
decisão reclamada, e para que prevaleça a tese da inaplicabilidade da
aposentadoria compulsória aos 70 anos no caso de Gilberto Carvalho.
O caso é importante para toda a classe notarial e registral brasileira,
pois é a primeira vez que o STF decide reclamação com estas
características processuais:
a) proteção de efeito vinculante decorrente de medida cautelar tomada em
ação direta de inconstitucionalidade movida contra ato normativo
tribunalício estadual (de Minas Gerais);
b) efeito vinculante decorrente da motivação do acórdão, transcendente à
sua parte dispositiva, abarcando e subordinando à sua interpretação
autoridades judiciais e administrativas de outros estados da federação
brasileira;
c) reclamação aforada por particular afetado em sua esfera jurídica, e
não pelo proponente da ação direta de inconstitucionalidade;
d) apenas 56 dias (08 semanas) mediaram entre o aforamento da medida e
seu julgamento final por ato monocrático do Ministro Relator.
Ruy Samuel Espíndola e Rodrigo Valgas dos Santos são os advogados que
patrocinam a causa de Gilberto, tanto no TJ catarinense quanto no
Supremo Tribunal Federal. Para maiores esclarecimentos, eles atenderão
no telefone (048) 224-6739, e-mail ruysamuel@linhalivre.net ou
rodrigovalgas@linhalivre.net, edifício comercial ARS, sala 503, Felipe
Schmidt, 249, Centro, Florianópolis, SC, 88.010-902, sede da banca
“Espíndola e Valgas, Advogados Associados.” |