Acompanhando voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7ª Turma do
TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante para determinar a realização
de penhora sobre o exercício do direito de usufruto sobre um bem que oferece
renda aos usufruturários. Assim, depois de efetuada a penhora, os
rendimentos serão transferidos ao credor, no caso, o reclamante, para a
satisfação do débito trabalhista de responsabilidade dos usufruturários.
Entende-se como usufruto o direito assegurado a alguém, que passa a usufruir
das utilidades e frutos de um bem, cuja propriedade pertence a outra pessoa.
No caso, o reclamado e sua esposa são usufrutuários de imóvel pertencente
aos filhos.
Segundo o artigo 1393 do Código Civil, o usufruto é pessoal e
intransferível. Porém, o direito de usar o bem pode ser cedido, de forma
gratuita ou mediante qualquer forma de retribuição, o que confere valor
econômico a esse direito. Por isso, para o desembargador relator, a penhora
sobre o exercício do direito de usufruto é plenamente justificável sempre
que for possível a obtenção de rendimentos com o exercício do usufruto. Ele
frisa que a penhora sobre usufruto instituído entre vivos mediante convenção
deve ser precedida de uma avaliação sobre os frutos e rendimentos do bem. No
Processo do Trabalho, essa avaliação pode ser feita pelo Oficial de Justiça
Avaliador.
Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a realização
da penhora sobre o exercício do direito de usufruto sobre o bem, devendo o
Oficial de Justiça responsável pela diligência certificar a respeito dos
frutos e rendimentos do mesmo.
( AP nº 00073-1996-104-03-00-0 ) |