INSTRUÇÃO NORMATIVA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL - RFB Nº 989 DE 22.12.2009
D.O.U: 24.12.2009
Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica
Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março
de 2009, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela/b> Lei nº 11.638, de 28 de
dezembro de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35 de
24 do agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto
sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa
Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e- Lalur).
Art. 2º A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à
apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar, no e-Lalur, todas as operações
que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a
composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos referidos no
art. 2º , especialmente quanto:
I - à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas
referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB);
II - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;
III - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
IV - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou
compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL;
V - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a
observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza
exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam
diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
VI - aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal
Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução
Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº
967, de 15 de outubro de 2009.
Art. 4º O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário oficial de Brasília, do último
dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência,
por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no
endereço eletrônico .
§ 1º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente
ao da ocorrência do evento, nos casos de:
I - cisão total ou parcial;
II - fusão;
III - incorporação; ou
IV - extinção;
§ 2º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no parágrafo § 1º ,
ocorridos entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, o e-Lalur
poderá ser entregue no prazo previsto no caput.
Art. 5º Os registros eletrônicos do e-Lalur atenderão às especificações
constantes de Ato Declaratório Executivo exarado pelo Coordenador-Geral da
Cofis.
Art. 6º O arquivo eletrônico contendo os registros do e-Lalur será assinado
digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização de certificado digital:
I - do contribuinte; ou
II - do representante legal do contribuinte; ou
III - do procurador, no caso da procuração a que se refere o inciso VI do
art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005; e
IV - do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.
Art. 7º A pessoa jurídica abrangida pelo disposto no art. 2º que deixar de
apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido no art. 4º sujeitar-se-á à multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração;
Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas,
em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da
escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas
estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e
da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o
FCont de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de
2009, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 970 de 23 de
outubro de 2009, e pela Instrução Normativa RFB nº 975, de 7 de dezembro de
2009.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Fonte : Assessoria de Imprensa
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