O Incra publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (27) duas
Instruções Normativas (INs) que fixam os procedimentos para legitimação de
posse em terras públicas rurais da União. A IN nº 45 trata de áreas de até
100 hectares em todo o Brasil, enquanto a IN nº 46 determina procedimentos
de regularização fundiária a partir de cem hectares até 15 módulos fiscais
na Amazônia Legal.
As duas Instruções Normativas trazem algumas disposições comuns. Essas
disposições são: I - a ação de legitimação de posse recairá em glebas rurais
de propriedade da União, previamente definidas pelo Incra; II - poderá ser
objeto de ação de legitimação de posse a totalidade ou apenas uma parcela da
gleba de propriedade da União; III - a ação de legitimação de posse, quando
necessário, deverá conter o levantamento ocupacional e a identificação da
coordenada de localização geográfica dos imóveis inseridos na Gleba; e IV -
de modo a facilitar o planejamento operacional, a ação de legitimação de
posse deverá conter o diagnóstico preliminar da gleba da União.
Pelas INs, é indispensável à comprovação da posse agrária, que se
caracteriza: I - pela morada habitual; II - pela cultura efetiva; III - pela
exploração direta (até 100 hectares), contínua e racional da área pelo prazo
mínimo de um ano; e IV - pela ocupação pacífica. Em todos os casos, a
comprovação de posse deve ser anterior a 1º de dezembro de 2004.
O diretor de Estrutura Fundiária do Incra, Richard Torsiano, esclarece que
as INs contemplam o objetivo da política de regularização fundiária do
Governo Federal – de combater a grilagem de terra e os crimes ambientais.
“Essas Instruções Normativas trazem a possibilidade do Governo reconhecer as
pessoas que, de fato, estão ocupando estas áreas. As terras serão pagas ao
Governo, com preço de mercado para as áreas acima de 100 hectares e valor
histórico para as áreas abaixo deste tamanho”, explica.
Compromisso ambiental
Sobre a questão ambiental, Torsiano assegura que as vistorias do Incra vão
relatar se há ou não o efetivo cumprimento da legislação. “Após a
constatação do uso de áreas de reserva legal e preservação permanente, vamos
firmar um Termo de Compromisso Ambiental com o posseiro e encaminhar o
documento e a questão aos órgãos responsáveis pela meio ambiente no País.”
As Instruções Normativas informam ainda que são requisitos necessários à
legitimação de posse: não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte
do território nacional; não ter sido beneficiado pelo Programa de Reforma
Agrária, ressalvadas as situações admitidas pelo Incra; ter sua principal
atividade concentrada em exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa,
florestal ou pesqueira; e não exercer função pública. Também não é aceita a
legitimação de posse por pessoa jurídica.
As terras pretendidas não podem ser legitimadas quando recaiam: I - em áreas
protegidas por lei; II - em áreas ocupadas ou pleiteadas por comunidades
quilombolas; e III - em áreas ocupadas ou pleiteadas por populações
tradicionais. As áreas regularizadas ficam inegociáveis por dez anos. Os
posseiros de áreas da União, que quiserem agilizar o processo, podem
procurar as Superintendências, escritórios e unidades avançadas do Incra
para obter informações e pedir a vistoria nas terras que ocupam.
Veja abaixo na íntegra a Instrução Normativa nº
45/08
INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 45, DE 26 DE MAIO DE 2008
DOU 27.05.2008
Fixa os procedimentos para legitimação de posses em áreas de até 100 (cem)
hectares localizadas em terras públicas rurais da União.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do art. 20, da Estrutura
Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006; Decreto
nº 5.928, de 13 de outubro de 2006 e o inciso V, do art. 110, do Regimento
Interno desta Autarquia; Portaria MDA/Nº 69, de 19 de outubro de 2006; com
fundamento no art. 29 da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976, combinado
com a alínea g, do inciso I, do art. 17, e § 2-A, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 (redação conferida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005), e, finalmente, tendo em vista o disposto na Resolução do Egrégio
Conselho Diretor nº 11, de 26 de maio de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º A presente Instrução Normativa (IN) fixa os procedimentos
necessários à legitimação de posse em áreas de até 100 (cem) hectares
localizadas em terras públicas rurais da União.
Parágrafo único. A presente Instrução normativa tem como fundamentação legal
as seguintes normas, entre outras:
I - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
II - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
III - art. 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966;
IV - Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976;
V - Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e suas alterações; e 9.985, de
18 de julho de 2000;
VI - Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e Decreto nº 4.449, de 30 de
outubro de 2002, com suas alterações;
VII - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações;
VIII - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
IX - Decreto n° 6.040, de 07 de fevereiro de 2007.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A AÇÃO DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Seção I
Das disposições gerais aplicáveis à ação de legitimação de posse
Art. 2º Nas ações de legitimação de posse em áreas de até 100 (cem)
hectares, localizadas em terras públicas rurais de propriedade da União,
dever-se-á observar o seguinte:
I - a ação de legitimação de posse recairá em glebas rurais de propriedade
da União, previamente definidas pelo Incra;
II - poderá ser objeto de ação de legitimação de posse a totalidade ou
apenas uma parcela da gleba de propriedade da União;
III - a ação de legitimação de posse, quando necessário, deverá conter o
levantamento ocupacional e a identificação da coordenada de localização
geográfica dos imóveis inseridos na Gleba;e
IV - de modo a facilitar o planejamento operacional, a ação de legitimação
de posse deverá conter o diagnóstico preliminar da gleba da União conforme
anexo IV.
Art. 3º Para legitimação de posse é indispensável à comprovação da posse
agrária que se caracteriza, entre outros requisitos:
I - pela morada habitual;
II - pela cultura efetiva;
III - pela exploração direta, contínua e racional da área; e
IV - pela ocupação pacífica.
Art. 4º Não são passíveis de legitimação as posses que recaiam:
I - em áreas protegidas por lei;
II - em áreas ocupadas ou pleiteadas por comunidades quilombolas;e
III - em áreas ocupadas ou pleiteadas por populações tradicionais.
Parágrafo único. Não será objeto de legitimação a posse exercida por pessoa
jurídica.
Art. 5º Os processos administrativos de legitimação de posse terão caráter
preferencial em relação aos demais processos que visem à regularização
fundiária.
Seção II
Do levantamento, cadastramento e georreferenciamento da ocupação
Art. 6º O georreferenciamento do perímetro da gleba de que trata esta
Instrução Normativa deverá ser realizado de acordo com a Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais - NTGIR, conforme estabelecido na lei
10.267/01, respeitando a sua descrição imobiliária nativa.
§1º O georreferenciamento do perímetro da posse inserida na gleba também
deverá ser feito de acordo com o estabelecido na Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais de forma a permitir a obtenção da
certificação dessa posse.
§2º Áreas já medidas e demarcadas em data anterior à lei 10.267/01 e que
possuam peças técnicas produzidas em desacordo à Norma técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais poderão ser certificadas desde que
suas peças técnicas - planta e memorial descritivo - possam sofrer
adaptações que permitam a sua adequação ao que preconiza a NTGIR.
Art. 7º Na impossibilidade do INCRA realizar o georreferenciamento do
perímetro da ocupação é facultado ao ocupante a contratação de profissional
regularmente credenciado pelo INCRA para que o mesmo realize esse serviço,
observando o que estabelece a Norma Técnica para Georreferenciamento de
Imóveis Rurais.
§1º A execução do georreferenciamento da ocupação com área superior a 4
(quatro) módulos fiscais é de responsabilidade do ocupante.
§2º Caso o serviço de georreferenciamento não seja executado pelo detentor
da posse, ele poderá ser realizado pelo INCRA, que incluirá o custo
decorrente do mesmo, no valor do título emitido.
Art. 8º O levantamento, cadastramento e o georreferenciamento das ocupações
na gleba em procedimento de legitimação são de atribuição das
Superintendências Regionais do Incra.
Art. 9º A dimensão do imóvel a ser legitimado será a área georreferenciada,
pelo Incra ou por profissional regularmente credenciado conforme disposto no
art 7º da presente norma, identificada e ratificada no ato da vistoria
realizada pelo Incra, e desde que não haja disputa possessória, não podendo
em hipótese alguma superar o limite de 100 (cem) hectares.
§1º É necessária à coleta das assinaturas de todos os confrontantes
reconhecendo os limites do imóvel em processo de legitimação.
§2º Na impossibilidade da coleta das assinaturas dos confrontantes deverá
ser apresentada justificativa, pelo vistoriador, e posteriormente deverá
haver convocação dos confrontantes não localizados por meio de edital em
jornal de grande circulação da região.
Seção III
Dos requisitos necessários à legitimação de posse
Art. 10. Para legitimação de posse nos termos desta IN a (o) ocupante e o
(a) seu (sua) cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes
requisitos:
I - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território
nacional;
II - não ter sido beneficiado pelo Programa de Reforma Agrária, ressalvadas
as situações admitidas pelo Incra;
III - comprovar morada habitual; cultura efetiva; exploração direta,
contínua, racional e ocupação pacífica da área; pelo prazo mínimo de 01(um)
ano;
IV - manter a exploração da área de acordo com a legislação ambiental
vigente;
V - ter sua principal atividade concentrada em exploração agropecuária,
agroindustrial, extrativa, florestal ou pesqueira; e
VI - não exercer função pública.
§1º Para concessão de Título de Domínio na forma do art. 17, §2. A, da Lei
n° 8.666, de 1993, é necessária à comprovação da detenção da área em data
anterior a 1º de dezembro de 2004.
§2º Para as ocupações ocorridas em data posterior a 1º de dezembro de 2004
dever-se-á aplicar exclusivamente o procedimento de legitimação de posse
previsto na Lei nº 6.383, de 1976.
Art. 11. Para a comprovação dos requisitos previstos no artigo anterior
desta norma admite-se:
I - realização de consultas aos sistemas informatizados e arquivos do Incra
e a outros sistemas do poder público;
II - declaração firmada pelo requerente sob as penas da lei, de que não é
proprietário de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
III - confecção de laudo de vistoria da ocupação, subscrita por técnico do
Incra ou por profissional regularmente habilitado em razão de convênio,
acordo ou instrumento similar firmado com o órgão ou entidade da
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, no qual conste, expressamente, o atendimento aos requisitos
constantes nos incisos III e IV, do art. 10, da presente Instrução
Normativa;e
IV - apresentação de documentos que comprovem a detenção da área em período
anterior a 1º de dezembro de 2004 nos termos do § 1º do artigo anterior.
§1º O passivo ambiental identificado em laudo de vistoria será objeto de
Termo de Compromisso Ambiental (TCA), conforme modelo do anexo III, a ser
firmado entre o Incra e o ocupante, condicionando a titulação da área à sua
assinatura.
§2º Identificado passivo ambiental, o Incra cientificará o órgão ambiental
responsável.
§3º O laudo de vistoria de que trata o inciso III deste artigo terá prazo de
validade de 01 (um) ano, período em que deverá ser concluído o processo
administrativo, podendo a validade ser prorrogada por igual período,
mediante autorização expressa do Comitê de Decisão Regional (CDR), e desde
que comprovada a manutenção da posse direta do interessado sobre a área em
processo de legitimação.
Art. 12. Para garantir o cumprimento da legislação ambiental e desde que
comprovados os demais requisitos necessários à legitimação da posse, o Incra
poderá:
I - acrescer à área legitimável e efetivamente explorada porção de terra
necessária para a composição de reserva legal, condicionada a
disponibilidade de terras públicas federais confinantes;e
II - se o acréscimo de área não for suficiente para solucionar o passivo
ambiental, deverá ser lavrado Termo de Compromisso Ambiental (TCA) com o
ocupante.
Parágrafo único. No caso de acréscimo de área de acordo com o disposto no
inciso I deste artigo, a área total resultante não poderá exceder o limite
de 100 (cem) hectares.
Art. 13. As ocupações inseridas na gleba poderão ser objeto de criação de
projetos de assentamentos especiais com vistas ao desenvolvimento
socioeconômico e ambiental sustentáveis, tais como Projetos de
Desenvolvimento Sustentável (PDS), Florestais (PAF), Extrativista (PAE) e
outras modalidades que visem o desenvolvimento sustentável, mediante
proposta da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária e aprovação do CDR.
Parágrafo único. Para esses projetos serão observados os procedimentos
dispostos em normas específicas.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 14. O processo administrativo de legitimação de posse em terras
públicas rurais de propriedade da União será iniciado mediante requerimento
do interessado, dirigido ao Superintendente Regional e acompanhado da
seguinte documentação:
I - fotocópia da Carteira de Identidade (CI) ou da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS);
II - fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - fotocópia da Certidão de Casamento ou de declaração de união estável,
quando for o caso;
IV - fotocópia de atestado de óbito do cônjuge quando o(a) interessado(a)
for viúvo(a);
V - fotocópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) ou
comprovante de entrega da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (CE),
caso exista.
§1º É obrigatória a apresentação dos documentos constantes nos incisos I e
II deste artigo pelo cônjuge ou companheiro(a) do(a) interessado(a).
§2º Após a autorização do Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura
Fundiária será formalizado o processo administrativo de legitimação em nome
do interessado.
Art. 15. Após a formalização do processo administrativo os autos serão
encaminhados, para realização de vistoria; georreferenciamento; elaboração
de planta e memorial descritivo; e parecer técnico conclusivo que aponte o
atendimento dos requisitos constantes do art. 10 da presente Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Após parecer técnico elaborado pela Divisão de Ordenamento
da Estrutura Fundiária o processo administrativo será encaminhado ao Comitê
de Decisão Regional (CDR) para deliberação.
Art. 16. Apurada a impossibilidade de legitimação da ocupação por
descumprimento dos requisitos constantes na presente Instrução Normativa, o
Incra deverá adotar de ofício as medidas administrativas e/ou judiciais
cabíveis à retomada da área pública.
Art. 17. Os processos administrativos individuais de legitimação de posse
referentes à mesma gleba tramitarão em conjunto, sempre que possível.
Art. 18. Inexistindo cadastro rural da ocupação a ser legitimada, far-se-á
de ofício a sua inclusão no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
CAPÍTULO IV
DA TITULAÇÃO
Art. 19. Nas ocupações cuja detenção for anterior a 1º de dezembro de 2004,
será outorgado ao requerente, Título de Domínio sob condição resolutiva (TD),
conforme modelo do anexo I, que deverá conter, entre outras:
I - cláusula de impossibilidade de negociação da área legitimada pelo prazo
de 10 (dez) anos;
II - cláusula de possibilidade de transmissão por sucessão legítima ou
testamentária;
III - cláusula de obrigatoriedade de utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e de preservação do meio ambiente;e
IV - cláusula de condições e forma de pagamento.
Art. 20. Nas ocupações cuja detenção for posterior a 1º de dezembro de 2004
a legitimação de posse consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação
(LO), não onerosa, conforme modelo do anexo II, pelo prazo mínimo de mais
quatro anos, nos termos da Lei nº 6.383, de 1976.
Parágrafo único. Decorrido o prazo da LO o licenciado poderá ser titulado
nos termos do art. 19 da presente instrução normativa, desde que mantidas as
condições estabelecidas nos incisos I a VI do art. 10.
Art. 21. A Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF)
confeccionará os títulos de domínio e as licenças de ocupação, após a
publicação em Boletim de Serviço da relação dos documentos autorizados pela
Superintendência Regional.
Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) anos da emissão do TD, e certificado
pelo Incra o cumprimento de todas as obrigações pactuadas, o título de
domínio tornar-se-á definitivo, liberando-se as obrigações contratuais.
Art. 22. A qualquer tempo e independente de notificação, o Incra poderá
vistoriar o imóvel para verificar o cumprimento das cláusulas contratuais.
§1º Constatado o descumprimento de qualquer das disposições contratuais, o
legitimado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação.
§2º Após decorrido o prazo de 15 dias para a apresentação da defesa de que
trata o parágrafo anterior, a matéria será apreciada pela Divisão de
Ordenamento, com posterior submissão da matéria ao Comitê de Decisão
Regional.
§3º Após deliberação do Comitê de Decisão Regional, o Superintendente
Regional determinará as providências cabíveis.
CAPÍTULO V
DO VALOR E DO PAGAMENTO
Art. 23. A legitimação de posse, com expedição de Título de Domínio,
prevista nesta norma será onerosa e consistirá no pagamento do valor
histórico da terra nua, nos termos do §1º , do art.29, da Lei nº 6.383, de
1976, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor (CD).
§1° Estabelecido o valor do imóvel rural, o pagamento será efetuado à vista
ou a prazo, neste caso, em prestações anuais e sucessivas, amortizadas em
até 07 (sete) anos, corrigidas monetariamente pela variação do Índice Geral
de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, ou
outro índice que vier a substituí-lo, incidindo ainda juros de 6% (seis por
cento) ao ano.
§2º O prazo de carência para o pagamento da primeira prestação é de 03
(três) anos contados a partir da data da expedição do título de domínio.
Art. 24. A legitimação de posse com expedição de Licença de Ocupação não
será onerosa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A alienação de imóveis localizados em faixa de fronteira fica
condicionada ao assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional (CDN).
Parágrafo único. A consulta ao CDN será realizada mediante lista de
beneficiários, sem a necessidade de se encaminhar o processo administrativo.
Art. 26. As terras públicas rurais de propriedade da União devem ser
georreferenciadas e cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR),
adotando-se a nomenclatura padrão União/Incra no item referente ao
Proprietário/Detentor do imóvel rural.
Art. 27. A outorga do Título de Domínio ou Licença de ocupação far-se-á à
mulher ou ao homem quando solteiros, ou a ambos, quando casados ou vivendo
sob regime de união estável.
Art. 28. Os procedimentos para a expedição de instrumentos de titulação
serão estabelecidos em Norma de Execução.
Art. 29. As áreas necessárias à edificação de interesse coletivo e
urbanização, situadas nas áreas objeto de legitimação, poderão ser cedidas
ou doadas a órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,
municipal ou entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, na forma
das normas específicas.
Art. 30. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão
submetidas à apreciação do Conselho Diretor (CD) do INCRA, após análise e
manifestação conclusiva do Comitê de Decisão Regional (CDR).
Art. 31. Revoga-se a Instrução Normativa nº 31, de 17 de maio de 2006.
Art. 32. Os anexos da presente Instrução Normativa serão publicados na
íntegra em Boletim Interno da Autarquia.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART.
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