Em ações de cobrança de crédito tributário, não é possível a simples
substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em que houve erro no
procedimento de lançamento, com o objetivo de alterar o sujeito passivo da
obrigação. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia a
substituição da CDA em nome de um executado – que morreu – pelo do espólio.
Segundo entendeu a Turma, a notificação do lançamento do crédito tributário
constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo
passível de nulidade o ato, pois a ausência de notificação desrespeita as
garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.
A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda
contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa
física. Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação, sob o fundamento da
nulidade do próprio processo administrativo tributário. Segundo afirmou, com
o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo de
lançamento, os herdeiros deveriam ter sido notificados, o que não ocorreu,
ficando ausentes o contraditório e a ampla defesa.
A União apelou, alegando que à época do fato gerador o executado era vivo,
sendo ele sujeito passivo da obrigação tributária; que o vício na indicação
errônea do nome do devedor na CDA é facilmente sanado; que a dívida inscrita
goza de presunção de certeza e liquidez; e que a Fazenda não teria como
tomar conhecimento do falecimento do executado.
Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou
provimento à apelação. "Verifica-se que o devedor constante da CDA faleceu
em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em
data posterior ao falecimento do sujeito passivo”, observou o TRF2.
Para o tribunal, não deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 2º,
parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que a CDA poderá ser
emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, “por não se
tratar na espécie de erro material ou formal, mas sim substancial do título
que originou a execução fiscal em tela".
Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, afirmando que a decisão
ofende o artigo 2º, parágrafos 3º e 8º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sustentou,
em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e
liquidez, de modo que, em última análise, deveria ser concedida a
possibilidade de substituição ou emenda da CDA.
O STJ negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz
Fux, relator do caso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido
processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância
obrigatória, tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos
"litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento
administrativo.
“Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do
contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica
a nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada”, lembrou.
Para o ministro, seria indispensável a notificação do espólio, na pessoa do
seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato
da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa
que lhe corresponde. “A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é
admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo
possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou
da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA”,
concluiu Fux.
REsp 1073494 |