É devido o Imposto de Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos (ITBI) no caso de transferência
– devido à separação judicial – em que o cônjuge deixa para a mulher e
os filhos o único bem imóvel, que serve de residência à família. O
entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), seguindo o voto da ministra Eliana Calmon, relatora do caso.
A questão foi definida em recurso especial no qual o Estado do Rio de
Janeiro buscava inverter entendimento do Tribunal de Justiça local de
que não se deve confundir a partilha amigável, realizada em ação de
separação judicial consensual em que ocorre a transmissão de parte do
imóvel para a mulher, com doação.
Para o governo do Rio de Janeiro, com a separação do casal, se o cônjuge
meeiro atribui ao outro cônjuge, gratuitamente, a sua cota-parte na
propriedade imobiliária comum, está caracterizada a doação, a ocasionar
a incidência de transmissão por doação, de que trata o art. 155, inciso
II, da Constituição Federal, e não apenas o imposto de reposição, único
realmente pago.
Segundo esse dispositivo legal, compete aos estados e ao Distrito
Federal instituírem impostos sobre as operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior.
Ao apreciar o pedido, a ministra Eliana Calmon destacou que o STJ não
registra julgamento anterior da tese discutida no recurso. Ressaltou,
ainda, que, para o Direito Tributário, é irrelevante a intenção ou a
forma dos atos ou negócios jurídicos, na medida em que estabelece que a
definição legal do fato gerador é interpretada, "abstraindo-se a
validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, bem como da
natureza do seu objeto ou dos seus efeitos".
A relatora ressaltou que o recurso especial discute uma separação
judicial em que o único bem do casal foi deixado pelo ex-marido para a
mulher, para que ela permanecesse residindo no imóvel com os filhos.
"Por mais altruísta que tenha sido a intenção dos cônjuges, é certo que
tudo, além da meação, é deixado para o meeiro que arrecada por inteiro o
bem, sem nenhuma forma de compensação com outros bens do casal, o que
equivale, para o Direito Tributário, à doação", afirma. Para a ministra,
se se trata de doação, obviamente deve incidir o imposto de transmissão
intervivos para o caso de doação, conforme requisitado pelo governo
fluminense.
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