Cônjuges em regime de comunhão universal de bens não podem contratar
sociedade entre si. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi,
negou o pedido de uma empresa do Rio Grande do Sul (RS) que buscava alterar
a decisão que impedia casal de ingressar em sociedade simples.
O Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre questionou a possibilidade
de o casal participar como sócios da empresa. A decisão de primeiro grau
julgou procedente a dúvida apresentada e proibiu o registro dos cônjuges na
sociedade simples. A decisão foi aplicada devido ao artigo 977 do Código
Civil (CC), que veda a constituição de qualquer tipo de sociedade entre
cônjuges em comunhão universal de bens.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS),
afirmando que a decisão se restringiria apenas à sociedade empresária
(exercício de atividade que exige registro específico de seus integrantes).
O Tribunal julgou o pedido improcedente com base no texto legal em vigor.
Inconformada, a empresa apelou ao STJ alegando controvérsia na determinação
do artigo 977 do CC. Segundo interpretação da defesa, a lei se aplica apenas
à constituição de sociedades empresárias e não se estende às sociedades
simples.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a controvérsia
apontada em dois aspectos. A ministra afirmou que as características que
distinguem os tipos de sociedade – simples e empresária – não justificam a
aplicação do referido artigo a apenas um deles. Além disso, ressaltou que o
artigo utiliza apenas a expressão “sociedade”, sem estabelecer qualquer
especificação, o que impossibilita o acolhimento da tese de que essa
sociedade seria apenas a empresária.
Para a ministra, as restrições determinadas pela lei evitam a utilização das
sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do
casamento. Segundo ela, a ausência de qualquer distinção relevante entre as
sociedades em sua forma de organização justifica a decisão firmada pelo TJRS,
baseada no artigo do Código Civil.
REsp 1058165
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