JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE APOSENTADORIA - SERVENTUÁRIO EXTRAJUDICIAL -
PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EQUIPARAÇÃO DE
PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
APLICABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Ementa: Ação ordinária. Inativo. Foro extrajudicial. Escrevente juramentado.
Equiparação de proventos. Oficial de justiça. Decreto Estadual 21.204/81.
Lei Estadual 11.660/94. Impossibilidade. Vedação. CR/88, art. 37, inciso
XIII. Súmula 359 do STF. Lei vigente à época da aposentadoria.
- Por força do estatuído no inciso XIII do art. 37 da CR/88, com a redação
introduzida pela EC nº 19/98, é vedada a equiparação de vencimentos para
cargos diversos, daí inexistir amparo à pretensão do apelante de equiparação
dos seus proventos advindos do cargo de Escrevente Juramentado com os
vencimentos do cargo de Oficial de Justiça, mesmo porque não existe lei
nesse sentido.
- A contribuição previdenciária instituída pelo Decreto Estadual 21.204/81
não tem o condão de equiparar ou vincular os proventos do Escrevente
Juramentado aos do cargo de Oficial de Justiça, pois que não fez menção
expressa a respeito.
- A lei que rege a aposentadoria é aquela vigente ao tempo em que o servidor
implementou as condições para postular a jubilação.
Apelação Cível ndeg. 1.0024.05.698736-5/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Marcos Joaquim Fagundes - Apelado: Estado de Minas Gerais -
Relator: Des. Belizário de Lacerda
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 29 de maio de 2007. - Belizário de Lacerda - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - Trata-se de recurso de apelação interposto em
face da r. sentença de f. 68/74, a qual julgou improcedente o pedido contido
na ação ordinária revisional de aposentadoria aforada por Marcos Joaquim
Fagundes contra o Estado de Minas Gerais, ao entendimento de que a
contribuição instituída pelo Decreto 21.204/81 não teve o escopo de
equiparação do cargo exercido pelo recorrido com o cargo de Oficial de
Justiça; e, nos termos da Súmula 359 do STF, os proventos regulam-se pela
lei vigente ao tempo em que o servidor passou para a inatividade, na espécie
ocorrida por ato de 23.12.2004, na vigência da Lei Estadual 11.660/94.
Em razões recursais de f. 77/90, pugna pela reforma da sentença aduzindo que
seus proventos deveriam corresponder aos pagos ao Oficial de Justiça porque
laborou na vigência do Decreto 21.204/81, que teria vinculado a contribuição
dos servidores notariais à dos cargos ligados ao Poder Judiciário, e, no
caso do Escrevente Juramentado, o art. 3º, SS 1º, II, desse decreto
estabeleceu contribuições iguais às do Oficial de Justiça, daí entende fazer
jus à equiparação de seus proventos aos valores deste cargo, tendo em vista
os princípios da isonomia e o inscrito no art. 40, SSSS 7º e 8º, da CR/88 (o
SS 8º, alterado pela EC 20/98, dispõe sobre a paridade dos inativos); tece
considerações sobre as Leis Estaduais 10.420/91 e 11.660/94, a Lei Federal
8.213/91 e as normas constitucionais; invoca o direito de retributividade do
valor de seus proventos proporcionalmente ao estipêndio de contribuição;
invoca o art. 32, SS 3º, da Lei Estadual 11.660/94 e a Súmula 359/STF para
sustentar que se encontra amparado pelo decreto retrocitado; aduz que
contribuiu de acordo com o art. 3º, SS 1º, II, do Decreto 21.204/81, mas não
recebe aposentadoria correspondente ao seu paradigma; alega que o direito à
retributividade é oriundo da Lei Estadual 10.420/91 e da Lei Federal
8.213/91, implicando o seu não-reconhecimento em ofensa ao princípio da
integralidade previsto no art. 40, SSSS 7º e 8º, da CR/88, e, segundo
orienta a Súmula 359/STF, os proventos de aposentadoria são fixados com base
na lei vigente à época em que o servidor preencheu os requisitos para
atingir a inatividade; é injusto contribuir com um valor para pensão e ter
outro para aposentadoria, pois, como salientado, o art. 2º, IV, da Lei
8.213/91 dispõe que qualquer benefício previdenciário se calcula com base no
estipêndio de contribuição; não há se falar na vedação do art. 37, XIII, da
CR por não se tratar de reajuste automático de vencimentos, trata-se de
proporcionalidade da contribuição que saiu da esfera patrimonial dos
servidores e foi recolhido pelo Estado, tendo ele, agora, que dar a
contraprestação igualitária ao valor que sujeitou o servidor a contribuir,
sob pena de haver confisco; o parâmetro usado na contribuição deve ser o
mesmo para o cálculo dos proventos de aposentadoria, e o art. 32 da Lei
Estadual 11.660/94, referente ao princípio do direito adquirido, garantiu
expressamente ao servidor inativo do extrajudicial a continuidade no
recebimento dos proventos de aposentadoria caso fossem superiores ao
estipulado pela nova tabela, portanto, prevalecem as regras dadas pelo
Decreto Estadual 21.204/81 para quem se aposentou antes da Lei Estadual
11.660/94, em razão do princípio da irredutibilidade; a Lei Estadual
11.660/94 não resguardou situações transitórias, não protegeu direitos
adquiridos, alterou o regime contributivo do dia para a noite, e havia um
regime de contribuições que deveria ser seguido; a EC 20/98 resguardou
situações daqueles que já adquiriram direitos previdenciários, estabelecendo
as regras transitórias; tem direito ao regime contributivo anteriormente
previsto porque já havia completado o requisito mínimo temporal para fazer
jus à inatividade, bastando verificar a sua data de aposentadoria integral e
subtrair o período de 5 anos, ou, então, o seu termo de posse trinta anos
antes da edição da Lei 11.660/94.
Contra-razões às f. 86/93.
O il. representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça deixa de emitir
parecer, invocando a Recomendação nº 01/2001 do Conselho Superior do
Ministério Público (f. 115).
Conheço do recurso, visto que satisfeitos seus pressupostos objetivos e
subjetivos de admissibilidade.
O autor pretende obter a equiparação de seus proventos invocando o direito
de retributividade, fundamentando seu pedido no art. 3º, SS 1º, inciso II,
do Decreto 21.204/81, ao argumento de que o mencionado regulamento fixou o
estipêndio de contribuição do Escrevente Juramentado e o nivelou ao
vencimento dos Oficiais de Justiça, o que implicaria equiparação dos seus
proventos aos vencimentos do cargo apontado como paradigma.
Como bem realçado pelo douto Sentenciante, a contribuição instituída pelo
Decreto 21.204/81 não tem o condão de equiparar ou vincular os proventos do
apelante aos do cargo de Oficial de Justiça.
O Decreto 21.204/81 apenas instituiu a contribuição com a finalidade de
garantir aos servidores notarias não remunerados pelo Estado e aos seus
dependentes os benefícios de assistência social, em especial
médico-hospitalar, prestados pelo Ipsemg.
Ressalte-se que, ao instituir uma contribuição destinada ao custeio de
benefícios pagos pelo Ipsemg, o Decreto 21.204/81 não cuidou de estipular o
valor dos proventos, somente estabeleceu como base o estipêndio de
contribuição do cargo apontado como paradigma, sendo certo que, se tivesse a
intenção de equiparação do cargo exercido pelo recorrido, teria feito menção
expressa, o que, frise-se, não ocorreu.
Ademais, como cediço, sua aposentadoria é regulada pela lei vigente à época
de sua efetivação - tempus regit actum -, e, no caso concreto, ao se
verificar qual norma regia a relação estatutária do apelante na ocasião em
que passou para a inatividade, constata-se que, tendo-se aposentado aos 23
de dezembro de 2004, a lei vigente ao tempo em que alcançou o direito de
perceber seus proventos é a Lei Estadual 11.660/94, a qual fixou novos
critérios para a aposentadoria dos servidores extrajudiciais.
Confira-se, a propósito, o que determina o SS 3º do art. 40 da Constituição
da República:
"SS 3º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração".
Segundo o enunciado da Súmula nº 359 do STF:
"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade
regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil,
reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento,
quando a inatividade for voluntária".
Ao contrário do alegado, o acolhimento de sua pretensão contraria o
princípio da isonomia, pois, como antes salientado, nos termos da Súmula
359/STF, a aposentadoria é regida pelas normas aplicáveis quando surgiu o
direito à aposentação.
Destarte, alcançou o direito de perceber seus proventos sob a égide da Lei
Estadual 11.660/94, a qual fixou novos critérios para a aposentadoria dos
servidores do foro extrajudicial, alterando a forma de remuneração dos
inativos, formulando novo cálculo de remuneração, ou seja, os proventos de
substitutos e escreventes do foro extrajudicial, nos estritos termos da
mencionada lei, passaram a corresponder a 50% do valor atribuído ao titular,
acrescido de vantagens pessoais de direito de cada servidor inativo.
Não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da isonomia, pois
que tal princípio impõe tratamento igual entre aqueles que se encontrarem em
condições ou situações análogas, o que não é o caso dos autos. A propósito,
é esclarecedora a lição de Hely Lopes Meirelles sobre o tema versado nos
autos:
"O princípio da isonomia vem sendo freqüentemente invocado para a
equiparação de servidores não contemplados nas leis majoradoras de
vencimentos ou concessivas de vantagens. Tal princípio decorre do disposto
no SS 1º do art. 39 da CF. Mas há de ser entendido e aplicado nos justos
limites do mandamento igualitário. (...) O que a Constituição assegura é a
igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual aos especificamente iguais
perante a lei. A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara
em direitos e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e
vantagens. Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver
diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de
trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os
genericamente iguais" (Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 1998, p. 385-386).
Admitir a equiparação dessas remunerações constituiu violação ao art. 37,
inciso XIII, da CR/88, o qual veda a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias; implicando, ainda, ofensa ao art. 2º da CR/88, na
medida em que o princípio da independência harmônica dos poderes, ali
consagrado, veda, mesmo que de forma implícita, que o Judiciário venha a
estender vantagem pecuniária a terceiros não abrangidos pelo comando legal,
exorbitando de suas funções institucionais, acabando por legislar, o que lhe
é vedado.
E, como sabido, não pode o Judiciário, por via transversa, conceder aumento
de vencimentos a recorrente em nome da isonomia, o que lhe é vedado por
implicar indevida interferência na esfera de competência do Poder Executivo.
Aliás, sobre a isonomia invocada pela recorrente o colendo STF já sumulou o
seguinte entendimento:
"Súmula 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Em suma, não há razões de fato e de direito a justificar a equiparação
pretendida; a uma, porque o Decreto 21.204/81 não teve o escopo de equiparar
ou vincular proventos, pois fosse esta a intenção certamente teria feito
menção expressa à igualdade de proventos, de sorte que, não havendo previsão
legal, não há que se falar que a equivalência dos estipêndios de
contribuição enseja também a equivalência dos proventos; a duas, porque,
tendo o autor se aposentado aos 23 de dezembro de 2004 (vide f. 15), a lei
vigente ao tempo em que alcançou o direito de perceber seus proventos é a
Lei Estadual 11.660/94, a qual fixou novos critérios para a aposentadoria
dos servidores extrajudiciais.
Assim, não cabe invocar a aplicação do SS 8º da CR, alterado pela EC 20/98,
o qual dispõe sobre a isonomia de vencimentos dos aposentados com os
servidores de igual cargo da ativa.
Coloco em destaque as jurisprudências deste Sodalício que, ao relatar caso
idêntico, assim tem-se manifestado:
"Ementa: Ação ordinária revisional de aposentadoria. Servidor do foro
extrajudicial. Equiparação aos vencimentos de escrivão do judicial. Decreto
nº 21.204/81. Impossibilidade. - O Decreto nº 21.204/81 trata apenas de
contribuição previdenciária devida ao Instituto dos Servidores do Estado de
Minas Gerais, pelos servidores não remunerados diretamente pelo Estado, como
é o do impetrante. Tal decreto não estipulou o valor dos proventos.
Estabeleceu, apenas, a base (estipêndio de contribuição) e o percentual de
contribuição a ser recolhido perante o Instituto dos Servidores do Estado de
Minas Gerais, para que os servidores abrangidos no citado Decreto fizessem
jus aos benefícios concedidos por aquele Instituto" (Ap. Cível nº
1.0024.03.886430-2/001, Rel. Des. Brandão Teixeira, AC 26.05.2004, DJ
12.06.2004).
"Ementa: Revisão de aposentadoria. Aplicação da Súmula 359 do STF.
Equiparação de cargos. Oficial de Registro Público e Escrivão do Judicial.
Decreto 21.204/81 e Lei 10.420/9. Impossibilidade. Constituição Federal,
art. 37, inciso XIII. - Os proventos da inatividade regulam-se pela lei
vigente ao tempo em que o servidor se aposentou; neste contexto, o parâmetro
eleito pela Administração Pública à época da jubilação da recorrente foi
aquele previsto na legislação vigente naquela data. O fato de o Oficial de
Registro recolher, ao Ipsemg, contribuição equivalente à do Escrivão do
Judicial, não implica equiparação de vencimentos ou proventos de ambos os
cargos. Aplicação do art. 37, XIII, da Constituição Federal. Recurso a que
se nega provimento" (Ap. Cível nº 1.0000.00.320239-7/000, AC 13.11.2003, DJ
12.12.2003).
"Ementa: Ação ordinária. Oficial de Registro Público. Equiparação de
proventos. Escrivão Judicial. Impossibilidade. Vedação. Constituição
Federal. Art. 37, inciso XIII. Pensão. Proventos do servidor falecido. Valor
correspondente à totalidade dos vencimentos. - A contribuição previdenciária
instituída pelo Decreto 21.204/81 não tem o condão de equiparar ou vincular
os proventos dos oficiais de registro público com o do cargo de escrivão
judicial; ademais, mister ressaltar que inexiste lei vinculando tais
proventos, bem como a Constituição Federal proíbe a equiparação de
vencimentos para cargos diferentes no inciso XIII do seu art. 37. Se era
auto-aplicável o disposto no anterior parágrafo 5º do artigo 40 da CF,
também o é o novo parágrafo 7º, porque este provê que o benefício da pensão
será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor a que
teria direito o servidor em atividade, na data de seu falecimento" (Ap.
Cível nº 1.0000.00.315943-1/000, Rel. Des. Alvim Soares, AC 24.02.2003, DJ
03.06.2003).
Com tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Heloísa Combat e Alvim
Soares.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. |