Bem de família não pode ser penhorado para pagar débito de fiança de um dos
herdeiros. O entendimento é dos ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que aceitaram o pedido de dois irmãos e de uma
viúva do Rio Grande do Sul e determinaram a impenhorabilidade do imóvel. O
apartamento havia sido penhorado porque a outra filha foi executada em razão
de uma dívida decorrente de fiança.
Essa filha, dois irmãos e a mãe são proprietários do imóvel deixado pelo pai
deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A
filha já havia recorrido à Justiça para tentar reverter a cobrança da
dívida. Como o bem já havia passado por avaliação judicial para a realização
de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o
imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado
para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que
o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável.
Eles queriam a desconstituição da penhora.
Na primeira instância, foi negado o pedido dos irmãos e da mãe – diretamente
interessados na causa – para questionar a execução do apartamento. De acordo
com o juiz, o bem do fiador pode ser penhorado, e, no caso de ser
indivisível (a exemplo do que ocorre neste recurso, por ser um único imóvel
com vários proprietários), seria possível a realização do leilão com reserva
do valor referente à parte dos demais herdeiros. O Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul também negou o pedido.
No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há
impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva
meeira do imóvel). Isso porque, quando a filha questionou a
impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte
daquele processo. Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo
nesta Corte. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a
impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do
bem, o que impede a venda em leilão. Por isso, o ministro admitiu o pedido
dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de
família. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma
acompanharam o entendimento do relator.
REsp 1105725 |