Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que assegura à pessoa solteira direito à impenhorabilidade de seu
único imóvel residencial, poderá se tornar lei. O tema está sendo debatido
em Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC) 104/09, que está para ser
votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, em caráter
terminativo, ou seja, não precisará ir à votação em Plenário. O projeto
altera a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de
família.
No STJ, a questão foi pacificada, em 2002, por maioria da Corte Especial. Ao
interpretar a Lei nº 8.009/90 a Corte pacificou entendimento de que a pessoa
solteira tem direito à proteção da referida lei. A fundamentação do
entendimento tem origem no artigo 1º da Lei nº 8.009/90: “O imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais
ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei”.
Em seu voto, o então ministro Humberto Gomes de Barros avaliou que a
interpretação do referido artigo revela que a norma não se limita ao
resguardo da família. De acordo com o ministro, seu escopo definitivo é a
proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia.
“Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o
indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão”, afirmou
Humberto Gomes de Barros.
Para Humberto Gomes de Barros a circunstância de alguém ser sozinho não
significa que tenha menos direito ao teto que casais, viúvos ou separados,
visto que o bem jurídico que a Lei visa garantir é o direito do indivíduo à
moradia, tendo ou não família, morando ou não sozinho e seja qual for o seu
estado civil.
Em outro julgamento e seguindo entendimento pacificado pela Corte Especial,
a Terceira Turma, em 2004, por unanimidade, votou também com o relator
ministro Humberto Gomes de Barros, ao julgar o Resp 450.989, assegurando, da
mesma forma, direito à impenhorabilidade de único imóvel à pessoa solteira.
Em seu relatório, o ministro reafirmou que esse dispositivo formou-se na
linha de interpretação ampliativa que o Superior Tribunal de Justiça
desenvolve sobre artigo 1º da Lei 8.009/90. O ministro esclareceu, na
ocasião, que a jurisprudência do STJ já havia declarado sob o abrigo da
impenhorabilidade, a residência da viúva, sem filhos; de pessoa separada
judicialmente; e de irmãos solteiros.
O projeto de lei da Câmara dos Deputados também estende o benefício da
impenhorabilidade do imóvel para, além da pessoa solteira, à separada
judicialmente, divorciada ou viúva.
EREsp 182223
REsp 450989
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