A Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por maioria, entendeu ser impenhorável bem de família
pertencente à sociedade, desde que seja o único e sirva à residência
daquela. Com a decisão, a Turma deu provimento a um recurso especial de
casal que visava ver reconhecido o direito à impenhorabilidade do seu
imóvel residencial.
Carlos e Viviane Cezimbra opuseram embargos de terceiro (ação destinada
a excluir bens de terceiros que estejam sendo, ilegitimamente, objeto de
apreensão judicial) contra o Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência
de execução fiscal ajuizada contra a sua empresa, Cezimbra Artigos de
Caça e Pesca Ltda., que teve como conseqüência a penhora do imóvel em
que residem com os seus filhos.
Segundo eles, em novembro de 1994, ocorreu, na cidade de Uruguaiana
(RS), uma explosão – em função de um acidente com uma quantidade
considerável de fogos de artifício – ocasionando a destruição de
diversos prédios, inclusive aquele onde residiam. Assim, diante da
destruição do imóvel, foram obrigados a fixar residência e domicílio no
imóvel objeto de penhora, onde vivem há oito anos.
Em primeira instância, os embargos foram julgados procedentes, pois
reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, apesar
de a pessoa jurídica executada ser a proprietária formal do bem. "Há
comprovação nos autos de que o imóvel é utilizado para residência da
família. A testemunha ouvida em juízo confirma que os embargantes
residem no imóvel, não possuindo outra residência. Pela análise da lei,
constata-se que o legislador preocupou-se em proteger o direito à
habilitação familiar, mesmo nos casos em que não conste a entidade
familiar como titular no Cartório de Registros", sentenciou.
Inconformado, o Estado do Rio Grande do Sul apelou, e o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento para afastar a
impenhorabilidade do referido imóvel. "Por mais lamentável que tenha
sido a ocorrência que levou os embargantes a residirem no imóvel da
empresa, isso não tem o poder de convertê-lo em impenhorável. Assim
fosse, estar-se-ia afirmando um artifício protetor aos maus pagadores,
qual seja o de comprarem imóveis residenciais", decidiu.
O casal, então, recorreu ao STJ sustentando que a empresa executada é
eminentemente familiar e que Carlos Cezimbra e seu irmão são os únicos
sócios. Além disso, moram há oito anos no imóvel, tendo legitimidade
para propor os embargos de terceiro. "Não se está discutindo a
responsabilidade dos sócios frente à dívida fiscal, mas tão-somente
tentando proteger a residência da família do sócio-recorrente, tendo em
vista que a empresa executada é eminentemente familiar", afirmou a
defesa.
Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, registrou que o casal é
beneficiário da justiça gratuita, o que demonstra a precariedade de suas
condições econômicas. "Ademais, a sociedade comercial executada,
Cezimbra, tem caráter eminentemente familiar constando como sócios o
recorrente Carlos Alberto Cezimbra e seu irmão Paulo Roberto Cezimbra",
disse.
Para o ministro Fux, o art. 1º da Lei n. 8.009/90 precisa ser
interpretado no sentido de que a proteção deve ser estendida à habitação
familiar, ainda mais quando o imóvel onde reside a família é da
propriedade de uma empresa pequena e familiar.
"Sendo a finalidade da Lei n. 8.009/90 a proteção da habilitação
familiar, na hipótese dos autos, demonstra-se o acerto da decisão de
primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel onde reside a
família dos recorrentes, apesar de ser da propriedade da empresa
executada, tendo em vista que a empresa é eminentemente familiar",
ressaltou.
Quanto à legitimidade do casal para a oposição dos embargos de terceiro,
o relator a reconheceu consoante o disposto no art. 1.046 do Código de
Processo Civil.
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