Novo julgado - desta vez de primeiro grau,
da Justiça gaúcha - declara ser impenhorável o imóvel residencial dos
fiadores de contrato de locação. A sentença é do juiz Rafael Silveira
Peixoto, ao decidir, na 1ª Vara Cível da comarca de Novo Hamburgo, uma
ação de embargos à execução apresentados por Elair Bergemann Nagel,
Rubem Bergmann, Erna Ramsom Bergmann e Ineso Nagel ante execução que
lhes é movida por Dapper Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Os quatro embargantes tinham afiançado a locação celebrada entre Ester
Ramsom Bergmann e Ernani Jorge Korbes, este, naquele ato, representado
pela empresa Dapper.
Os embargos enfrentaram diversas questões, mas a nuclear era a
pretendida impenhorabilidade do imóvel residencial dos fiadores. O juiz
assinala que “a previsão do art. 82 da Lei n. 8.245/91, que
acrescentou o inciso VII ao art. 3° da Lei n. 8.009/90, está eivada de
flagrante inconstitucionalidade”.
O magistrado usou dois pensamentos para sustentar o seu entendimento.
Primeiro: “o art. 6° da Constituição Federal, alterado pela EC n.
26/2000, elevou a moradia à condição de direito fundamental dos cidadãos
brasileiros, munido, portanto, de imediata aplicabilidade, resultando na
conclusão de que o inciso VII do art. 3° da Lei n. 8.009/90 não foi
recepcionado pela posterior previsão da Constituição”.
Segundo: “se o direito à moradia adquiriu status de garantia
fundamental, e, de outro lado, se a legislação ordinária precedente
permite a excussão do único bem imóvel dos fiadores (local onde
residem), parece evidente a contradição havida entre os textos legais,
de onde deve inequivocadamente prevalecer o dogma constitucional”.
A responsabilidade dos fiadores permanece, no prosseguimento da
execução, em valores que o juiz fixou sobre os aluguéis impagos. Mas a
credora deverá obter outros meios - que não é o imóvel residencial dos
fiadores - para realizar seu crédito.
Atuam em nome dos fiadores os advogados Eduardo Pompermaier Silveira e
Humberto Luiz Vecchio. A credora já interpôs recurso de apelação ao TJRS,
que será julgado pela 16ª Câmara Cível. (Proc. n° 70012878971).
Leia a matéria seguinte:
Supremo vai decidir a questão - Para o advogado Irajá Michelon
Volpi - especialista em locações - “a inclinação do Supremo, ao que tudo
indica, é favorável à penhora do imóvel residencial ao fiador”. Ele
comentou para o Espaço Vital as notícias veiculadas nesta página sobre
decisões do ministro Carlos Velloso e de magistrados gaúchos, que
tornaram impenhoráveis os imóveis residenciais dos fiadores.
A decisão monocrática do ministro Velloso estimulou uma série de outros
mandados de segurança contra a impenhorabilidade do bem familiar. Os
feitos foram distribuídos a outros ministros do Supremo, que parece
terem entendimento pela penhorabilidade.
Nesse sentido, há seis decisões - igualmente monocráticas - mantendo a
penhora sobre a residência dos fiadores.
São três do ministro César Peluso, duas de Sepúlveda Pertence e uma de
Gilmar Mendes.
Deve ser levada a julgamento ainda este mês, pela Corte Especial do STF,
formada por todos os seus 11 ministros, um caso oriundo de São Paulo (RE
n. 407688), que deverá sedimentar a jurisprudência nacional. Amanhã, a
15ª Câmara Cível do TJRS julga o caso de um casal de idosos que quer ver
assegurado seu apartamento residencial, depois de haverem afiançado uma
locação para uma farmácia que teve sua falência decretada.
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