Nova sentença declara a impenhorabilidade dos imóveis residenciais dos fiadores

Novo julgado - desta vez de primeiro grau, da Justiça gaúcha - declara ser impenhorável o imóvel residencial dos fiadores de contrato de locação. A sentença é do juiz Rafael Silveira Peixoto, ao decidir, na 1ª Vara Cível da comarca de Novo Hamburgo, uma ação de embargos à execução apresentados por Elair Bergemann Nagel, Rubem Bergmann, Erna Ramsom Bergmann e Ineso Nagel ante execução que lhes é movida por Dapper Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Os quatro embargantes tinham afiançado a locação celebrada entre Ester Ramsom Bergmann e Ernani Jorge Korbes, este, naquele ato, representado pela empresa Dapper.

Os embargos enfrentaram diversas questões, mas a nuclear era a pretendida impenhorabilidade do imóvel residencial dos fiadores. O juiz assinala que “a previsão do art. 82 da Lei n. 8.245/91, que acrescentou o inciso VII ao art. 3° da Lei n. 8.009/90, está eivada de flagrante inconstitucionalidade”.

O magistrado usou dois pensamentos para sustentar o seu entendimento. Primeiro: “o art. 6° da Constituição Federal, alterado pela EC n. 26/2000, elevou a moradia à condição de direito fundamental dos cidadãos brasileiros, munido, portanto, de imediata aplicabilidade, resultando na conclusão de que o inciso VII do art. 3° da Lei n. 8.009/90 não foi recepcionado pela posterior previsão da Constituição”.

Segundo: “se o direito à moradia adquiriu status de garantia fundamental, e, de outro lado, se a legislação ordinária precedente permite a excussão do único bem imóvel dos fiadores (local onde residem), parece evidente a contradição havida entre os textos legais, de onde deve inequivocadamente prevalecer o dogma constitucional”.

A responsabilidade dos fiadores permanece, no prosseguimento da execução, em valores que o juiz fixou sobre os aluguéis impagos. Mas a credora deverá obter outros meios - que não é o imóvel residencial dos fiadores - para realizar seu crédito.

Atuam em nome dos fiadores os advogados Eduardo Pompermaier Silveira e Humberto Luiz Vecchio. A credora já interpôs recurso de apelação ao TJRS, que será julgado pela 16ª Câmara Cível. (Proc. n° 70012878971).

Leia a matéria seguinte:

Supremo vai decidir a questão - Para o advogado Irajá Michelon Volpi - especialista em locações - “a inclinação do Supremo, ao que tudo indica, é favorável à penhora do imóvel residencial ao fiador”. Ele comentou para o Espaço Vital as notícias veiculadas nesta página sobre decisões do ministro Carlos Velloso e de magistrados gaúchos, que tornaram impenhoráveis os imóveis residenciais dos fiadores.

A decisão monocrática do ministro Velloso estimulou uma série de outros mandados de segurança contra a impenhorabilidade do bem familiar. Os feitos foram distribuídos a outros ministros do Supremo, que parece terem entendimento pela penhorabilidade.

Nesse sentido, há seis decisões - igualmente monocráticas - mantendo a penhora sobre a residência dos fiadores.

São três do ministro César Peluso, duas de Sepúlveda Pertence e uma de Gilmar Mendes.

Deve ser levada a julgamento ainda este mês, pela Corte Especial do STF, formada por todos os seus 11 ministros, um caso oriundo de São Paulo (RE n. 407688), que deverá sedimentar a jurisprudência nacional. Amanhã, a 15ª Câmara Cível do TJRS julga o caso de um casal de idosos que quer ver assegurado seu apartamento residencial, depois de haverem afiançado uma locação para uma farmácia que teve sua falência decretada.


Fonte: Site do Espaço Vital Notícias Jurídicas - 13/09/2005