A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o
devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser
dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região)
pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali
o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial
homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor
solidário da obrigação de seu genro.
O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento
– o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida
apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem
abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.
Hipoteca
Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por
configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso,
deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava
garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.
O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o
relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem
para outras hipóteses que não a execução hipotecária.
“Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade
familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à
hipótese contida na norma”, afirmou.
Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a
proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade
do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.
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