A impenhorabilidade do bem
de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade
familiar. Após a separação, cada cônjuge passa a constituir uma nova
entidade familiar, merecendo a proteção jurídica da Lei n. 8.009, de 29 de
março de 1990. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) confirmou a liberação de imóvel penhorado em Santa Catarina
no qual reside a ex-mulher.
O caso trata de ação na qual a executada pretende a liberação definitiva do
seu imóvel, que está penhorado, sustentando que, logo após a ocorrência da
separação judicial de seu cônjuge, o imóvel passou a constituir bem de
família, visto que constitui seu único bem domiciliar.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que o imóvel deve ser
integralmente liberado da penhora, por constituir um bem de família. “Como o
imóvel penhorado na execução ora embargada pertence à embargante, cabendo ao
executado outros bens, dentre eles um imóvel [...], deveria o referido bem
ser parcialmente liberado da constrição no tocante à meação do executado.
Todavia, como o imóvel objeto da constrição para garantia do juízo de
execução fiscal é impenhorável, posto que residencial, constituindo-se em
bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/0, deve ser
integralmente liberado da penhora”, afirmou a decisão.
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu dessa decisão
sustentando que a penhora foi lavrada anteriormente à instituição do bem
penhorado como sendo bem de família, razão pela qual a alienação do bem para
a ex-mulher após a separação judicial configurou fraude contra credores.
Para o relator, ministro Luiz Fux, a impenhorabilidade do bem de família
visa resguardar não somente o casal, mas a própria unidade familiar. No caso
da separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de
impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao contrário, surge uma
duplicidade da entidade composta pelo ex-marido e a ex-mulher com os
respectivos parentes.
“Ademais, pode-se afirmar que a preservação da entidade familiar se mantém,
ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho. Desse
modo, a proteção da Lei nº 8.009/90 garantirá a impenhorabilidade do cônjuge
varão e a nova entidade familiar que constituiu”, afirmou o ministro.
Processos:
RESP 963370
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