A impenhorabilidade do bem de família é
matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mediante simples petição. A decisão é da 15ª Câmara Cível do
TJRS, ao dar provimento a uma apelação de Paulo Antonio Rech
(executado), em demanda que mantém, na comarca de Sarandi (RS), contra
Joel Antonio Ecker (exeqüente).
Inicialmente, no seu voto, o desembargador Otavio Augusto de Freitas
Barcelos lembra que “a jurisprudência é uníssona no sentido de
considerar que o reforço de penhora não devolve nem reabre o prazo para
a interposição de embargos à execução, correndo o prazo a partir da
primeira penhora”. Mas a controvérsia tinha a singularidade de o
reforço de penhora ter recaído sobre bem que, alegadamente, serve de
residência à unidade familiar, com o que seria impenhorável.
O caso enfrentando pela Câmara era uma apelação contra a sentença que
deixou de receber os embargos à execução porque seriam intempestivos. O
acórdão leciona que “tratando-se de alegação de nulidade de penhora
em decorrência de se tratar de bem de família, não há preclusão a ser
decretada, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de
reconhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mediante simples petição nos autos da própria execução,
independentemente de embargos”.
Atuou em nome do embargante o advogado Jefferson Luis Vicari. (Proc. n.
70010950160)
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