Somente o imóvel residencial próprio do
casal ou da família, com valor igual ou inferior a 40 mil salários
mínimos, poderá ser considerado impenhorável. Projeto com essa
finalidade foi apresentado pelo senador César Borges (PFL-BA) e
encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde
receberá decisão terminativa.
- Historicamente, o direito pátrio concedeu regalias ao devedor, mas, ao
credor, poucas condições de restaurar seu crédito ou patrimônio -
observa o senador na justificação do projeto.
A proposta (PLS 303/05) atribui um limite ao valor do imóvel de família
a fim de evitar que devedores recorram ao artifício da impenhorabilidade
de imóveis de valor elevado para fugir de compromissos financeiros. Na
opinião do senador, se as questões cíveis não forem resolvidas com o
pagamento devido, em vez de trazer benefício, as leis levam ao
descrédito e os processos judiciais, à ineficácia.
- Mesmo proprietários de vasto patrimônio e abastadas condições
financeiras recorrem a este artifício hodiernamente - lembrou César
Borges.
O projeto propõe alteração no art. 649 e seu inciso I do Código de
Processo Civil, determinando que "são absolutamente impenhoráveis os
bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução, observada, quanto aos imóveis, a estimativa fiscal
correspondente".
Se aprovado, o projeto modificará ainda a lei 8009/90, que passa a
definir como impenhorável "o imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar, cuja estimativa fiscal seja igual ou inferior a
40.000 (quarenta mil) salários mínimos". O novo texto ressalta que esse
imóvel "é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida
civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam".
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