A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o
recurso especial proposto por A. em processo no qual pretendia a
alteração do regime de casamento contraído em 1972. O ex-marido alegava
que o pacto pré-nupcial estabelecendo a separação de bens confirmado no
termo de casamento fora assinado sob coação do sogro e que registros em
cartórios anteriores e posteriores ao próprio matrimônio expressariam a
verdadeira intenção dos noivos, de se casarem em comunhão de bens.
Apesar disso, os pactos divergentes do lançado no casamento teriam se
mantido em segredo até mesmo após o início do processo de separação do
casal, que informou ao juiz da causa ser o regime de matrimônio o da
separação de bens. Mesmo assim, para o ex-marido, o acordo firmado na
separação judicial não poderia produzir efeitos, já que embasado em
regime de casamento não-condizente com a realidade, portanto nulo.
Como a ex-mulher movia outra ação de anulação de ato jurídico – da
escritura pública de rescisão do pacto antenupcial – em razão de suposta
coação, as duas ações foram reunidas. O juiz da causa decidiu pela
improcedência do pedido de retificação do termo de casamento e,
conseqüentemente, do pedido de nulidade do acordo de separação judicial.
Considerou também extinto o pedido da ex-mulher devido à prescrição do
direito de invalidar a escritura pública de rescisão do pacto
antenupcial. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a
decisão.
Após transcrições de trechos de documentos, críticas pessoais ao pai da
ex-mulher, digressões, citações, narrações de supostas perseguições
sofridas em sua carreira, o recorrente aponta a nulidade do acórdão por
omissão, contradição e obscuridade, além de falta de fundamentação na
decisão do TJ-SC nos embargos de declaração, violações de leis federais
e divergência jurisprudencial.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, as alegações de violação de lei
federal apontadas ou não são devidamente fundamentadas, sendo feitas
apenas com a referência a artigos e leis, ou não estão objetivamente
articuladas com sua exposição e indicação, o que atrairia a incidência
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ["É inadmissível o
recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."].
"Aliás", completa o relator, "o recurso é prolixo, possui 146 laudas
trazendo questionamentos, considerações, adjetivações e citações
inteiramente supérfluas, carente, com a máxima vênia, de objetividade,
daí o prejuízo na apresentação do direito postulado."
Algumas alegações, no entanto, foram devidamente questionadas. A falta
de participação do Ministério Público na fixação do regime de casamento,
por exemplo, que, para o autor, seria exigida em razão de a ex-mulher
estar grávida quando da assinatura do pacto antenupcial, como forma de
proteger os direitos da criança. O ministro relator considerou tal
participação desnecessária, já que o regime de casamento diz respeito
aos cônjuges, não aos filhos.
Quanto à decisão do tribunal estadual a respeito de qual regime de
casamento deveria prevalecer, o ministro Aldir Passarinho Junior
entendeu não ser ela passível de revisão no STJ. Isso porque a decisão
do TJ-SC fora tomada com base nos fatos, na interpretação da real
vontade das partes ante os acontecimentos em redor da celebração dos
dois pactos antenupciais. Daí a incidência das Súmulas 5 ["A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."] e 7
["A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."]
do STJ.
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