Pela lei, o único imóvel residencial da família é impenhorável. Entretanto,
o bem locado não está protegido pela impenhorabilidade de que trata a Lei
8.009/90, uma vez que não é utilizado como moradia permanente do casal ou da
entidade familiar. Esta questão foi objeto de análise pela 2ª Turma do
TRT-MG que, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury,
manteve sentença que determinou a penhora de imóvel da executada, tendo em
vista que ela não conseguiu comprovar que os rendimentos decorrentes do
aluguel eram utilizados para garantir a moradia permanente da família em
outro imóvel.
Protestando contra a decisão, a executada juntou ao processo o contrato de
locação do imóvel a terceiros, além de comprovantes de financiamento com
hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e certidões que atestam a
inexistência de outros imóveis registrados em seu nome, além daquele que foi
penhorado.
O relator do recurso explicou que o bem gravado em hipoteca está sujeito à
penhora, uma vez que representa apenas garantia e não a transferência do
imóvel, que permanece na propriedade do devedor hipotecário. Não existe
legislação que garanta a sua impenhorabilidade. A única solução seria
comprovar a existência de outros bens livres, capazes de garantir a
execução, o que não é o caso. No entender do desembargador, o princípio do
direito privado não pode prevalecer sobre o princípio da proteção à família
e ao trabalhador, ainda mais quando existe a necessidade imediata de
satisfação do crédito alimentar. Além disso, enfatizou o magistrado que a
executada reside em outro endereço e não comprovou a utilização dos valores
dos aluguéis para o sustento da entidade familiar em outro imóvel.
Portanto, conforme frisou o relator, se o imóvel não é utilizado para
moradia da família, não é alcançado pela impenhorabilidade da Lei nº
8.009/90, cujo objetivo é preservar o direito de habitação e as condições
mínimas de conforto e dignidade da entidade familiar. “Há de se frisar
também que a aplicação da Lei nº 8009/90 no âmbito trabalhista deve ser
cercada de critérios diferenciados em virtude da natureza alimentar do
crédito trabalhista” – finalizou o magistrado ao confirmar a sentença,
determinando o prosseguimento da penhora que recaiu sobre o imóvel alugado
da executada.
(
AP nº 00566-2006-014-03-00-1 )
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