O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para
o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente
de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento
pertencente a ele e sua mulher.
O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti,
considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n.
8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no
entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a
penhorabilidade do apartamento.
De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único
imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n.
8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a
residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua
subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda
familiar.
No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o
apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida,
resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da
devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando
tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira
instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em
favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora
ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o
apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias
integram o processo.
Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy
Andrighi afirmou que “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou
considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família,
como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade
familiar ou o pagamento de dívidas”.
Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa
particularidade: “O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto,
não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou
a subsistência da família.” Segundo a ministra, cabia ao recorrente a
responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de
bem de família, mas isso não ocorreu.
REsp 1005546 |