Imóvel rural. Reserva legal. Área devastada - recuperação. |
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DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. IMPOSIÇÃO EM TODA E
QUALQUER PROPRIEDADE RURAL INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE FLORESTA OU
VEGETAÇÃO NATIVA. NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEVASTADA.
INTERPRETAÇÃO QUE SE AMOLDA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A
TODOS, INCLUSIVE ÀS FUTURAS GERAÇÕES, O DIREITO AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. A proteção ao meio ambiente, por se tratar de um direito
fundamental para preservação do planeta, pertencente à humanidade e às
gerações futuras, constitui matéria imprescritível. O art. 225, da CF, impõe
ao poder público o dever de defender o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,
incumbindo-lhe, para tanto, definir espaços territoriais a serem
especialmente protegidos e, também, proteger a fauna e a flora, vedadas as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica (CF, art. 225, § 1º, III
e VII). (ADInMC 1.952-DF, rel. Min. Moreira Alves, 12.8.99). A reserva legal
compõe parte de terras de domínio privado e constitui verdadeira restrição
do direito de propriedade, não sendo, portanto, indenizável. A Lei n.
4.771/1965 não deixa dúvidas de que o proprietário é o responsável por danos
ocorridos em seus domínios, não havendo distinção entre danos praticados por
atos próprios ou por terceiros. Disso conclui-se que a aquisição da
propriedade sem a delimitação da reserva legal não exime o adquirente da
obrigação de recompor tal reserva. A implementação da área de reserva legal
em propriedades rurais decorre de determinação legal (arts. 1., 2. e 3. da
Lei n. 4.771/1965 (Código Florestal) e parágrafo 2., III, do art. 225 da
Constituição Federal), não havendo qualquer hipótese de faculdade para o
proprietário. V.V. |
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Fonte: IRIB JUS - Boletim Jurisprudência e Legislação - 07/10/2009.
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