A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve penhora imposta
contra área de propriedade rural onde residia a família do executado. A
fazenda, localizada no Espírito Santo, tinha 177 hectares, dos quais 50%
foram penhorados.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), aplicando a teoria da causa
madura, entendeu que os proprietários possuíam empregados na exploração
agropecuária, o que afastava o conceito de propriedade familiar do imóvel.
Além disso, o terreno correspondia a 8,85 módulos fiscais, o que o
classificaria como média propriedade. Por fim, o débito não era resultado da
atividade produtiva própria da fazenda.
Para os embargantes da execução, o fato de empregarem vaqueiros e meeiros e
a extensão do imóvel não autorizariam a penhora. A fazenda, ainda que
ultrapassasse dimensões que definem a pequena propriedade, servia-lhes de
residência, o que garantiria sua impenhorabilidade.
Porém, o ministro Luis Felipe Salomão citou jurisprudência recente da
Terceira Turma, que reconheceu que o módulo fiscal leva em conta o conceito
de propriedade familiar. Isto é, a extensão do módulo fiscal alcança uma
“porção de terra, mínima e suficiente para que a exploração da atividade
agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família”.
Por isso, o módulo fiscal atende a proteção constitucional da
impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
“A penhora incidiu sobre 50% do imóvel rural, cuja área total corresponde a
8,85 módulos fiscais, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade
garantida ao bem de família constituído por imóvel rural”, afirmou o
relator.
Ele ressalvou, porém, que a Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade do
bem alcança a sede de moradia. Dessa forma, o ministro registrou que a sede
da fazenda, onde a família mora, ficará dentro dos 50% da área da
propriedade que não forem penhorados. O relator também garantiu o acesso à
via pública aos proprietários.
REsp 1018635
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