O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a
propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é
utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial.
O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de
um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo
(SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos (Lei 11.672/08).
Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em
tramitação que tratem da mesma questão jurídica.
Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para
o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso
pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que
havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.
Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira
Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da
incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a
exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses
tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial
Rural (ITR), tributo de competência da União.
Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário
Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera urbana
a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa
situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.
No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman
Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas
também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL
57/1966
No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a
utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto,
embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem
natureza rural.
REsp 1112646
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