De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 5º, da Lei 8.009/90,
quando o casal ou entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como
residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. Aplicando
esse dispositivo ao caso analisado, a 7ª Turma do TRT-MG, por maioria de
votos, deu razão ao trabalhador e, modificando a decisão de 1º Grau,
restabeleceu a penhora sobre o imóvel onde residem os pais do reclamado.
No caso, o reclamante indicou três apartamentos de propriedade do reclamado,
localizados em Belo Horizonte. Determinada a penhora no primeiro deles, o
executado requereu a anulação, alegando que se tratava de bem de família,
pois morava nele. O juiz de 1º Grau, constatando que ele dizia a verdade,
cancelou a penhora. Realizada a constrição da fração de 2/8 de outro imóvel,
novamente o magistrado de 1º Grau declarou que a penhora não podia
persistir, pois mais uma vez se tratava de bem de família, já que os pais do
reclamado lá moravam.
O reclamante não concordou com essa segunda decisão e a desembargadora Alice
Monteiro de Barros entendeu que ele tem razão. Conforme explicou a relatora,
o artigo 5o da Lei 8.009/90 estabelece que a impenhorabilidade aplica-se ao
único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia
permanente. O parágrafo único, dessa mesma norma, prevê a possibilidade de a
família possuir vários imóveis utilizados como residência, quando, então, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. Dessa forma, o legislador,
em momento algum, quis excluir da penhora todos os bens destinados à moradia
da entidade familiar.
Interpretando esse dispositivo, a desembargadora concluiu que o fato de o
apartamento penhorado ser a residência dos pais do executado não atrai a
proteção da Lei 8.009/90. ¿Ademais, como ressaltado alhures, apesar de a
moradia penhorada encontrar-se gravada com usufruto vitalício dos genitores
do executado desde 1984, tal circunstância não constitui óbice à penhora
efetivada, visto ser o executado legítimo proprietário do imóvel¿ - destacou
a relatora, dando provimento ao recurso do reclamante, para restabelecer a
subsistência da penhora realizada sobre o imóvel, no que foi acompanhada
pela maioria da Turma julgadora.
( AP nº 00422-2007-019-03-00-8 ) |