Se o mutuário contratante de seguro de vida morre, o saldo devedor de
contrato de compra e venda de imóvel fica automaticamente quitado, não
devendo perder a cobertura securitária por causa de mero atraso no pagamento
de prestação do prêmio de seguro. A conclusão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento a recurso especial de espólio
contra Companhia Metropolitana de Habitação l de São Paulo (Cohab-SP).
A Cohab ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de
posse e perda das prestações pagas contra um casal de mutuários, alegando
que contratou com os requeridos a venda, mediante pagamento de prestações
mensais, de imóvel situado no Jardim Rio Branco, em São Paulo. Afirmou,
porém, que eles deixaram de pagar as prestações do período de julho de 1989
a dezembro de 1993, num total de R$ 921,95 à época.
Com a morte do mutuário em 1991, a viúva considerou que o débito estaria
liquidado pela cobertura securitária. Alegou, preliminarmente, nulidade da
citação, irregularidade na representação processual da autora, falta de
documentos essenciais à propositura da ação e, no mérito, a improcedência
dos pedidos, pois, com o óbito do corréu, o débito estaria liquidado.
Em primeira instância, o juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de
São Paulo/SP julgou procedentes os pedidos, afirmando que a citação, tal
como realizada, foi suficiente para a constituição de ambos em mora. Segundo
o magistrado, mesmo após o falecimento, o espólio não saldou as parcelas em
atraso, não cabendo ao seguro o pagamento de débitos vencidos antes do
óbito. “Caracterizado o inadimplemento, tem a autora direito à rescisão
contratual e à retomada do bem”, afirmou.
Após examinar a apelação, o Tribunal de Justiça confirmou a sentença,
afirmando direito à indenização consistente em valores de aluguéis no
período em que o imóvel foi ocupado. “Hipótese em que o falecimento do
comprador não quitou o saldo devedor relativo à compra do imóvel, uma vez
que anteriormente a este fato havia diversas prestações vencidas e não
pagas”, diz um trecho da decisão. “Correto o reconhecimento do direito da
autora de ser indenizada pelo tempo em que ficou sem dispor da coisa”,
acrescentou.
No recurso especial para o STJ, a defesa alegou que a sentença e o acórdão
excederam os limites formulados no pedido, ao condenar os réus ao pagamento
de indenização à autora no valor de aluguéis mensais pelo tempo de ocupação
indevida do imóvel. Afirmou, ainda, que a perda total das parcelas pagas é
vedada pelos artigos 51, II, 53 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
e artigo 924 do Código Civil. A defesa acrescentou, também, que, diante da
contratação de seguro de vida, o saldo devedor do contrato estaria quitado
com a morte do contratante, circunstância não reconhecida pelo acórdão.
O recurso foi parcialmente provido pela Quarta Turma. “Entendo que, quando
da morte do segurado, conquanto estivesse em atraso nas prestações, este não
estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros faziam jus à
cobertura securitária”, considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator
do caso. “Diante do acolhimento da tese recursal relativa à cobertura
securitária, resta prejudicada a análise das questões pertinentes ao
julgamento ultra petita, bem como à perda das parcelas pagas”, concluiu o
relator
REsp 403155
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