É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja
considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares.
Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para
pagamento de dívida.
Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei
n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos
devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de
planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é
de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de
moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de
servir à habitação de família.
O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se
tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência
causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores.
Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu
patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da
impenhorabilidade
Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola
para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o
cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do
arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de
imóveis, considerados bem de família.
O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20%
de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em
10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal
do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o
desmembramento sem sua descaracterização.
Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens
imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a
intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger
o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família,
sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006,
foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi
rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta
do bem de família.
REsp 1178469 |