A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do
juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, manifestou entendimento de que
não é possível desconstituir a penhora sobre um imóvel habitado pelo
executado e seus irmãos co-proprietários, pois este imóvel não é
caracterizado como bem de família. Para que um bem seja impenhorável é
necessário que os familiares residam no imóvel, considerando o conceito de
família descrito na Constituição Federal.
O réu requereu a reforma da decisão de 1º grau que determinou a penhora do
imóvel, alegando não ser ele o único proprietário, e reivindicou o
cancelamento da penhora ou sua adequação para que recaia apenas sobre a
parte do bem que lhe pertence. Segundo o réu, o lote foi adquirido em
condomínio juntamente com o seu irmão e tinha como objetivo a construção de
um pequeno prédio, o que não foi concretizado, sendo executadas apenas
algumas benfeitorias. Acrescentou que usa uma parte do imóvel pertencente a
todos os irmãos, mas que foi registrado em nome de apenas dois deles.
O artigo 1º da Lei 8009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio da
entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida
contraída pelos cônjuges ou filhos que sejam proprietários e nele residam,
salvo nas hipóteses previstas em lei. No caso, o réu é separado
judicialmente e, apesar de ter filhos pequenos, estes não residem no imóvel.
Segundo explicações do relator, este fato retira totalmente do imóvel a
característica de bem de família: “Tem-se que família é definida como grupo
de pessoas aparentadas, que vivem, em geral, na mesma casa, particularmente
o pai, a mãe e os filhos. Note-se que os parágrafos 3º e 4º, do art. 226, da
Constituição Federal, estabelecem que a união estável entre o homem e a
mulher é reconhecida como entidade familiar, o mesmo ocorrendo com a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” – acrescenta.
Portanto, o imóvel em questão não se enquadra como bem de família e não é
impenhorável. Mas, considerando que o executado não é o único proprietário
do imóvel, a Turma determinou a redução da penhora, para que incida somente
sobre 50% do imóvel, o que corresponde à fração ideal pertencente ao
devedor.
(AP
nº 00834-2006-132-03-00-5)
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