Imóvel habitado por executado e seus irmãos não é impenhorável

A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, manifestou entendimento de que não é possível desconstituir a penhora sobre um imóvel habitado pelo executado e seus irmãos co-proprietários, pois este imóvel não é caracterizado como bem de família. Para que um bem seja impenhorável é necessário que os familiares residam no imóvel, considerando o conceito de família descrito na Constituição Federal.

O réu requereu a reforma da decisão de 1º grau que determinou a penhora do imóvel, alegando não ser ele o único proprietário, e reivindicou o cancelamento da penhora ou sua adequação para que recaia apenas sobre a parte do bem que lhe pertence. Segundo o réu, o lote foi adquirido em condomínio juntamente com o seu irmão e tinha como objetivo a construção de um pequeno prédio, o que não foi concretizado, sendo executadas apenas algumas benfeitorias. Acrescentou que usa uma parte do imóvel pertencente a todos os irmãos, mas que foi registrado em nome de apenas dois deles.

O artigo 1º da Lei 8009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei. No caso, o réu é separado judicialmente e, apesar de ter filhos pequenos, estes não residem no imóvel. Segundo explicações do relator, este fato retira totalmente do imóvel a característica de bem de família: “Tem-se que família é definida como grupo de pessoas aparentadas, que vivem, em geral, na mesma casa, particularmente o pai, a mãe e os filhos. Note-se que os parágrafos 3º e 4º, do art. 226, da Constituição Federal, estabelecem que a união estável entre o homem e a mulher é reconhecida como entidade familiar, o mesmo ocorrendo com a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” – acrescenta.

Portanto, o imóvel em questão não se enquadra como bem de família e não é impenhorável. Mas, considerando que o executado não é o único proprietário do imóvel, a Turma determinou a redução da penhora, para que incida somente sobre 50% do imóvel, o que corresponde à fração ideal pertencente ao devedor.

(AP nº 00834-2006-132-03-00-5)


Fonte: Site do Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região -21/07/2008

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