O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de
descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para
satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa
garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores, que reside com
estes e compõe a entidade familiar. O entendimento é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por
um casal que figura como fiador em contrato de compra e venda de uma
papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dívida com a
hipoteca do único imóvel que possuem e que lhes serve de residência.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação do casal, manteve a
sentença, ao considerar que o imóvel foi livremente ofertado em garantia
hipotecária pelos embargantes.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que é
incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária,
ciente dos riscos do negócio. Além disso, afirmou a ministra, o fato de o
imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em
hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade.
“Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os
recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da
penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois
equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser
inexequível, esvaziando-a por completo”, concluiu a ministra.
REsp 1141732 |