O imóvel rural que compõe herança pode ser objeto de desapropriação, antes
da partilha, para fins de reforma agrária, em razão de improdutividade. A
decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar
recurso que alegava a impossibilidade de desapropriar o bem havido pelos
herdeiros em condomínio.
O recorrente alegava que o Estatuto da Terra previa o fracionamento imediato
do imóvel transmitido por herança. A previsão constaria no parágrafo 6º do
artigo 46 da Lei 4.504/64: “No caso de imóvel rural em comum por força de
herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como
se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria
a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total
do imóvel rural.”
Porém, o ministro Mauro Campbell esclareceu que o dispositivo trata apenas
de matéria tributária, para fins de cálculo da progressividade do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). “Dito isso, não faz sentido a
oposição desses parâmetros para o fim de determinar se os imóveis são ou não
passíveis de desapropriação, quando integram a universalidade dos bens
hereditários”, afirmou.
Saisine
Para o relator, a ideia de fracionamento imediato do imóvel por força do
princípio da saisine e com a simples morte do proprietário não se ajusta ao
sistema normativo brasileiro. O instituto da saisine não é absoluto, já que
no Brasil, apesar de ser garantida a transmissão imediata da herança,
considera-se que os bens são indivisíveis até a partilha.
“Impossível imaginar que, em havendo a morte do então proprietário,
imediatamente parcelas do imóvel seriam distribuídas aos herdeiros, que
teriam, individualmente, obrigações sobre o imóvel agora cindido”,
asseverou.
“Poder-se-ia, inclusive, imaginar que o Incra estaria obrigado a realizar
vistorias nas frações ideais e eventualmente considerar algumas dessas
partes improdutivas, expropriando-as em detrimento do todo que é o imóvel
rural”, completou o ministro.
Ele acrescentou que, ainda que se considerasse a divisão ficta do bem em
decorrência da saisine, ela não impediria a implementação da política de
reforma agrária governamental. “Isso porque essa divisão tão-somente se
opera quanto à titularidade do imóvel, a fim de assegurar a futura partilha
da herança. Logo, é de concluir que a saisine, embora esteja contemplada no
nosso direito civil das sucessões (artigo 1.784 do Código Civil em vigor),
não serve de obstáculo ao cumprimento da política de reforma agrária
brasileira”, concluiu.
REsp 1204905
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