A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido
de nulidade de penhora de um imóvel de um casal de Belo Horizonte, em um
processo de embargos à execução, que recaiu sobre o bem onde o casal
reside.
Em 23 de outubro de 1997, o casal adquiriu um apartamento de uma empresa
do ramo de construção civil no valor de R$68.000,00, a ser financiado da
seguinte forma: R$9.997,87 pagos no ato da assinatura; R$37.448,25 como
recursos disponibilizados pela Caixa Econômica Federal, originados de
conta vinculada ao FGTS para aquisição de moradia própria; R$20.553,88
financiados junto à vendedora, a ser pago em nove notas promissórias no
valor de R$1.245,69 cada uma, com vencimentos mensais e sucessivos a
partir de 05/12/1997; uma NP no valor de R$5.190,37 com vencimento em
26/01/1998 e uma outra NP no valor de R$4.152,30 com vencimento em
05/08/1998, corrigidos mensalmente, a partir da assinatura da escritura,
pelos índices CUB/BH, mais juros de 1% ao mês, até a data da efetiva
liquidação.
Os compradores não tiveram condições de quitar a parte financiada junto
à construtora, representada pelas notas promissórias no total de R$20.553,88.
Resolveram, então, prorrogar seus vencimentos com redistribuição dos
valores de forma a viabilizar a quitação. Em 28/04/1998, foram emitidas
20 notas promissórias no valor de R$900,00 cada uma, vencendo
mensalmente a partir de 28/05/1998; duas no valor de R$1.900,00 com
prazo de vencimento em 28/04/1999 e 28/10/1999, respectivamente, e uma
última de R$2.800,00 a ser vencida em 28/04/1999. Mesmo assim, após esse
novo acordo, eles conseguiram quitar apenas quatro notas promissórias,
ficando devedores das demais, restando um saldo devedor de R$38.878,20
pela venda financiada do imóvel, conforme previsto na Escritura Pública.
O casal ajuizou uma ação na Justiça, pleiteando tanto o direito de
moradia em bem residencial como a não aplicação dos juros
compensatórios, acumulados com juros moratórios, sobre a dívida que
contraíram. O juiz de 1ª instância ao proferir a sentença concluiu que a
dívida contraída é decorrente do financiamento do próprio bem, não
podendo, assim, se enquadrar como bem de família impenhorável e
determinou que do cálculo da dívida seja extirpada a capitalização dos
juros.
O casal entrou com um recurso no Tribunal de Justiça e requereu a
nulidade da penhora, alegando que o imóvel penhorado serve como
residência da família, não tendo eles outro bem.
O relator do recurso, desembargador Alberto Vilas Boas, manteve a
decisão do juiz de primeira instância, e decretou a penhorabilidade do
bem, e afastou a pretensão de incidência isolada e não cumulada de juros
remuneratórios e moratórios. Segundo o relator, “a jurisprudência é
pacífica em permitir, no caso de financiamento constituído juntamente à
construtora do imóvel, a penhora do bem adquirido”. E quanto à
cumulação dos encargos, o entendimento da turma julgadora decorre da
interpretação da lei, e não dos termos do contrato.
Os desembargadores Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluízio Pacheco
de Andrade, participaram do julgamento como revisor e vogal,
respectivamente, e acompanharam o voto do relator.
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