A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora do
imóvel da família de um homem condenado pelo crime de furto qualificado para
pagar indenização à vítima. Os ministros reconheceram a possibilidade da
penhora de bem de família em execução de título judicial decorrente de ação
de indenização por ato ilícito.
A vítima no caso é uma distribuidora de alimentos. Após a condenação penal
do réu pelo furto qualificado de mercadorias da distribuidora, cometido com
abuso de confiança e em concurso de agentes, a empresa ingressou na esfera
cível com ação de indenização de ilícito penal.
A ação foi julgada procedente para condenar o réu a pagar indenização
correspondente ao valor das mercadorias desviadas, avaliadas na época em R$
35 mil. Na execução, ocorreu a penhora de imóvel localizado da cidade de Foz
do Iguaçu (PR), ocupado pela família do condenado.
O réu opôs embargos à execução pedindo a desconstituição da penhora sobre o
imóvel, por se tratar de bem de família. Como o pedido foi negado em
primeira e segunda instância, veio o recurso especial ao STJ.
Efeitos da condenação
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o artigo 3º da Lei
8.009/90 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) aponta as
hipóteses excepcionais em que o bem poderá ser penhorado. Entre elas, o
inciso VI prevê a penhora quando o bem tiver sido adquirido com produto de
crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento,
indenização ou perda de bens.
Salomão explicou que a sentença penal condenatória produz, como efeito
principal, a imposição de sanção penal ao condenado. Após essa sentença,
surgem alguns efeitos que podem ser de natureza penal, civil ou
administrativa. Nessas duas últimas esferas, os efeitos podem ser genéricos
e estão previstos no artigo 91 do Código Penal (CP). O inciso I determina
que se torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Os efeitos genéricos são automáticos, segundo destacou o ministro. Isso
significa que eles não precisam ser abordados pelo juiz na sentença penal.
Ao interpretar o inciso I do artigo 91 do CP, Salomão afirmou que o
legislador estabeleceu a obrigação de reparar o dano causado pelo crime,
sendo desnecessária a prova do dano na área cível, pois já comprovado no
processo criminal.
Penhora do bem de família
O relator apontou que a regra de exceção trazida pelo artigo 3º da Lei 8.009
decorre da necessidade e do dever do infrator de reparar os danos causados à
vítima. Salomão reconheceu que o legislador não explicitou nesse artigo o
caso de execução de título judicial civil, decorrente de ilícito criminal
apurado e transitado em julgado.
Contudo, o relator ponderou que entre os bens jurídicos em discussão, de um
lado está a preservação da moradia do devedor inadimplente e do outro o
dever de ressarcir os prejuízos sofridos por alguém devido à conduta ilícita
criminalmente apurada.
Segundo sua interpretação, o legislador preferiu privilegiar o ofendido em
detrimento do infrator. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do
relator, apenas com ressalvas dos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Para
eles, essa interpretação mais extensiva da lei deve estar sujeita à análise
das peculiaridades de cada caso concreto.
REsp 947518
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