Não pode incidir a penhora sobre imóvel no qual a devedora reside e detém o
usufruto de metade do bem. A decisão foi tomada pelos ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso em que o
novo proprietário tentava receber aluguel da antiga dona, que tinha o
direito a 50% do usufruto do imóvel. A votação foi unânime.
A recorrente e o marido eram proprietários de 50% de um imóvel na cidade de
Piracicaba (SP). Essa metade do bem foi doada a outras duas pessoas, mas ela
e o marido ficaram com o usufruto do imóvel (direito real transitório que
concede ao titular o uso e o gozo de bem pertencente a terceiro durante
certo tempo, sob certa condição, ou vitaliciamente). Por causa de uma
dívida, o bem foi a leilão em 1994. Um comprador arrematou o imóvel,
passando a ser o proprietário da integralidade do bem, mas a devedora
continuou a ocupar o imóvel, do qual detém o usufruto de 50%.
Em primeira instância, a recorrente foi condenada a pagar aluguel
correspondente à metade do valor locatício do bem e foi determinado o seu
despejo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a possibilidade de
penhora do direito da recorrente ao exercício de usufruto vitalício. Para o
TJSP, a impenhorabilidade, nesse caso, permitiria que a devedora perpetuasse
o débito, em detrimento do direito do credor de ter o que lhe é devido.
No STJ, a recorrente sustenta que o direito de usufruto seria impenhorável
por ser bem de família. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Código
Civil de 1916, vigente à época dos fatos, estabelecia que o direito de
usufruto era inalienável, mas que seu exercício podia ser cedido a título
oneroso ou gratuito. “Daí a construção jurisprudencial de que os frutos
advindos dessa cessão podem ser penhorados, mas desde que tenham expressão
econômica imediata”, afirmou o relator. Como o imóvel encontra-se ocupado
pela devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados.
Por isso, ele concluiu ser incabível a penhora sobre o usufruto do imóvel
ocupado pela recorrente.
A própria exceção à regra da inalienabilidade, que permitia que o usufruto
fosse transferido ao proprietário, foi abolida. O ministro ressaltou que
essa alteração consolidou a opção do legislador de que o proprietário só
viesse a exercitar o domínio pleno da propriedade pela extinção do usufruto
em decorrência da morte do usufrutuário. O relator atendeu ao pedido da
recorrente e declarou a impenhorabilidade sobre o exercício do usufruto da
ex-proprietária. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam esse
entendimento.
REsp 883085 |