Se o bem for destinado a outro
fim - como aluguel - sem que os rendimentos decorrentes sejam utilizados
para garantir a moradia permanente da família, torna-se inaplicável a
impenhorabilidade garantida pela Lei nº 8.009/90 (pela qual o imóvel
residencial da família não pode sofrer penhora judicial).
A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Paulo
Roberto de Castro, para quem, ao colocar a salvo de execuções por dívidas o
único imóvel residencial da família, o legislador visou proteger a
subsistência do ente familiar e não, simplesmente, beneficiar o executado.
Segundo o desembargador, a locação do imóvel único pertencente ao executado
só não o torna penhorável quando o valor do aluguel é utilizado para
pagamento de outro imóvel com a finalidade de garantir a residência da
família. E, no caso, não há prova de que da renda do imóvel penhorado seja
retirado o valor do aluguel da nova residência da família. Até porque, cada
integrante do núcleo familiar mora em cidade – e até mesmo, em estados -
diferentes.
Por isso, foi mantida a penhora sobre o imóvel, o qual, por não ser
utilizado pelo executado para garantir a sua moradia, não se encontra
abrangido pela proteção da Lei nº 8.009/90.
(AP nº 01171-2006-041-03-00-9)
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