Foi ratificada a decisão de que o imóvel
adquirido com verbas de apenas um dos cônjuges na vigência de casamento em
regime de comunhão parcial também deve integrar o rol de bens a ser
partilhado. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJDFT.
De acordo com os autos, após nove anos de matrimônio, um casal que resolveu
se separar ingressou com ação de partilha de bens, no qual a esposa buscou a
meação do imóvel no qual moravam, em Taguatinga Sul (DF) , alegando que fora
adquirido pelo esforço comum no casal.
O marido, por sua vez, indicou outros bens à partilha - que não o imóvel -,
sustentando que o mesmo fora comprado com recursos advindos do seu FGTS
pessoal e do plano de demissão voluntária - PDV - ao qual aderiu.
Na 1ª Instância, o juiz sentenciou improcedente o pedido de meação do imóvel
e o declarou de propriedade exclusiva do réu, determinando a partilha
tão-somente do veículo adquirido pelas partes durante o casamento. Em sede
de recurso, no entanto, essa decisão foi alterada pelos membros da 1ª Turma
Cível.
Os desembargadores entenderam que, embora as verbas utilizadas na aquisição
do imóvel, provindas de Programa de Demissão Voluntária - PDV - e do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS sejam exclusivas de seu titular,
"uma vez movimentados tais recursos para a aquisição de bens na constância
do casamento, perdem a condição de incomunicabilidade, pois se transformam
em patrimônio comum do casal. Por conseguinte, o objeto contraído com
aqueles valores torna-se partilhável".
Os magistrados também citaram o art. 271, VI, do Código Cível de 1916, o
qual dispõe que entram na comunhão parcial "os frutos civis do trabalho, ou
indústria de cada cônjuge, ou de ambos". E mais, observam que a
apelante-autora não buscou a partilha das verbas oriundas do FGTS ou do PDV,
mas sim do imóvel adquirido com tais recursos.
Outro trecho do acórdão traz ainda a seguinte transcrição: "Ademais, basta
que se comprove que as partes viviam em sociedade conjugal para se constatar
que o patrimônio adquirido durante o casamento teve a participação de ambos.
Quando adotado o regime da comunhão parcial, a partilha de bens supõe prova
de que o patrimônio foi constituído com o esforço comum do casal,
independentemente da demonstração de que a mulher contribuiu para a sua
aquisição. Entender de forma contrária, em verdade, significa desvirtuar os
regimes de bens de comunhão."
Assim, os desembargadores negaram provimento ao recurso interposto pelo réu,
para manter o acórdão da 1ª Turma Cível sem alterações. (Proc.nº:
20070710172240EIC)
|