Não está sujeito à partilha o imóvel adquirido
pelo companheiro, na constância da união estável e vendido à companheira
dentro do mesmo período de vida em comum. A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido do ex-companheiro e manteve
decisão de segunda instância que afastou o imóvel da partilha de bens.
A ex-companheira ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade
contra o ex-companheiro em 1998. Ele, por sua vez, apresentou reconvenção,
objetivando trazer à partilha o imóvel que ele vendeu a ela, ainda durante o
período da convivência em comum.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e a
reconvenção foi provida para reconhecer, com fulcro no artigo 1º da Lei
9.278/96, a união estável no período compreendido entre meados de 1982 até
dezembro de 1998 e dissolvê-la, devendo os bens adquiridos durante o período
da união serem partilhados na proporção de 50% para cada um, incluindo o
imóvel descrito na escritura. Quanto à guarda dos filhos, ficou estabelecido
que a filha ficaria com o pai e o menino com a mãe, sendo as visitas livres,
a critério dos menores.
A ex-companheira apelou da sentença ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT) que proveu a apelação por entender que havendo
entre eles ajuste formal acerca de imóvel, com transferência deste, por meio
de escritura pública de compra e venda, para a ex-companheira antes da
separação do casal, tal conduz a exclusão do bem do respectivo procedimento
de partilha.
Inconformado, o ex-companheiro recorreu ao STJ alegando que o imóvel foi
adquirido por ele, a título oneroso, na constância da união estável e
excluído da partilha sob o fundamento de que a escritura de compra e venda
juntada aos autos, demonstrando a transação entre eles sobre o aludido bem,
teria o condão de excluí-lo da partilha.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que
havendo compra e venda do imóvel, com o respectivo pagamento das parcelas ao
ex-companheiro, como apontado pelas instâncias ordinárias, a manutenção do
bem no inventário de partilha implicaria o enriquecimento ilícito da parte,
já que recebera o valor correspondente ao imóvel ao aliená-lo à companheira.
Assim, o imóvel objeto do contrato de compra e venda entre eles resta
excluído da partilha.
O ministro ressaltou, ainda, que ao concluir o negócio jurídico, anterior à
dissolução da união estável, o qual impugna obrigações bilaterais para as
partes, o ex-companheiro obteve vantagem econômica não sendo razoável que
agora, por meio de partilha, receba 50% do valor do imóvel que, no exercício
de sua autonomia privada, já vendera à companheira. A alienação, por si só,
é ato contrário, incompatível com a postulação de partilha. Para ele, “o
contrato de compra e venda, em verdade, resulta em reserva do bem em favor
da companheira, tornando-o incomunicável e, portanto, não sujeito à
partilha”.
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